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8001644-88.2025.8.05.0052

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001644-88.2025.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO Advogado(s): REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., também qualificado (ID 500107702). Em síntese, a parte autora alegou ser pensionista do INSS e que, em razão de dificuldades financeiras, contratou mútuo feneratício perante a instituição financeira requerida sob a crença de se tratar de empréstimo pessoal consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado (ID 500107702). Sustentou que, a despeito de sua real intenção, a entidade bancária formalizou operação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelada ao contrato nº 761520687-2, gerando descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário para amortização mínima de faturas, perpetuando o saldo devedor por meio de encargos rotativos sucessivos (ID 500107702). Defendeu a existência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato com quitação do saldo devedor, repetição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pleito sucessivo de conversão do pacto em empréstimo consignado comum (ID 500107702). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, indeferida a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano contemporâneo e acolhida a inversão do ônus da prova restrita ao consentimento da contratação (ID 500246404). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação com farto acervo documental (ID 505298054 e ID 513528758). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, evidenciando que a autora anuiu de forma inequívoca ao Cartão Benefício Consignado PAN sob o contrato nº 761520687 (ID 505298054). Destacou a disponibilização efetiva do crédito de R$ 1.166,00 via transferência eletrônica (TED) diretamente na conta corrente da autora mantida no Banco do Brasil, o envio regular das faturas de cobrança com discriminação de todos os encargos e a realização de saque posterior. Ressaltou ainda que o histórico de empréstimos demonstrava margem de mútuo convencional exaurida no momento da pactuação, justificando a opção pelo limite de cartão benefício, além da ausência de ato ilícito apto a ensejar repetição ou reparação moral, requerendo a improcedência integral da demanda ou a compensação de valores (ID 505298054). A parte autora apresentou réplica refutando as matérias preliminares, defendendo a validade dos poderes conferidos a seu patrono e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à ilicitude dos descontos rotativos e ao caráter impagável da dívida (ID 519046643). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 553213677), o banco réu apresentou razões finais pela improcedência (ID 557072421) e a parte autora expressou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 557254558). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instaurada reside em matéria cognoscível mediante análise documental, mostrando-se dispensável e inócua a produção de provas orais ou periciais complementares em audiência. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o encerramento da fase instrutória (ID 557072421 e ID 557254558). 2.2. Das Preliminares e Questões Prejudiciais Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela instituição bancária (ID 505298054). A demandante aufere renda mensal decorrente de benefício previdenciário de valor modesto (ID 500112311), e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa física (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). De igual modo, não prosperam as preliminares de defeito de representação processual, irregularidade de procuração e ausência de comprovante de residência idôneo (ID 505298054 e ID 513528758). O instrumento de mandato acostado aos autos foi devidamente outorgado pela requerente por assinatura digitalizada, com identificação do patrono constituído, menção aos poderes da cláusula ad judicia e referência expressa ao ajuizamento de demanda revisional e anulatória em face das instituições financeiras envolvidas (ID 500107703). A circunstância de o causídico manter domicílio profissional em comarca diversa ou distante da residência da cliente não consubstancia irregularidade processual nem retira a capacidade postulatória, consubstanciando livre exercício profissional e garantia constitucional de livre escolha de defensor. Ademais, o comprovante de residência juntado com a exordial é suficiente para fixar a competência territorial deste foro do domicílio da consumidora, inexistindo qualquer prejuízo processual ou burla ao princípio do juiz natural. Por fim, afasto a alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo ou de inobservância ao postulado do duty to mitigate the loss (ID 505298054). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial perante SAC ou Procon para que o titular do direito subjetivo postule em juízo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Eventual decurso de prazo antes do ajuizamento da ação constitui matéria a ser ponderada no exame do mérito e da configuração de eventuais danos morais, não ensejando a extinção terminativa do feito. Superadas as questões preambulares e presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação jurídica, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços financeiros, positivados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com plena incidência dos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 e das balizas fixadas pelo Código Civil. Cinge-se a controvérsia ao exame da regularidade da contratação de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) sob o nº 761520687, avaliando se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação ou se a pactuação decorreu de livre manifestação de vontade, com reflexos sobre a pretensão de anulação/conversão contratual, repetição de indébito e reparação extrapatrimonial. Após detida valoração do acervo probatório encartado nos autos, constata-se a improcedência das pretensões formuladas pela parte autora. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, comprovando de forma cabal e incontroversa a regularidade da manifestação de vontade e o pleno cumprimento dos deveres de informação e transparência (artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu acostou o instrumento contratual digital completo da proposta nº 761520687, acompanhado de dossiê eletrônico detalhado (ID 505300261). Do acervo probatório, constata-se que a formalização ocorreu em 12/08/2022 mediante validação biométrica facial (selfie), captura de documento oficial com foto, verificação de endereço de Protocolo de Internet (IP), modelo do aparelho celular utilizado e geolocalização perfeitamente convergente com o município de domicílio da autora em Casa Nova/BA (coordenadas -9.1727457, -40.9734074) (ID 505300261). Outrossim, no instrumento denominado "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN", consta expressamente a modalidade do produto (ID 505300261). Do mesmo modo, a consumidora apôs seu aceite eletrônico no "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN", documento que previu em destaque, de forma inteligível e com redação ostensiva. Além disso, a operação veio acompanhada de "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN", assinada digitalmente pela autora, especificando o valor do saque solicitado no importe de R$ 1.166,00, a taxa de juros mensal de 3,06% ao mês, a taxa anual de 43,58% e o Custo Efetivo Total (CET) de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano, além da autorização para transferência via TED para a conta corrente de sua titularidade mantida na Agência 1185, Conta nº 8520-0, do Banco do Brasil (ID 505300261). A disponibilização e a efetiva fruição de tal numerário são incontroversas e foram confessadas na própria petição inicial (ID 500107702). Ademais, denota-se que o extrato de empréstimos do INSS juntado pela própria requerente evidencia que a autora possui ampla experiência em operações de crédito consignado, figurando com múltiplos contratos ativos e refinanciados com diversas instituições financeiras (ID 500112311). Na data da contratação objeto da lide (agosto de 2022), a margem consignável destinada a empréstimos comuns (35%) já se encontrava substancialmente comprometida, restando disponível apenas a margem reservada legalmente para a modalidade de cartão benefício consignado (5%), o que reforça que a demandante optou conscientemente pela modalidade de cartão com intuito de viabilizar a obtenção de novos recursos financeiros imediatos. Não bastasse isso, os documentos colacionados demonstram que em 11/08/2023 a autora formalizou nova solicitação de saque vinculado ao mesmo cartão, sob a proposta nº 776451521, obtendo a liberação adicional de R$ 362,65 em sua conta bancária (ID 505300259). As faturas mensais foram emitidas e endereçadas à residência da requerente, discriminando os lançamentos de faturas, encargos e os pagamentos mínimos amortizados pela via da consignação em folha, inclusive com parcelamentos automáticos das diferenças devidas, em plena observância às diretrizes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (ID 505298057). Nesse contexto probatório robusto, a pretensão de desconstituir o contrato sob a tese de vício de consentimento esbarra na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Não é dado ao contratante usufruir integralmente da quantia disponibilizada em sua conta corrente, realizar saques sucessivos, permanecer por anos usufruindo da sistemática e, posteriormente, invocar nulidade do pacto para se eximir da respectiva contraprestação ou buscar enriquecimento indevido. Assim, demonstrada a regularidade formal do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento e a higidez do dever de informação, resta inviabilizada a declaração de nulidade do contrato de Cartão Benefício Consignado nº 761520687, bem como a sua conversão pretendida em empréstimo consignado comum. Por conseguinte, constatada a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente para quitação da margem consignável, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo banco réu, o qual atuou no estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito (seja simples ou dobrada) e o pleito de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé formulado pelo réu em contestação (ID 505298054), uma vez que o ajuizamento da ação não extrapolou os limites do direito subjetivo de ação e da ampla defesa, não restando caracterizado dolo processual manifesto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Determino que a Secretaria proceda às anotações no sistema processual eletrônico para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à defesa do réu sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442), conforme expressamente requerido nos autos (ID 505814233 e ID 513528758). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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