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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001638-89.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: LEONARDO TELES FREITAS Advogado(s): ESLLAN NOBRE DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA85506) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, por se tratar de procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por LEONARDO TELES FREITAS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. (ID 552066030). A parte autora alega que, em 08/03/2026, adquiriu, por intermédio da plataforma Amazon, um notebook ASUS Vivobook 15, pelo valor de R$ 3.510,00. Sustenta que o produto apresentou vício logo no início de sua utilização, relatando, inclusive, a ocorrência de curto-circuito, razão pela qual realizou a devolução do equipamento e buscou administrativamente a solução do problema. Afirma que, embora necessitasse do equipamento para suas atividades acadêmicas, não obteve inicialmente a substituição pretendida, tendo sido oferecido o reembolso do valor pago. Diante disso, postulou a substituição do notebook por outro da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés, solidariamente, providenciassem a substituição do produto por outro da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 553625338). A ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 558443911), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o valor integral da compra já havia sido reembolsado ao autor. No mérito, sustentou que a operação ocorreu por meio de Marketplace, que não teria responsabilidade pelo suposto vício de fabricação e que o pedido de indenização por danos morais não mereceria acolhimento. A ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. apresentou contestação (ID 558213561), sustentando, em síntese, ausência de comprovação técnica do alegado defeito, inexistência de ato ilícito e de dano moral, além da necessidade de restituição do valor estornado, uma vez que, com o cumprimento da tutela mediante o reenvio do notebook, o autor permaneceria com o produto e também com o valor integral da compra. A parte autora apresentou réplica (ID 558630769), rechaçando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 12/05/2026, não houve composição. Na ocasião, a AMAZON reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado. A ACBZ, por sua vez, informou expressamente que a tutela havia sido cumprida mediante o reenvio do notebook ao autor, destacando, contudo, que o valor da compra já havia sido integralmente devolvido pela plataforma Amazon antes do cumprimento da liminar, requerendo a devolução da quantia estornada ou autorização para cobrança administrativa ou judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa (ID 558814542). É o breve relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A AMAZON sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o valor integral pago pelo autor já havia sido restituído. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada no momento do ajuizamento da demanda. No caso, quando da propositura da ação, a pretensão autoral consistia justamente na obtenção da substituição do notebook que reputava defeituoso, bem como na reparação dos alegados danos morais. O posterior reembolso do preço não afasta, por si só, a existência de interesse processual, sobretudo porque a tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida mediante o envio de novo equipamento ao consumidor. Com efeito, a própria documentação constante dos autos demonstra que o cancelamento da operação e o estorno do valor de R$ 3.510,00 foram processados em abril de 2026, após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 02/04/2026. Consta, ainda, que o valor da venda foi integralmente cancelado em 15/04/2026. Assim, não se mostra possível reconhecer a ausência originária de interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. A responsabilidade consumerista alcança, portanto, os integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo das relações internas de regresso. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor adquiriu notebook ASUS Vivobook 15 por intermédio da plataforma Amazon, pelo valor de R$ 3.510,00, tendo posteriormente ocorrido a devolução do equipamento e o reembolso integral do preço. Além disso, é incontroverso que, em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, houve o reenvio de outro notebook ao autor. A própria ACBZ reconheceu expressamente o cumprimento da medida na audiência realizada em 12/05/2026 (ID 558814542). Desse modo, embora as rés sustentem ausência de comprovação técnica do defeito, a controvérsia referente à obrigação de substituição do produto encontra-se superada pelo próprio cumprimento da tutela jurisdicional. A substituição do equipamento determinada liminarmente e efetivamente realizada satisfez a obrigação de fazer postulada na inicial, razão pela qual não há necessidade de nova condenação nesse ponto. 2.2.1. DO REEMBOLSO DO VALOR E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A questão que remanesce consiste em definir os efeitos jurídicos do fato de o autor ter recebido o reembolso integral do valor pago e, posteriormente, ter recebido novo equipamento em cumprimento da tutela de urgência. Conforme documento juntado aos autos, o valor da operação, correspondente a R$ 3.510,00, foi integralmente cancelado, com estorno do preço da compra. Por outro lado, conforme expressamente informado pela ACBZ na audiência, o novo notebook foi efetivamente reenviado ao consumidor em cumprimento da decisão liminar. A situação, portanto, não pode ser ignorada no julgamento definitivo da demanda. O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido. No caso, permitir que o autor permaneça simultaneamente com o novo notebook recebido em substituição e com o valor integral de R$ 3.510,00 anteriormente pago pela aquisição do produto significaria conferir-lhe vantagem patrimonial que ultrapassa os limites da tutela conferida pelo ordenamento jurídico. A finalidade da proteção consumerista não é proporcionar enriquecimento ao consumidor, mas assegurar a recomposição de seu patrimônio e a adequada solução do vício apresentado pelo produto. Assim, reconheço que a obrigação de substituição do produto foi satisfeita pelo cumprimento da tutela de urgência, não havendo fundamento para nova condenação das rés ao pagamento ou restituição do valor de R$ 3.510,00 (ID 558443914). De outro lado, tendo o autor recebido o equipamento substituto e já tendo sido integralmente ressarcido do preço, deverá restituir o valor que lhe foi estornado, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18, § 1º, II, DO CDC . PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço . 2. O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) (grifei) 2.2.2. DOS DANOS MORAIS No caso concreto, o dano moral encontra-se configurado, pois a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero aborrecimento. O computador adquirido apresentou defeito logo após a compra, privando o consumidor de bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive profissionais e acadêmicas. Ressalte-se que, atualmente, o computador constitui instrumento indispensável ao trabalho de diversas pessoas, sendo certo que, no caso dos autos, o Autor dele se utilizava para o exercício de suas atividades laborais. A falha na prestação do serviço, aliada à ausência de solução administrativa adequada e à necessidade de intervenção judicial para obtenção da substituição do equipamento, evidencia a ocorrência de transtornos que extrapolam os dissabores ordinários. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça ampara o dever de indenizar em casos semelhantes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0019024-84.2022.8.05 .0080 RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA RECORRIDO: CAYKE LUIS RODRIGUES SANTOS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK EM 28/10/2021. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO NO PERÍODO DA GARANTIA.PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, INOBSTANTE OS REPAROS EFETUADOS PELA PARTE RÉ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, na forma abaixo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a acionada a: a) realizar a troca do produto no prazo de 15 dias sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 . b) Condeno, ainda, a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, a ser devidamente corrigido em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Por fim, após a comprovação de pagamento das condenações, determino que a acionada recolha o produto defeituoso, no endereço em que foi entregue, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. As preliminares já foram afastadas pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar . Trata-se de alegação de aquisição de notebook em 28/10/2021, constatando reiteração de vícios do produto. A parte ré defende ausência de conduta ilícita. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de nº 0032850-60.2021 .8.05.0001 e 0099693-75.2019 .8.05.0001, no sentido de que, na hipótese de vício do produto, cabe à acionada comprovar a justificativa para exclusão da cobertura, seu reparo, substituição ou a restituição da quantia paga no prazo legal previsto no art. 18 do CDC, havendo incidência de danos morais na hipótese . No presente caso, observo que a parte autora adunou documentos suficientes para demonstrar que o produto foi enviado para reparo por mais de uma vez, persistindo os vícios. Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo devida a substituição do produto. Os transtornos causados à parte autora pela impossibilidade de utilização do produto, em razão da constatação do defeito, são causas suficientes para configuração dos danos morais alegados. Dessa forma, cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos . Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RELATORA (TJ-BA - RI: 00190248420228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, considerando a essencialidade do bem, o período de privação de uso e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se devida a reparação por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 2.2.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MULTA COMINATÓRIA A tutela de urgência deferida no ID 553625338 determinou que as rés providenciassem a substituição do produto por outro da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Conforme informado pelas próprias partes, a obrigação foi cumprida mediante o reenvio do notebook ao autor. Não há, portanto, fundamento para incidência da multa cominatória após o cumprimento da obrigação. A tutela deve ser confirmada apenas quanto ao reconhecimento de que a obrigação de fazer nela estabelecida foi cumprida, ficando prejudicada a incidência de astreintes, diante da inexistência de descumprimento reconhecido nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo como cumprida a obrigação de substituição do produto, e condenar solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Considerando, contudo, que o Autor recebeu o estorno integral do valor de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais) e, posteriormente, recebeu novo equipamento em cumprimento à tutela de urgência, fica determinada a restituição, pelo Autor, do referido valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Fica autorizada a compensação entre o valor de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais) a ser restituído pelo Autor e o crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da condenação por danos morais, observada a atualização de cada verba, devendo ser pago ao Autor eventual saldo remanescente em seu favor. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. ESDRAS MURTA BISPO Juiz de Direito
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