Publicações do processo

8001650-88.2025.8.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001650-88.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA AUGUSTA VIANA AMADEU Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em que foi reconhecido o direito da parte exequente, professora aposentada do magistério público estadual, à percepção do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento/subsídio, com os devidos reflexos nas parcelas que o tenham como base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração. A obrigação de fazer (implantação do piso no contracheque) foi cumprida pelo Estado da Bahia, conforme comprovante de pagamento e despacho do Núcleo de Pessoal (ID 491802127 e ID 520873013). A parte exequente apresentou os cálculos das diferenças devidas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implantação do piso (ID 520301582), requerendo sua homologação. O Estado da Bahia, regularmente intimado, ofereceu impugnação aos cálculos (ID 566485071), protocolizada em 29/06/2026, reiterando matérias preliminares e de mérito já analisadas e rejeitadas na decisão anterior deste Juízo (ID 552940767). A decisão de ID 552940767, proferida em 16/04/2026, já enfrentou e rejeitou expressamente as preliminares de necessidade de liquidação prévia do título coletivo, de ilegitimidade ativa da exequente e de impugnação ao valor da causa, bem como rejeitou o mérito relativo à compensação da VPNI e do enquadramento judicial. Na mesma decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação tão somente para determinar que o pagamento dos valores atrasados observe o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor, vedado o pagamento em folha suplementar, e fixou-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor final da condenação. A impugnação ora apresentada (ID 566485071) limita-se a rediscutir as mesmas questões já decididas e acobertadas pela preclusão, não tendo o Estado apontado erro material, excesso ou incorreção aritmética nos cálculos apresentados pela exequente (ID 487529339 e ID 520301582). Os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros fixados no título executivo: diferença entre o valor do vencimento/subsídio efetivamente recebido e o piso nacional do magistério vigente em cada período, com a proporcional repercussão nas verbas que têm o vencimento como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal e os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (remuneração da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC). Não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar eventual excesso de execução ou erro concreto nos demonstrativos, os cálculos devem ser homologados. Ante o exposto: a) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 487529339, adotando-os como base para a apuração do crédito devido, no valor histórico de R$ 14.241,70 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos), devidamente atualizado até a data de elaboração dos cálculos (15/03/2022); b) Determino que o pagamento dos valores homologados seja realizado exclusivamente por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme decidido no ID 552940767, vedado o pagamento em folha suplementar; c) Mantenho a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da condenação, conforme já fixado na decisão de ID 552940767; Intimem-se. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.