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TJBA · VARA CRIMINAL DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001644-09.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TUCANO AUTOR: MANOEL REIS DE JESUS Advogado(s): AILTON DA SILVA TANAN (OAB:BA68354) AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCANO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com relaxamento por excesso de prazo formulado por Manoel Reis de Jesus (ID 569365540), por meio de advogado constituído, distribuído por dependência à ação penal nº 8000778-98.2026.8.05.0261 e ao incidente de insanidade mental nº 8000955-62.2026.8.05.0261. Sustenta o requerente que se encontra segregado cautelarmente desde 28/04/2026 e que, passados cerca de 120 (cento e vinte) dias da instauração do incidente pericial, o exame de insanidade mental não foi realizado por ineficiência do aparato estatal. Aponta violação ao art. 150, § 1º, do CPP e exaurimento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, instruindo o feito com termo de compromisso e responsabilidade firmado por sua irmã, Verônica Reis de Jesus, de que assumirá seus cuidados (ID 569372625). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 569629048), sustentando a higidez dos fundamentos da preventiva e a inexistência de inércia judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O acusado foi preso preventivamente em razão do descumprimento de cautelares pretéritas decorrente da não localização para monitoramento eletrônico (ID 555885913 do APF nº 8000690-60.2026.8.05.0261). Contudo, na audiência de custódia realizada em 29/04/2026, restou evidenciada a fundada dúvida sobre a higidez mental do autuado, ensejando a abertura de incidente de insanidade mental (ID 556546320 dos autos nº 8000955-62.2026.8.05.0261). A decisão de ID 566706676, proferida no incidente, fixou a data-limite de 10/07/2026 para a realização do exame e advertiu expressamente que o descumprimento ensejaria a caracterização de constrangimento ilegal por inércia estatal, com imediata reavaliação da custódia à luz da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução nº 487/2023 do CNJ). Pois bem. O prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo art. 150, § 1º, do CPP foi substancialmente ultrapassado sem que o exame fosse concretizado. Ademais, a denúncia capitulou os fatos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 552950006), delitos apenados com detenção, impondo a observância do princípio da proporcionalidade das medidas cautelares. A irmã do acusado, Verônica Reis de Jesus, formalizou termo de compromisso e responsabilidade (ID 569372625), comprometendo-se a acolhê-lo em endereço fixo no Bairro Cruzeiro (isto é, em local distinto do Povoado Raspador, onde se deu o fato), zelar pela administração de sua medicação antipsicótica, viabilizar o acompanhamento no CAPS e garantir sua apresentação aos atos processuais e periciais. Esse suporte familiar permite a substituição da custódia extrema por medidas eficazes do art. 319 do CPP, assegurando concomitantemente a proteção da vítima e o tratamento de saúde do acusado. Ante o exposto, com fundamento no art. 150, § 1º, art. 282, § 6º, art. 316 e art. 319 do CPP, c/c a Resolução nº 487/2023 do CNJ: a) DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Manoel Reis de Jesus pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.1) Recolhimento domiciliar sob a guarda, vigilância e responsabilidade de sua irmã, Verônica Reis de Jesus, no imóvel localizado na Rua Aurora, nº 1, Bairro Cruzeiro, Tucano/BA (ID 569372625); a.2) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), com delimitação de raio de exclusão para proteção da vítima, correspondendo a área de exclusão ao Povoado Raspador, local de residência da suposta vítima; a.3) Proibição de aproximação da vítima Angélica Andrade de Jesus e de sua residência no Povoado Raspador, fixado o limite mínimo de afastamento de 500 (quinhentos) metros, bem como proibição de qualquer espécie de contato (art. 319, II e III, do CPP), sob pena de imediata revogação do benefício; a.4) Proibição de ausentar-se da Comarca de Tucano sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, do CPP); a.5) Obrigação de comparecimento e submissão a tratamento médico-psiquiátrico contínuo perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Tucano/BA, devendo a defesa juntar aos autos comprovante de atendimento inicial em até 15 (quinze) dias; a.6) Obrigação de comparecimento pontual a todos os atos processuais e ao exame pericial de insanidade mental quando designado; b) Expeça-se o competente alvará de soltura, fazendo constar as condições acima fixadas, o qual deverá ser cumprido com a instalação da tornozeleira eletrônica, se não estiver o acusado preso por outro motivo; c) Notifique-se a vítima Angélica Andrade de Jesus acerca da concessão da liberdade provisória com cautelares, cientificando-a da manutenção integral das medidas protetivas de urgência; d) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Tucano e à coordenação do CAPS local para a inclusão imediata do acusado na Rede de Atenção Psicossocial; e) Reitero a ordem judicial e determino a expedição de ofício com força de mandado ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica (DPT - CRPT) de Feira de Santana, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao agendamento e realização do exame médico-pericial de Manoel Reis de Jesus, com a remessa do laudo pericial a este Juízo no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP) e apuração funcional; f) Caso o DPT não confirme a data do exame no prazo assinalado, DETERMINO, desde logo, com fulcro no art. 159, § 1º, do CPP, a requisição de 2 (dois) médicos psiquiatras ou especialistas vinculados à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CAPS) do Município de Tucano ou da comarca polo para atuação como peritos não oficiais compromissados, incumbindo-lhes a elaboração do laudo com base nos quesitos unificados; g) Determino que a Secretaria proceda à juntada de cópia integral desta decisão nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 8000955-62.2026.8.05.0261, certificando-se. h) Notifique-se a responsável e irmã do acusado, Sra. Verônica Reis de Jesus (Rua Aurora, nº 1, Bairro Cruzeiro, Tucano/BA), acerca do deferimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e dos termos do compromisso assumido perante este Juízo (ID 569372625), advertindo-a sobre o dever de supervisão do tratamento médico, guarda do custodiado, garantia de seu comparecimento aos atos processuais, ao exame de insanidade e comunicação imediata de eventual descumprimento. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e a vítima. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 339/2026)
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