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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001652-25.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: GILBERTO FIRMINO DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO FIRMINO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) n.º 20160330139047901000, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), cuja contratação nega haver celebrado. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva, demonstrando que o contrato combatido pertence e é administrado exclusivamente pelo Banco Bradesco S.A. (ID 533406083). Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 535738232). Naquela oportunidade, a parte autora requereu a exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. sob alegação de erro material de protocolo e pleiteou a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da lide, com redesignação de audiência (ID 535738232). Por sua vez, a instituição financeira ré reiterou as preliminares e pugnou pela extinção do feito (ID 535738232). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A legitimidade de parte constitui condição fundamental para o regular desenvolvimento e julgamento da demanda, aferida a partir da pertinência subjetiva entre os polos da relação jurídica processual e os fatos narrados na petição inicial. Na hipótese vertente, os documentos acostados pela própria parte autora, notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, revelam que o contrato impugnado n.º 20160330139047901000, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), está vinculado exclusivamente à instituição financeira Banco Bradesco S.A., identificada sob o código 237 (ID 526415688). Constata-se a absoluta inexistência de vínculo obrigacional, material ou administrativo entre o contrato objeto do litígio e o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica autônoma que não figura na contratação e não é responsável pelos lançamentos impugnados no benefício previdenciário do autor (ID 533406083). Assim, imperioso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam do réu demandado. DO INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO E DA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA Durante a audiência de conciliação, a parte autora manifestou pedido de substituição subjetiva, pretendendo excluir o Banco Santander (Brasil) S.A. e incluir o Banco Bradesco S.A. no polo passivo da presente demanda (ID 535738232). O pleito de alteração subjetiva não comporta deferimento. Em primeiro lugar, a novel instituição financeira sequer fora formalmente qualificada na manifestação em audiência, limitando-se o patrono a indicar a razão social e o número de inscrição cadastral de forma genérica (ID 535738232), desatendendo aos requisitos indispensáveis para a escorreita triangulação da relação jurídica processual. Em segundo lugar, a admissão da substituição pretendida neste momento processual causaria evidente tumulto e desorganização processual, além de manifesto retrocesso na marcha dos atos, impondo a renovação de citação, redesignação de audiência inaugural e reinício da instrução, em confronto direto com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995 ). Em terceiro lugar, o indeferimento da emenda não acarreta prejuízo substancial ao demandante, tendo em vista que nova demanda poderá ser proposta contra a instituição financeira correta, com regular qualificação das partes e juntada dos documentos pertinentes. Em quarto lugar, não se vislumbra prejuízo decorrente de prescrição em eventual nova demanda a ser proposta em face do Banco Bradesco S.A. Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em descontos contínuos e sucessivos em benefício previdenciário a título de RMC, a lesão renova-se mês a mês a cada desconto indevido, sem prejuízo da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre os valores eventualmente descontados. Portanto, para preservar a estabilidade da lide e a eficiência procedimental do Juizado Especial Cível, o indeferimento da inclusão do Banco Bradesco S.A. nestes autos é medida que se impõe, devendo a pretensão ser deduzida em ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/1995: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo demandado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) INDEFIRO o pedido de inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da presente relação processual, ressalvando à parte autora a faculdade de ajuizar demanda autônoma em face da instituição financeira legitimada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Buerarema/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)