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8001648-82.2025.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001648-82.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: MIRIA ALVES DA SILVA Advogado(s): LIVIA BELO PINA (OAB:BA37450), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a expedição de Alvará Judicial, fundado na Lei n. 6.858/80, proposto por MIRIA ALVES DA SILVA, em decorrência do falecimento de sua genitora, FLORICE ALVES DA SILVA, ocorrido em 03 de julho de 2025. Na exordial (ID 525954290), a requerente aduziu que a de cujus não deixou bens a inventariar, possuindo, contudo, saldo financeiro depositado em conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal, agência 0672, conta n. 0008000998234-0. Informou a existência de outro herdeiro, Miquéias Alves da Silva, que apresentou anuência ao pedido, e instruiu a inicial com certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (ID 525954295), certidão de óbito (ID 525954298) e documentos pessoais. No curso do processo, houve a renúncia de mandato pela advogada constituída originariamente (ID 543159630), seguida da habilitação de novos patronos pela requerente (ID 554481606). Logo depois, este Juízo proferiu despacho (ID 556618671) determinando que a parte autora comprovasse o último domicílio da falecida, bem como o domicílio dos herdeiros, visando aferir a competência territorial, uma vez que a certidão de óbito noticiava o falecimento em Salvador/BA e indicava residência da extinta naquela capital. Em resposta, a requerente peticionou (ID 557443628) reconhecendo que o protocolo na Comarca de Cachoeira/BA decorreu de equívoco, confirmando que a competência territorial para o processamento do feito pertence a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, pugnando, ao final, pela remessa dos autos ao juízo competente. É o relatório. DECIDO. A análise detida do caderno processual revela a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. No ordenamento processual civil brasileiro, a competência para as causas que envolvem o espólio ou o levantamento de valores decorrentes de sucessão é regida, em regra, pelo domicílio do autor da herança. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Tal regra busca facilitar a administração da justiça e a proximidade do magistrado com o acervo patrimonial e os vínculos fáticos do falecido. No caso concreto, a Certidão de Óbito acostada ao ID 525954298 é peremptória ao registrar que FLORICE ALVES DA SILVA residia na Rua Simplício da Silva, n. 29-A, bairro Pernambués, CEP 41100-530, na cidade de Salvador/BA. Ademais, o óbito ocorreu em unidade hospitalar situada na mesma capital, e o sepultamento deu-se no Cemitério Bosque da Paz, também em Salvador. Conquanto a requerente tenha inicialmente declinado domicílio em Cachoeira/BA, o critério determinante da competência nas ações sucessórias e procedimentos de alvará autônomo, por simetria ao inventário, é o domicílio do falecido, e não o dos herdeiros, salvo situações excepcionalíssimas de foro de eleição ou inexistência de bens, o que não autoriza a livre escolha pelo jurisdicionado fora das balizas do artigo 48 do Diploma Processual Civil. Instada a se manifestar sobre o vínculo territorial com esta unidade jurisdicional (ID 556618671), a própria parte requerente, por meio de seus advogados constituídos, admitiu expressamente no ID 557443628 que o ajuizamento nesta Comarca foi equivocado. A parte autora reconheceu que a competência correta é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA e requereu a remessa dos autos nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. Sendo a competência territorial, em regra, relativa, o reconhecimento da incompetência e o pedido de remessa formulado pela própria parte autora suprem a necessidade de arguição por meio de exceção e impõem o declínio, visando a regularidade processual e a observância do juiz natural. Portanto, diante da inexistência de qualquer elemento que atraia a competência para a Comarca de Cachoeira/BA - visto que a falecida não era domiciliada neste território e o pedido de remessa foi formulado pela própria interessada após a constatação da imprecisão geográfica do ajuizamento - a declinação de competência é medida que se impõe para evitar nulidades futuras e garantir que o feito tramite perante o juízo que detém a jurisdição sobre o domicílio da autora da herança. Ante o exposto, e em harmonia com a manifestação da parte requerente constante do ID 557443628, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Em consequência, com fulcro no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA destes autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, a quem couber por distribuição, por ser este o foro do último domicílio da falecida FLORICE ALVES DA SILVA ao tempo do óbito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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