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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001641-51.2026.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: FELIPE DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): LETICIA GRAZIELA GOMES RIBEIRO (OAB:BA74220) REQUERIDO: VANESSA JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por FELIPE DA SILVA ALMEIDA e VANESSA JESUS DE OLIVEIRA. Em síntese, narram os autores que mantiveram união estável no período compreendido entre 14/11/2015 e 31/12/2025, quando a convivência foi definitivamente encerrada de forma fática, inexistindo filhos em comum. Alegam que, durante o período da convivência, constituíram patrimônio comum, tendo ajustado, de forma consensual, a respectiva partilha. Conforme avençado, a meação será satisfeita mediante pagamento em dinheiro, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Desse montante, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) já foi transferida à conta bancária da autora, restando o saldo de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento previsto para o dia 20 de cada mês. O pagamento das parcelas remanescentes será realizado mediante transferência via PIX para a conta bancária indicada pela autora, conforme pactuado entre as partes. Dispensam, de comum acordo, reciprocamente a prestação de alimentos entre si. Por fim, relatam os autores que, de comum acordo, requerem a homologação judicial do presente ajuste, bem como o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre eles no período de 14/11/2015 a 31/12/2025, nos termos avençados, tendo a petição sido devidamente assinada por ambas as partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito para homologar acordo entre as partes. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede - antes se impõe - que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. Sendo assim, verifica-se que o acordo firmado atende aos requisitos legais, não havendo vício de consentimento, sendo claro e possível, e não ferindo norma de ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que seja reconhecida e declarada a existência de união estável entre FELIPE DA SILVA ALMEIDA e VANESSA JESUS DE OLIVEIRA, no período compreendido entre 14/11/2015 e 31/12/2025, e declaro sua dissolução; Custas processuais e honorários dispensados, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, que ora defiro. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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