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Processo 8001650-05.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-05.2026.8.05.0103 INTERESSADO: ROBERTA SILVA CERQUEIRA Representante(s): MARNE SONALY GUIMARAES FIGUEIREDO (OAB:BA80063) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Representante(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 579673537 e seguintes. ILHÉUS/BA, 15 de setembro de 2026. JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001650-05.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ROBERTA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): MARNE SONALY GUIMARAES FIGUEIREDO (OAB:BA80063) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI registrado(a) civilmente como PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788) DECISÃO ROBERTA SILVA CERQUEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela ré. Narra que, após obter decisão liminar em processo revisional anterior (nº 8010993-59.2025.8.05.0103) para limitação das mensalidades ao valor de R$ 528,87, a requerida descumpriu a ordem judicial e, ato contínuo, procedeu ao cancelamento unilateral do contrato em 30/11/2025. Relata que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia, impossibilitando o exercício do direito à manutenção do vínculo ou a purgação de eventual mora, situação confirmada em gravação telefônica com preposta da ré. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde nas condições anteriores, sob pena de multa diária. Pugna pela gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Para a concessão de tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos juntados aos autos, especialmente a decisão liminar vigente nos autos e a demonstração do cancelamento abrupto, evidenciam a probabilidade do direito (ID's 544549309, 544549310, 544549311 e 544549312). A jurisprudência pátria e a Lei nº 9.656/98 estabelecem que a rescisão unilateral por inadimplência exige a notificação prévia e pessoal do beneficiário até o quinquagésimo dia de atraso, formalidade que, em sede de cognição sumária, parece ter sido preterida pela ré. Ademais, o cancelamento de plano cujo valor da mensalidade é objeto de discussão judicial, com liminar deferida, configura conduta temerária. Outrossim, a alegação de cancelamento unilateral sem notificação prévia ou justificativa fundamentada viola não apenas o contrato, mas também as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as resoluções da ANS. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor . Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Ademais, é evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque a autora encontra-se desamparada de cobertura médica, serviço essencial cuja interrupção abrupta coloca em risco a integridade física e a saúde da beneficiária. Portanto, há indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto: a) Com esteio no artigo 300 e seguintes do CPC, e artigo 84, §3º, do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para ordenar que a ré restabeleça o plano de saúde da parte autora às condições prévias, sem quaisquer restrições ou limitações, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos nas ações em geral, notadamente envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, previdenciárias e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito. Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo sistema eletrônico, e na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial. Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. c) Diante dos fatos apresentados, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º CPC. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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