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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001651-57.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANDERSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por ANDERSON SANTOS OLIVEIRA em desfavor da WILL BANK - WILL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, informando, em síntese, ser titular de conta bancária e de cartão de crédito junto à instituição requerida. Em agosto de 2025 foi surpreendido com o bloqueio de acesso ao aplicativo da ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o que o impossibilitou de realizar movimentações financeiras e de efetuar o pagamento regular das faturas do cartão de crédito de final 9918. Narra que buscou a solução pela via administrativa e perante o PROCON (protocolos nº 215470265035899 e nº 2025.08/00011685206), sem sucesso. Relata, ainda, que o bloqueio acarretou cobranças indevidas de encargos moratórios e posterior negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu, afinal, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do aplicativo, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a declaração de inexistência dos encargos de mora das faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória requerida na inicial (id. 543717995). Audiência de conciliação infrutífera - id. 553630323. A ré apresentou contestação, na qual defende o exercício regular de direito no encerramento ou suspensão da conta com base na prevenção a fraudes (Resolução Conjunta BACEN/CMN nº 6/2023) e relato de Mecanismo Especial de Devolução (MED), a validade das telas sistêmicas e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial (id. 558691158). Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo em silêncio (id. 565342014). É o relatório. Decido. Convém assinalar, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, posto que o acervo probatório dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia decorre da prestação de serviços bancários e de pagamento, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da apuração de culpa, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC. No caso concreto, o autor comprovou a contratação dos serviços e demonstrou a tentativa frustrada de acesso à conta e ao aplicativo para gerenciar seus recursos e liquidar suas despesas (ids. 522199091 e 522199089). Também comprovou a busca por solução administrativa perante o canal de atendimento e o Procon, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer resposta resolutiva contemporânea aos fatos (id. 522199089). Em contrapartida, a instituição financeira ré aduziu genericamente a ocorrência de bloqueio ou cancelamento por indícios de fraude e relato via MED, bem como desinteresse comercial. Contudo, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento material que demonstrasse a efetiva instauração de procedimento de apuração de fraude, a concreta notificação prévia do correntista ou a existência de ordem de bloqueio fundamentada em transação ilícita individualizada. A prerrogativa de cancelamento ou bloqueio cautelar não desonera o fornecedor de comprovar a motivação legítima, o prazo determinado e a prévia notificação do correntista para regularização, não bastando a simples remissão a termos gerais de uso ou alegações desprovidas de suporte documental mínimo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Bloqueio indevido e encerramento unilateral de contas correntes digitais dos autores (pessoa física e jurídica), sem prévia notificação - O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria - Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN - Exercício abusivo do direito do Banco réu - Danos morais - Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas - Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) - Precedentes deste TJSP - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001518-61.2021.8.26.0296; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Reconhecida a ilicitude do bloqueio no aplicativo, resta configurada a falha na prestação dos serviços. Em decorrência do impedimento de acesso à plataforma para a quitação das obrigações, tornou-se inviável o pagamento pontual das faturas do cartão de crédito pelo autor. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade de todos os juros de mora, multas contratuais e encargos moratórios decorrentes do atraso no adimplemento das faturas vencidas a partir do bloqueio efetuado em agosto de 2025. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo da conta e do aplicativo, tal providência restou prejudicada pela superveniente decretação da liquidação extrajudicial da ré pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.376/2026), ocorrida em 21 de janeiro de 2026. Com a liquidação compulsória e o encerramento das atividades operacionais regulares da instituição, opera-se a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido específico, devendo eventuais saldos serem perseguidos e restituídos na forma do regime legal liquidatório e pelo Fundo Garantidor de Créditos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assente-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana. O autor viu-se repentinamente privado dos canais de pagamento essenciais, teve frustradas suas tentativas de solução na esfera administrativa e, em decorrência da falha do serviço, foi alvo de cobranças indevidas e inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (id. 533366613). A privação abrupta de movimentação de conta bancária, somada aos transtornos decorrentes do bloqueio injustificado, atinge diretamente a honra e a dignidade do consumidor, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso vertente, sopesando o período de indisponibilidade e os reflexos nos direitos da personalidade do postulante, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1- DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no desbloqueio do aplicativo bancário; 2- DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios, multas, juros e correção cobrados em razão no atraso do pagamento das faturas do cartão de crédito vinculadas ao bloqueio ocorrido a partir de agosto de 2025; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, sobre o qual incidirá a taxa taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 389 c/c art. 406 do Código Civil; Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em prol da advogada da autora, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se igualmente no caso de apelação adesiva. Feito, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recursos, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001651-57.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANDERSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por ANDERSON SANTOS OLIVEIRA em desfavor da WILL BANK - WILL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, informando, em síntese, ser titular de conta bancária e de cartão de crédito junto à instituição requerida. Em agosto de 2025 foi surpreendido com o bloqueio de acesso ao aplicativo da ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o que o impossibilitou de realizar movimentações financeiras e de efetuar o pagamento regular das faturas do cartão de crédito de final 9918. Narra que buscou a solução pela via administrativa e perante o PROCON (protocolos nº 215470265035899 e nº 2025.08/00011685206), sem sucesso. Relata, ainda, que o bloqueio acarretou cobranças indevidas de encargos moratórios e posterior negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu, afinal, a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do aplicativo, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a declaração de inexistência dos encargos de mora das faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória requerida na inicial (id. 543717995). Audiência de conciliação infrutífera - id. 553630323. A ré apresentou contestação, na qual defende o exercício regular de direito no encerramento ou suspensão da conta com base na prevenção a fraudes (Resolução Conjunta BACEN/CMN nº 6/2023) e relato de Mecanismo Especial de Devolução (MED), a validade das telas sistêmicas e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial (id. 558691158). Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo em silêncio (id. 565342014). É o relatório. Decido. Convém assinalar, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, posto que o acervo probatório dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia decorre da prestação de serviços bancários e de pagamento, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da apuração de culpa, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC. No caso concreto, o autor comprovou a contratação dos serviços e demonstrou a tentativa frustrada de acesso à conta e ao aplicativo para gerenciar seus recursos e liquidar suas despesas (ids. 522199091 e 522199089). Também comprovou a busca por solução administrativa perante o canal de atendimento e o Procon, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer resposta resolutiva contemporânea aos fatos (id. 522199089). Em contrapartida, a instituição financeira ré aduziu genericamente a ocorrência de bloqueio ou cancelamento por indícios de fraude e relato via MED, bem como desinteresse comercial. Contudo, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento material que demonstrasse a efetiva instauração de procedimento de apuração de fraude, a concreta notificação prévia do correntista ou a existência de ordem de bloqueio fundamentada em transação ilícita individualizada. A prerrogativa de cancelamento ou bloqueio cautelar não desonera o fornecedor de comprovar a motivação legítima, o prazo determinado e a prévia notificação do correntista para regularização, não bastando a simples remissão a termos gerais de uso ou alegações desprovidas de suporte documental mínimo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Bloqueio indevido e encerramento unilateral de contas correntes digitais dos autores (pessoa física e jurídica), sem prévia notificação - O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria - Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN - Exercício abusivo do direito do Banco réu - Danos morais - Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas - Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) - Precedentes deste TJSP - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1001518-61.2021.8.26.0296; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Reconhecida a ilicitude do bloqueio no aplicativo, resta configurada a falha na prestação dos serviços. Em decorrência do impedimento de acesso à plataforma para a quitação das obrigações, tornou-se inviável o pagamento pontual das faturas do cartão de crédito pelo autor. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade de todos os juros de mora, multas contratuais e encargos moratórios decorrentes do atraso no adimplemento das faturas vencidas a partir do bloqueio efetuado em agosto de 2025. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo da conta e do aplicativo, tal providência restou prejudicada pela superveniente decretação da liquidação extrajudicial da ré pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.376/2026), ocorrida em 21 de janeiro de 2026. Com a liquidação compulsória e o encerramento das atividades operacionais regulares da instituição, opera-se a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido específico, devendo eventuais saldos serem perseguidos e restituídos na forma do regime legal liquidatório e pelo Fundo Garantidor de Créditos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assente-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana. O autor viu-se repentinamente privado dos canais de pagamento essenciais, teve frustradas suas tentativas de solução na esfera administrativa e, em decorrência da falha do serviço, foi alvo de cobranças indevidas e inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (id. 533366613). A privação abrupta de movimentação de conta bancária, somada aos transtornos decorrentes do bloqueio injustificado, atinge diretamente a honra e a dignidade do consumidor, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso vertente, sopesando o período de indisponibilidade e os reflexos nos direitos da personalidade do postulante, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1- DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no desbloqueio do aplicativo bancário; 2- DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios, multas, juros e correção cobrados em razão no atraso do pagamento das faturas do cartão de crédito vinculadas ao bloqueio ocorrido a partir de agosto de 2025; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, sobre o qual incidirá a taxa taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 389 c/c art. 406 do Código Civil; Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em prol da advogada da autora, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se igualmente no caso de apelação adesiva. Feito, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recursos, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito