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8001649-79.2021.8.05.0237

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001649-79.2021.8.05.0237 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. em face do Estado da Bahia, visando à desconstituição do crédito tributário decorrente dos Autos de Infrações nº 222566.0011/21-1 e 217681.0016/21-1, referente à cobrança de ICMS por antecipação parcial, acrescido de multa de 60%. O Estado da Bahia apresentou Impugnação aos Embargos, conforme ID 187224369. A embargante manifestou-se no ID 398017067, reiterando a ilegalidade da exigência da antecipação parcial do ICMS, com fundamento no Regime Especial de Substituição Tributária e nos Pareceres DITRI/GECOT nº 12.995/2013 e nº 16.357/2014. Posteriormente, o Estado da Bahia, no ID 493515693, sustentou a inaplicabilidade do regime especial e dos pareceres invocados aos fatos geradores discutidos, requerendo o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, inexiste conexão com a Ação Anulatória nº 8000703-44.2020.8.05.0237, porquanto inexiste decisão determinando a reunião dos processos ou a suspensão destes embargos à execução. Ademais, a ação ordinária já foi sentenciada em primeiro grau, tendo sido prolatada decisão em segundo grau, como se avista em consulta ao sistema PJE 2 grau. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial, instrumentalizada nos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1, em face de empresa submetida a Regime Especial de Substituição Tributária com encerramento de fase de tributação. O Estado da Bahia sustenta que o descredenciamento da embargante no CAD-ICMS/BA, decorrente da existência de débitos inscritos em dívida ativa, afasta o diferimento do recolhimento do imposto e autoriza a cobrança imediata da antecipação parcial no momento da entrada das mercadorias no território baiano. O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 prevê, como regra, a incidência da antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais destinadas à comercialização. Contudo, o § 1º, inciso III, do referido dispositivo excepciona expressamente as operações submetidas ao regime de substituição tributária com encerramento da fase de tributação: "§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo (...) não se aplica às mercadorias cujas operações internas sejam acobertadas por (...) III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação." No caso concreto, restou comprovado que a embargante é beneficiária de Regime Especial de Tributação concedido pelo Estado da Bahia por meio do Parecer DITRI/GECOT nº 12.995/2013. Ademais, o Parecer Final nº 16.357/2014, acostado ao ID 398017068, exarado em resposta à consulta formulada pela própria contribuinte, reconheceu expressamente que as operações por ela realizadas, submetidas ao regime de substituição tributária com encerramento da fase de tributação, estão desobrigadas do recolhimento do ICMS por antecipação parcial, nos termos do art. 12-A, § 1º, III, da Lei Estadual nº 7.014/96. O descredenciamento cadastral da contribuinte no CAD-ICMS/BA obsta tão somente a fruição do prazo especial de recolhimento postergado previsto no art. 332, § 2º, do RICMS/BA. Esse descredenciamento, contudo, não possui o condão de revogar tacitamente o Regime Especial de Substituição Tributária formalmente concedido e vigente, o qual permanece eficaz até que seja modificado ou cancelado por ato administrativo formal e motivado da autoridade competente. Por conseguinte, permanecendo vigente o regime de substituição tributária com encerramento de fase, incide diretamente a exceção legal prevista no art. 12-A, § 1º, III, da Lei Estadual nº 7.014/96, restando afastada a exigibilidade da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização pela embargante. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível nº 8000703-44.2020.8.05.0237, reformou a sentença proferida na ação anulatória invocada pelo Estado da Bahia em sua manifestação como fundamento para o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a ilegalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial quando vigente o Regime Especial de Substituição Tributária com encerramento da fase de tributação, ainda que a contribuinte estivesse descredenciada no CAD-ICMS. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-44.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. Advogado(s): PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO, IONE JAQUELINE NASCIMENTO FREITAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de apelação. ICMS. Antecipação parcial. Notificações fiscais por ausência de recolhimento da antecipação parcial antes do ingresso no território do Estado. Previsão no artigo 12-A da lei estadual nº 7.014/96. Alegação de descredenciamento do contribuinte. Submissão do contribuinte a regime especial de substituição tributária. Não cabimento da antecipação parcial por expressa previsão legal. Reconhecimento administrativo. Ilegalidade dos lançamentos decorrentes das notificações fiscais. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de crédito tributário proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora objetivava a anulação de Notificações Fiscais relativas à cobrança de ICMS por antecipação parcial nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, sob a alegação de já estar submetida a Regime Especial de Substituição Tributária, que encerraria a fase de tributação e afastaria a exigência da antecipação parcial prevista na lei estadual nº 7.014/96. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento da inscrição estadual da contribuinte afasta os efeitos do Regime Especial de Substituição Tributária; e (ii) estabelecer se a exigência de ICMS por antecipação parcial nas entradas interestaduais configura cobrança indevida, em face da submissão da contribuinte a Regime Especial. III. Razões de decidir 3. O descredenciamento da inscrição estadual da contribuinte não afasta, por si só, os efeitos do Regime Especial de Substituição Tributária, que permanece vigente e eficaz até sua revogação ou modificação formal pela administração tributária. 4. A legislação estadual (Lei n. 7.014/96, art. 12-A, § 1º, III) excepciona expressamente a exigência da antecipação parcial do ICMS nos casos em que a operação está submetida à substituição tributária com encerramento da fase de tributação. 5. A própria autoridade fazendária, em sede de Processo de Consulta (Parecer n. 16357/2014), reconheceu a desobrigação da contribuinte em recolher o imposto por antecipação parcial nas entradas interestaduais, diante da submissão ao Regime Especial de Substituição Tributária. 6. O CONSEF/BA também firmou entendimento administrativo no sentido da improcedência da cobrança, com base nos mesmos fundamentos das notificações ora impugnadas. 7. Reconhecido o enquadramento do contribuinte ao Regime, com substituição tributária, e, por conseguinte, o afastamento do cabimento da antecipação parcial do ICMS, vislumbra-se o alicerce jurídico normativo para acolher a pretensão de desconstituir os lançamentos decorrentes das notificações fiscais impugnadas, especialmente ao se considerar que os tributos foram recolhidos na forma regular dentro da sistemática do Regime Especial. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de apelação provido, para reconhecer a ilegalidade dos lançamentos decorrentes das Notificações Fiscais nº 210544.0702/19-2, 210544.0715/19-7, 210544.0703/19-9, 210544.0666/19-6, 210544.0667/19-2, 210544.0679/19-0, 210544.0716/19-3 e 210544.0680/19-9. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000703-44.2020.8.05.0237, em que figuram como apelante CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000703-44.2020.8.05.0237,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/08/2025 ) Dessa forma, constatada a ilegalidade da exigência do imposto por antecipação parcial no caso concreto, os lançamentos tributários efetuados por meio dos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1 padecem de nulidade insanável, impondo-se a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário correspondente. Por fim, com a desconstituição integral do crédito tributário principal, a discussão acerca do caráter confiscatório da multa punitiva de 60% aplicada com base no art. 42, II, "d", da Lei nº 7.014/96 resta prejudicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a ilegalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial objeto dos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1, desconstituir o respectivo crédito tributário e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 8001403-83.2021.8.05.0237. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 8001403-83.2021.8.05.0237. P.R.I. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001649-79.2021.8.05.0237 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. em face do Estado da Bahia, visando à desconstituição do crédito tributário decorrente dos Autos de Infrações nº 222566.0011/21-1 e 217681.0016/21-1, referente à cobrança de ICMS por antecipação parcial, acrescido de multa de 60%. O Estado da Bahia apresentou Impugnação aos Embargos, conforme ID 187224369. A embargante manifestou-se no ID 398017067, reiterando a ilegalidade da exigência da antecipação parcial do ICMS, com fundamento no Regime Especial de Substituição Tributária e nos Pareceres DITRI/GECOT nº 12.995/2013 e nº 16.357/2014. Posteriormente, o Estado da Bahia, no ID 493515693, sustentou a inaplicabilidade do regime especial e dos pareceres invocados aos fatos geradores discutidos, requerendo o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, inexiste conexão com a Ação Anulatória nº 8000703-44.2020.8.05.0237, porquanto inexiste decisão determinando a reunião dos processos ou a suspensão destes embargos à execução. Ademais, a ação ordinária já foi sentenciada em primeiro grau, tendo sido prolatada decisão em segundo grau, como se avista em consulta ao sistema PJE 2 grau. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial, instrumentalizada nos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1, em face de empresa submetida a Regime Especial de Substituição Tributária com encerramento de fase de tributação. O Estado da Bahia sustenta que o descredenciamento da embargante no CAD-ICMS/BA, decorrente da existência de débitos inscritos em dívida ativa, afasta o diferimento do recolhimento do imposto e autoriza a cobrança imediata da antecipação parcial no momento da entrada das mercadorias no território baiano. O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 prevê, como regra, a incidência da antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais destinadas à comercialização. Contudo, o § 1º, inciso III, do referido dispositivo excepciona expressamente as operações submetidas ao regime de substituição tributária com encerramento da fase de tributação: "§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo (...) não se aplica às mercadorias cujas operações internas sejam acobertadas por (...) III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação." No caso concreto, restou comprovado que a embargante é beneficiária de Regime Especial de Tributação concedido pelo Estado da Bahia por meio do Parecer DITRI/GECOT nº 12.995/2013. Ademais, o Parecer Final nº 16.357/2014, acostado ao ID 398017068, exarado em resposta à consulta formulada pela própria contribuinte, reconheceu expressamente que as operações por ela realizadas, submetidas ao regime de substituição tributária com encerramento da fase de tributação, estão desobrigadas do recolhimento do ICMS por antecipação parcial, nos termos do art. 12-A, § 1º, III, da Lei Estadual nº 7.014/96. O descredenciamento cadastral da contribuinte no CAD-ICMS/BA obsta tão somente a fruição do prazo especial de recolhimento postergado previsto no art. 332, § 2º, do RICMS/BA. Esse descredenciamento, contudo, não possui o condão de revogar tacitamente o Regime Especial de Substituição Tributária formalmente concedido e vigente, o qual permanece eficaz até que seja modificado ou cancelado por ato administrativo formal e motivado da autoridade competente. Por conseguinte, permanecendo vigente o regime de substituição tributária com encerramento de fase, incide diretamente a exceção legal prevista no art. 12-A, § 1º, III, da Lei Estadual nº 7.014/96, restando afastada a exigibilidade da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização pela embargante. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível nº 8000703-44.2020.8.05.0237, reformou a sentença proferida na ação anulatória invocada pelo Estado da Bahia em sua manifestação como fundamento para o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a ilegalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial quando vigente o Regime Especial de Substituição Tributária com encerramento da fase de tributação, ainda que a contribuinte estivesse descredenciada no CAD-ICMS. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-44.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. Advogado(s): PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO, IONE JAQUELINE NASCIMENTO FREITAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de apelação. ICMS. Antecipação parcial. Notificações fiscais por ausência de recolhimento da antecipação parcial antes do ingresso no território do Estado. Previsão no artigo 12-A da lei estadual nº 7.014/96. Alegação de descredenciamento do contribuinte. Submissão do contribuinte a regime especial de substituição tributária. Não cabimento da antecipação parcial por expressa previsão legal. Reconhecimento administrativo. Ilegalidade dos lançamentos decorrentes das notificações fiscais. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de crédito tributário proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora objetivava a anulação de Notificações Fiscais relativas à cobrança de ICMS por antecipação parcial nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, sob a alegação de já estar submetida a Regime Especial de Substituição Tributária, que encerraria a fase de tributação e afastaria a exigência da antecipação parcial prevista na lei estadual nº 7.014/96. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento da inscrição estadual da contribuinte afasta os efeitos do Regime Especial de Substituição Tributária; e (ii) estabelecer se a exigência de ICMS por antecipação parcial nas entradas interestaduais configura cobrança indevida, em face da submissão da contribuinte a Regime Especial. III. Razões de decidir 3. O descredenciamento da inscrição estadual da contribuinte não afasta, por si só, os efeitos do Regime Especial de Substituição Tributária, que permanece vigente e eficaz até sua revogação ou modificação formal pela administração tributária. 4. A legislação estadual (Lei n. 7.014/96, art. 12-A, § 1º, III) excepciona expressamente a exigência da antecipação parcial do ICMS nos casos em que a operação está submetida à substituição tributária com encerramento da fase de tributação. 5. A própria autoridade fazendária, em sede de Processo de Consulta (Parecer n. 16357/2014), reconheceu a desobrigação da contribuinte em recolher o imposto por antecipação parcial nas entradas interestaduais, diante da submissão ao Regime Especial de Substituição Tributária. 6. O CONSEF/BA também firmou entendimento administrativo no sentido da improcedência da cobrança, com base nos mesmos fundamentos das notificações ora impugnadas. 7. Reconhecido o enquadramento do contribuinte ao Regime, com substituição tributária, e, por conseguinte, o afastamento do cabimento da antecipação parcial do ICMS, vislumbra-se o alicerce jurídico normativo para acolher a pretensão de desconstituir os lançamentos decorrentes das notificações fiscais impugnadas, especialmente ao se considerar que os tributos foram recolhidos na forma regular dentro da sistemática do Regime Especial. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de apelação provido, para reconhecer a ilegalidade dos lançamentos decorrentes das Notificações Fiscais nº 210544.0702/19-2, 210544.0715/19-7, 210544.0703/19-9, 210544.0666/19-6, 210544.0667/19-2, 210544.0679/19-0, 210544.0716/19-3 e 210544.0680/19-9. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000703-44.2020.8.05.0237, em que figuram como apelante CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000703-44.2020.8.05.0237,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/08/2025 ) Dessa forma, constatada a ilegalidade da exigência do imposto por antecipação parcial no caso concreto, os lançamentos tributários efetuados por meio dos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1 padecem de nulidade insanável, impondo-se a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário correspondente. Por fim, com a desconstituição integral do crédito tributário principal, a discussão acerca do caráter confiscatório da multa punitiva de 60% aplicada com base no art. 42, II, "d", da Lei nº 7.014/96 resta prejudicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a ilegalidade da exigência de ICMS por antecipação parcial objeto dos Autos de Infração nºs 217681.0016/21-1 e 222566.0011/21-1, desconstituir o respectivo crédito tributário e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 8001403-83.2021.8.05.0237. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 8001403-83.2021.8.05.0237. P.R.I. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

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