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8001651-43.2025.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001651-43.2025.8.05.0226 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: MARCIO RAIMUNDO DE LIMA PEDREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FATURAMENTO POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM AS LEITURAS DO NOVO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER APURADA CONFORME O PERÍODO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, irregularidade no faturamento de energia elétrica após a substituição do medidor de sua unidade consumidora. Citada, a parte ré apresentou contestação. O juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência superveniente de interesse recursal suscitada pela parte recorrida, pois o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de ordem judicial não configura aceitação da sentença nem constitui conduta incompatível com a interposição ou prosseguimento do recurso. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000137-19.2022.8.05.0272, 8000079-02.2020.8.05.0267. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas após a substituição do medidor da unidade consumidora do autor e às consequências decorrentes da eventual falha na prestação do serviço. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Isso porque, verifica-se que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto probatório, não merecendo reforma em sua essência, in verbis: "A documentação acostada com a inicial evidencia que o medidor antigo foi substituído em 08/07/2025 e que, não obstante isso, a cobrança da competência 07/2025 foi emitida com base em leitura anterior de 48.243 e leitura atual de 48.945, totalizando 702 kwh e gerando fatura de R$ 876,28, com vencimento em 31/07/2025. A própria narrativa inicial, acolhida na decisão liminar, registra, ademais, que a fatura subsequente, emitida em 13/08/2025, considerou leitura inicial de 48.945 e final de 49.442, totalizando 497 kwh e cobrança de R$ 630,96, apesar de o novo medidor, em 21/08/2025, apresentar apenas 716 kwh desde a instalação. Esses dados não se harmonizam com a tese defensiva de regularidade do faturamento, pois revelam que, mesmo após a troca do equipamento, a requerida persistiu em considerar a evolução do medidor antigo para fins de cobrança. A conclusão é reforçada pelo fundamento da própria decisão concessiva da tutela, que reconheceu como gritante a discrepância entre o consumo total registrado no novo medidor e o somatório de kwh cobrados com base nas leituras anteriores, destacando diferença de 483 kwh a maior. Longe de infirmar essa constatação, a defesa limitou-se a sustentar genericamente a necessidade de perícia e a afirmar cumprimento administrativo, sem apresentar demonstração técnica consistente de que as leituras faturadas correspondiam, de fato, ao consumo real da unidade após a substituição do medidor." Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, sobretudo a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A concessionária, detentora dos registros técnicos relativos ao consumo e ao faturamento, não apresentou elementos capazes de afastar a incompatibilidade verificada entre as leituras faturadas e aquelas registradas pelo novo equipamento. Deve ser mantida, portanto, a conclusão quanto à irregularidade das cobranças, com o consequente refaturamento das contas e declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes das leituras incorretas. Igualmente não merece acolhimento o pedido de afastamento da indenização por danos morais. Os autos demonstram que o consumidor formulou reclamações administrativas perante a concessionária, inclusive sob os protocolos nº 2050793492 e 818423068, buscando a correção das cobranças, sem obter solução satisfatória. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois o consumidor foi obrigado a despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente problema ao qual não deu causa, sem sucesso, culminando na necessidade de ajuizamento da demanda. Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 30, segundo a qual: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. Nesse contexto, resta configurado o desvio produtivo do consumidor e, consequentemente, o dever de indenizar. Quanto ao valor indenizatório por danos morais, entendo que não se distancia das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório da indenização. Por fim, a condenação nominal de R$ 15.000,00 a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência merece reforma. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, de modo que este último valor representa apenas o limite máximo das astreintes, e não quantia automaticamente devida. A multa cominatória deve incidir durante o período em que efetivamente caracterizado o descumprimento da ordem judicial, observados a ciência da determinação e o momento em que satisfeita a obrigação. Desse modo, deve ser afastada a condenação nominal de R$ 15.000,00, sem prejuízo da incidência das astreintes efetivamente devidas, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o período de comprovado descumprimento, observados o valor diário e o limite máximo estabelecidos na decisão que concedeu a tutela de urgência, estabelecido o contraditório. Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, apenas para afastar a condenação nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o período de efetivo descumprimento da tutela de urgência, observados o valor diário e o limite máximo anteriormente fixados, estabelecido o contraditório, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM

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