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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001641-59.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: CAIO GRACO BRAGA MASCARENHAS PIRES Advogado(s): GABRIEL MANHAES SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL MANHAES SILVA (OAB:BA53252) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Judicial no bojo da qual citado para, querendo, opor embargos, quedou-se inerte o Estado devedor, conforme noticia a Certidão, Id 537375165. Considerando que o Executado não impugnou o valor apresentado pelo Exequente, tornam-se desnecessárias outras considerações. Deste modo, HOMOLOGO o valor apresentado pelo Exequente os quais deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, em que pese a presente ação não ter sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo incabível a fixação de honorários em sede de 1º grau, aplicando-se, subsidiariamente, o quanto insculpido no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI N. 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03046581520178240079, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Deste modo, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se a ocorrência de trânsito em julgado. Após, desde logo, determino a expedição de ofício requisitório de Precatório/RPV, em favor do Exequente, observando-se o art. 535 do CPC e art. 100 da CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, se for o caso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito - Núcleo de Saneamento Decreto Judiciário nº 596/2026