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8001651-08.2023.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001651-08.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA RIBEIRO MENEZES Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXPRESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE DEFEITO NO MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e enferma contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de água, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da concessionária de serviço público. A parte autora apontou salto injustificado no faturamento logo após a substituição do hidrômetro, contrastando com o perfil residencial do imóvel, habitado por três pessoas e dotado de único reservatório de 1.000 litros, além da ausência de vazamento interno atestada por vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do pedido, ao fundamentar a improcedência na ausência de laudo ou perícia técnica que ateste vício no hidrômetro, configura cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da facilitação da defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora de destinatária final do serviço essencial de abastecimento hídrico prestado pela concessionária ré. 4. Verificada a verossimilhança das alegações autorais e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao equipamento de medição sob custódia e controle da concessionária, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos mediante a inversão do ônus probatório. 5. O juiz tem o dever de ordenar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando a matéria fática demandar conhecimento técnico especializado. 6. Caracteriza cerceamento de defesa a rejeição antecipada da pretensão autoral sob o fundamento de ausência de prova técnica quando a realização de perícia no medidor constitui o único meio hábil para averiguar a regularidade do faturamento e a existência de eventual vício do serviço. Lei Ordinária 13.105/2015, art. 355 7. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça assenta a nulidade do julgado proferido em tais circunstâncias, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com a realização da perícia necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A rejeição do pedido por falta de prova técnica, em contexto de julgamento antecipado e sem a realização de perícia no hidrômetro requerida pela parte consumidora, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado para a devida instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.563.993/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/03/2019; REsp n. 2.186.649/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001651-08.2023.8.05.0228, em que figuram como apelante ANA LUCIA RIBEIRO MENEZES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de promover a regular instrução probatória, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça

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