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8001652-90.2025.8.05.9000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001652-90.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MANUEL MAIA SANTOS Advogado(s):ADRIANA ARAUJO TAVARES, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, JUVENCIO MARTINS DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O CDC. TEMA 871/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e atribuiu às executadas o ônus de adiantar os honorários do perito nomeado. O recurso objetiva o rateio das despesas periciais com fundamento no art. 95 do CPC, o afastamento do Tema 871/STJ, o reconhecimento da natureza concursal da obrigação e a redução do valor dos honorários arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários da perícia contábil determinada de ofício na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 95 do CPC interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o entendimento firmado no Tema 871/STJ se aplica à fase de cumprimento de sentença; (iii) definir se a inversão do ônus da prova projeta efeitos sobre o custeio da prova técnica na fase executiva; (iv) determinar a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários periciais constituídos após o pedido de recuperação judicial; e (v) aferir a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do rateio das despesas da perícia determinada de ofício, prevista no art. 95 do CPC, incide, em sua literalidade, apenas na fase de conhecimento; ultrapassada esta e instaurado o regime do procedimento executivo, o adiantamento das custas iniciais da prova pericial incumbe ao devedor. 4. O entendimento firmado no Tema 871/STJ, embora relativo à fase autônoma de liquidação, aplica-se por identidade de razões - e com maior razão - ao cumprimento de sentença, no qual a sucumbência já se encontra definida e o título já transitou em julgado. 5. A prova pericial tornou-se necessária em virtude das impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas próprias executadas, que sustentaram excesso de execução com cálculos complexos, incidindo o princípio da causalidade a impor a estas o custeio da prova a que deram causa. 6. A inversão do ônus da prova reconhecida na fase de conhecimento, com base no art. 6º, VIII, do CDC, por constituir também regra de instrução, projeta efeitos sobre o cumprimento de sentença, sendo incabível transferir ao consumidor o custeio da prova destinada a apurar alegação de excesso de execução deduzida pelo próprio fornecedor. 7. Os honorários periciais constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial classificam-se como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o fato gerador é a decisão que os fixa, e não a relação jurídica que deu origem à demanda. 8. O valor arbitrado mostra-se razoável diante da complexidade da matéria, do longo período de inadimplência a apurar e da necessidade de confronto de planilhas e metodologias distintas, não tendo a agravante demonstrado, de forma concreta, a alegada desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001652-90.2025.8.05.9000, oriundos do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravado JOSE MANUEL MAIA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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