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8001649-40.2021.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001649-40.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES (OAB:BA27583), MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075), JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB:BA66007) EXECUTADO: JOSE DOMINGUES LIMA Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra JOSÉ DOMINGUES LIMA, para cobrança de TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF, relativa aos exercícios de 2016 a 2020, no valor indicado na inicial e na Certidão de Dívida Ativa. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva, inexistência do fato gerador e prescrição parcial do crédito referente ao exercício de 2016. Sustenta que não exerceu atividade autônoma e que atuava como empregado celetista, atribuindo a cobrança a erro cadastral. Juntou CTPS Digital e extratos de vínculos empregatícios. O Município apresentou impugnação, defendendo a validade da CDA, sua presunção de certeza e liquidez e a inadequação da exceção para matérias que demandem dilação probatória. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível, em execução fiscal, para matérias cognoscíveis de ofício que não dependam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva pode ser examinada nessa via quando demonstrada por prova pré-constituída suficiente. Entretanto, a possibilidade abstrata de conhecimento não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão. É indispensável que os documentos apresentados afastem de modo objetivo a relação jurídico-tributária ou demonstrem, sem necessidade de investigação complementar, a inexistência do fato gerador. No caso, a documentação apresentada pelo executado demonstra a existência de vínculos empregatícios formais. Não demonstra, contudo, de forma inequívoca, que o executado jamais exerceu atividade autônoma, que não possuía inscrição ou cadastro municipal ou que não praticou a situação definida na legislação local como fato gerador da taxa. A circunstância de o executado possuir vínculo de emprego não exclui, por si só, a possibilidade de exercício concomitante de atividade econômica autônoma. Para solucionar a controvérsia seria necessário examinar, entre outros elementos, o cadastro municipal, a origem do lançamento, a legislação local, eventual procedimento administrativo e a efetiva atividade exercida no período. Essa investigação ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. O fato gerador da obrigação principal corresponde à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional. No caso das taxas, o art. 77 do mesmo Código relaciona o fato gerador ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Portanto, a prova de vínculos trabalhistas, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a inexistência do fato gerador da TFF ou a ocorrência de erro administrativo na identificação do sujeito passivo. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A mesma regra está prevista no art. 204 do CTN, que atribui ao sujeito passivo o ônus de afastar a presunção por prova inequívoca. Quanto à prescrição do exercício de 2016, o art. 174 do CTN estabelece prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN. Todavia, o reconhecimento da prescrição exige a identificação precisa da data de constituição definitiva e do vencimento de cada parcela, bem como a verificação dos marcos interruptivos aplicáveis. A mera referência ao exercício fiscal não permite, sem essa individualização cronológica, concluir pela prescrição de todo o crédito correspondente a 2016. Assim, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição pela via incidental, sem prejuízo de eventual exame pela via adequada ou diante de documentação cronológica inequívoca. Também não é caso, neste momento, de extinguir a execução por ausência de interesse de agir com fundamento no baixo valor. Embora o valor originário informado seja inferior a R$ 10.000,00, houve movimentações úteis recentes, inclusive a citação do executado em fevereiro de 2026 e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Não se verifica, no estado atual dos autos, o requisito temporal de ausência de movimentação útil por período superior a um ano. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por José Domingues Lima, sem acolher, nesta via, as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência do fato gerador e prescrição parcial do exercício de 2016, por ausência de prova pré-constituída suficiente e, quanto às matérias fáticas, por necessidade de dilação probatória. Determino o prosseguimento da execução fiscal. Anote-se o substabelecimento juntado sob o ID 560902303 e observe-se o pedido de intimação exclusiva dos patronos indicados, desde que regularmente formulado e compatível com os registros processuais. Intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência executiva concreta para o prosseguimento do feito, inclusive indicando eventual diligência patrimonial ainda não realizada ou atualizando o valor executado, se necessário. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente

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