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8001649-56.2019.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001649-56.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença deflagrado por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 432857545). O exequente apresentou planilha de atualização de débito no valor total de R$ 29.356,45 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), englobando a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros e correção monetária (totalizando R$ 20.247,25), a restituição de indébito material (totalizando R$ 6.440,44) e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (totalizando R$ 2.668,76) (ID 432857546). Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 436541932), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (ID 437620323), o executado realizou depósito judicial do valor integral executado, qual seja, R$ 29.356,45 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 09/04/2024 (ID 443523359). Posteriormente, em 08/05/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 443520108), alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 11.229,42 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). Sustentou que o valor efetivamente devido seria de R$ 18.127,03 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais e três centavos), argumentando que o exequente utilizou índice de correção monetária inadequado e que a obrigação já fora adimplida dentro dos parâmetros fixados na fase de conhecimento (ID 443520108). Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação apresentada (ID 437516139), o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 488176118). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 443520108) preenche os requisitos de tempestividade. A intimação do executado para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/03/2024, considerando-se publicada em 25/03/2024 (ID 437620323). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o adimplemento voluntário iniciou-se em 26/03/2024 e findou em 17/04/2024 (ID 437620323). Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora. Desse modo, o prazo para a defesa do executado iniciou-se em 18/04/2024 e encerrou-se em 10/05/2024. Protocolada a impugnação em 08/05/2024 (ID 443520108), constata-se a sua tempestividade. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Apesar de tempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença não reúne condições de admissibilidade quanto ao mérito da matéria arguida, impondo-se a sua rejeição liminar. O executado fundamenta sua insurgência exclusivamente no excesso de execução, alegando que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do julgado (ID 443520108). Contudo, o devedor deixou de instruir a sua petição com o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos, limitando-se a apontar de forma genérica o valor que entende correto (R$ 18.127,03) e o suposto excesso (R$ 11.229,42) (ID 443520108). O artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse dever legal acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme expressamente previsto no parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal. Essa exigência legal visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao credor e ao magistrado a exata compreensão dos pontos de divergência fática e matemática entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de planilha descritiva impede o exame da alegação de excesso de execução, inviabilizando o processamento do incidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quando desacompanhada da respectiva planilha de cálculos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018079-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: SIMAO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Ausência de Memória de Cálculo. Rejeição Liminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alega excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 525, § 4º, que o executado que alegar excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo, quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º do art. 525 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. · STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2022. · STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018079-02.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/06/2025) No caso vertente, o executado não anexou à sua peça de defesa (ID 443520108) nenhum documento contendo a memória de cálculo discriminada que justificasse a redução do débito para o valor indicado de R$ 18.127,03. Desse modo, por se tratar de impugnação fundada unicamente em excesso de execução, a rejeição liminar do incidente é medida que se impõe, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO TEMPESTIVO E DA EXTINÇÃO DO FEITO Superada a discussão acerca do excesso de execução, cumpre analisar a regularidade do depósito judicial efetuado pelo executado. Constata-se que o executado efetuou o depósito judicial do valor integral executado originalmente pelo credor, no importe de R$ 29.356,45 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 09/04/2024 (ID 443523359). Como o depósito foi realizado em 09/04/2024 (ID 443523359), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário que se findou em 17/04/2024 (ID 437620323), não há que se falar na incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tendo em vista que o executado depositou tempestivamente a totalidade da quantia executada e que a sua impugnação foi rejeitada, resta evidenciado o adimplemento integral da obrigação de pagar fixada no título judicial. A satisfação integral da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por fim, registre-se que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente, em consonância com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (ID 443520108). Sem condenação em honorários advocatícios decorrentes deste incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, considerando o depósito integral e tempestivo do débito exequendo (ID 443523359), DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) EXPÇA-SE o competente mandado de levantamento eletrônico ou alvará judicial em favor do exequente, PEDRO PEREIRA DA SILVA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizado o levantamento da totalidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 443523359), acrescido dos rendimentos legais da conta de depósito até a data do efetivo levantamento; b) O exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, manifestar-se acerca da integral satisfação do crédito, valendo o silêncio como quitação tácita e definitiva do débito; c) Inexistindo pendências de custas processuais a serem recolhidas pelo executado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema de controle processual. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO E ALVARÁ, para fins de agilização e cumprimento dos atos de secretaria e de levantamento de valores, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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