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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001653-67.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JUCELIO MEDRADO DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum, ajuizada por JUCÉLIO MEDRADO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Realizado o exame dos autos, verifica-se a seguinte marcha processual: 1. IDs n.º 476999114 a ID n.º 476999145: protocolo da petição inicial e juntada dos documentos que instruem a demanda; 2. ID n.º 498263319: apresentação de contestação pelo Estado da Bahia; 3. IDs n.º 499879108 e ID n.º 499881997: apresentação tempestiva de réplica pela parte autora; 4. IDs n.º 521738006 a ID n.º 521739384: juntada superveniente de petição e documentos pela parte autora, em 24/09/2025; 5. ID n.º 528585546: termo de conclusão lavrado em 04/11/2025. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte autora promoveu a juntada de documentos após o encerramento da fase postulatória, conforme IDs n.º 521738006 a ID n.º 521739384. Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes juntar documento novo aos autos, deverá ser assegurado à parte adversa o direito de manifestar-se sobre seu conteúdo. Tal providência revela-se indispensável à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação das decisões-surpresa, insculpida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte ré o efetivo exercício do direito de manifestação sobre os elementos probatórios posteriormente incorporados aos autos. Nessa perspectiva, antes da prolação de sentença, impõe-se a abertura de vista ao ente demandado para que se pronuncie acerca da documentação supervenientemente acostada pela parte autora, evitando-se qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento da relação processual e à plena formação do convencimento judicial. Outrossim, considerando o estágio procedimental em que se encontra o feito, mostra-se recomendável oportunizar às partes a especificação das provas que eventualmente pretendam produzir, com a devida indicação de sua relevância e pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos, permitindo ao Juízo aferir sua necessidade para a adequada instrução processual e para o correto deslinde da controvérsia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados pela parte autora nos IDs n.º 521738006 a ID n.º 521739384, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2) INTIMEM-SE ambas as partes, no mesmo prazo, para que especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. 3) Caso entendam estar o feito suficientemente instruído, poderão as partes informar seu desinteresse na produção de outras provas e requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devendo a Secretaria certificar o ocorrido, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. O presente despacho servirá como MANDADO, CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO, para todos os fins legais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu integral e célere cumprimento, em observância as normas vigentes deste Tribunal. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito