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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001637-86.2021.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELIETE NOVAIS JUNQUEIRA ADVOGADOS(S): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902) REU: MUNICIPIO DE CAETITE ADVOGADOS(S): LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIETE NOVAIS JUNQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, na qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, pretende o pagamento de diferenças decorrentes da incorreta composição da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, sob o argumento de que, para tanto, deveriam ser consideradas as parcelas remuneratórias percebidas no curso do vínculo funcional, notadamente o avanço horizontal/quinquênio, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e as horas extraordinárias. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 125330733) veio acompanhada dos documentos funcionais pertinentes, especialmente contracheques e fichas financeiras (ID 125330735 a 125330740). Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 130671227). Citado, o Município de Caetité apresentou contestação (151724938), suscitando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou, em síntese, que não haveria comprovação da habitualidade das horas extraordinárias e defendeu que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não poderia integrar a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, diante do disposto no art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. O Município, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos auto (ID 395519247). Posteriormente, a parte autora informou que o Município passou a realizar corretamente o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias, requerendo o pagamento das diferenças relativas ao período anterior à regularização (ID 416780935). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, especialmente pelos contracheques e fichas financeiras da parte autora. Não há necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque a própria autora manifestou desinteresse em sua produção e o Município não requereu oportunamente outras diligências probatórias. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2021, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 07/08/2016, ressalvadas as prestações posteriores a esse marco. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/08/2016, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, no art. 7º, VIII, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e, no inciso XVII, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais direitos são extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se as parcelas indicadas pela parte autora possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Nesse ponto, deve-se distinguir as vantagens de caráter permanente e remuneratório daquelas de natureza indenizatória, eventual ou condicionadas à ocorrência de situação específica. No caso dos autos, o avanço horizontal/quinquênio constitui vantagem pecuniária vinculada ao tempo de serviço, incidindo sobre a remuneração da servidora enquanto preenchidos os respectivos requisitos legais. De igual modo, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista na Lei Municipal nº 627/2006, possui natureza remuneratória, sendo paga em razão da qualificação profissional do servidor e integrando, enquanto devida, sua remuneração. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a autora efetivamente percebeu, no período não alcançado pela prescrição, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, parcelas expressamente abrangidas pela pretensão deduzida nesta ação. A título exemplificativo, observa-se que os décimos terceiros salários pagos à autora não reproduzem, em sua composição, os valores das vantagens remuneratórias que vinham sendo regularmente percebidas. No ano de 2017 (ID 125330736, pág. 5), por exemplo, o décimo terceiro salário foi pago no valor de R$ 3.269,47, enquanto a remuneração mensal da autora já contemplava, além do vencimento básico, vantagens decorrentes do tempo de serviço e do aperfeiçoamento profissional. Do mesmo modo, no ano de 2019 (ID 125330738, pág. 5), consta o pagamento de décimo terceiro salário no valor de R$ 3.606,38, e, em 2020 (ID 125330739, pág. 5), de R$ 4.063,13, valores que evidenciam que o Município adotava, para o pagamento da gratificação natalina, base correspondente essencialmente ao vencimento básico, sem a integral consideração das vantagens remuneratórias ora discutidas. A mesma lógica deve ser observada quanto ao adicional de 1/3 de férias, cuja base deve corresponder à remuneração devida no período de concessão das férias, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem ou de ampliação indevida da remuneração da autora, mas apenas de determinar que as parcelas remuneratórias efetivamente percebidas sejam consideradas na apuração das verbas constitucionais que têm a remuneração como parâmetro. Assim, presentes os pressupostos legais para sua percepção, tais parcelas devem ser consideradas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, por integrarem a remuneração da servidora. DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DO ART. 105 DA LEI nº 627/2006 O Município sustenta que o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 impede a utilização da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional como base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. A Lei nº 627/2006, entretanto, disciplina a referida gratificação como vantagem funcional vinculada à qualificação profissional do servidor do magistério, estabelecendo percentuais segundo os cursos realizados e admitindo, nos limites legais, sua cumulação. As fichas financeiras da autora comprovam que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional foi efetivamente paga em diversos períodos, inclusive mediante mais de uma rubrica correspondente a diferentes percentuais. Assim, a discussão não reside na existência da vantagem, que está documentalmente comprovada, mas em saber se o Município poderia excluí-la da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A resposta é negativa. A regra do art. 105 da Lei nº 627/2006 deve ser interpretada em conformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, não podendo ser utilizada, no caso concreto, para esvaziar o conceito constitucional de remuneração integral quando se trate de vantagem de natureza remuneratória efetivamente percebida pela servidora. A disposição legal impede que a gratificação seja utilizada como base para a criação ou cálculo de outras vantagens funcionais, mas não pode ser interpretada como autorização para que o Município deixe de observar a própria Constituição Federal ao calcular direitos que têm por parâmetro a remuneração do servidor. No caso concreto, portanto, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observados os valores efetivamente pagos em cada competência. Essa conclusão não importa reconhecimento de valores não comprovados nos autos. Ao contrário, a condenação deverá observar estritamente as parcelas que constem das fichas financeiras da autora, inclusive quando houver, dentro dos limites legais, cumulação de diferentes rubricas da gratificação. DO AVANÇO HORIZONTAL/QUINQUÊNIO Os documentos funcionais acostados aos autos demonstram a percepção pela autora de vantagem decorrente do tempo de serviço, identificada nas fichas financeiras como avanço horizontal/quinquênio. O art. 22 da Lei Municipal nº 711/2010 prevê o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento básico, constituindo vantagem pecuniária atribuída à servidora em razão do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de vantagem de natureza remuneratória, vinculada à evolução funcional da servidora e efetivamente incorporada à remuneração por ela percebida enquanto preenchidos os respectivos requisitos legais. Não se trata de verba eventual ou indenizatória. Por conseguinte, os valores efetivamente pagos a título de avanço horizontal/quinquênio devem ser considerados na composição da remuneração utilizada para o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias. As diferenças deverão ser apuradas considerando-se, em cada competência, o valor efetivamente pago à autora a título de quinquênio, conforme as fichas financeiras, deduzidos os valores já considerados pelo Município na composição das respectivas verbas. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - "HORAS AULAS - 20 HS" Também integra o objeto da demanda o pedido relativo às horas extraordinárias. Nesse ponto, a análise deve partir da própria legislação municipal e da documentação financeira juntada aos autos. O art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 627/2006 prevê a possibilidade de o professor submetido ao regime parcial ministrar, além do número normal de aulas, aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante remuneração calculada pelo valor da hora/aula, observado o limite máximo de 20 (vinte) horas semanais. As fichas financeiras da autora apresentam a rubrica "Horas Aulas - 20 Hs", denominação compatível com as aulas extraordinárias previstas na legislação municipal, tanto pela natureza da atividade remunerada quanto pelo limite quantitativo indicado. Assim, não há razão para afastar, em abstrato, a natureza de horas extraordinárias da referida rubrica. O ponto controvertido, no caso concreto, é outro: verificar se os documentos demonstram percepção habitual da parcela em extensão suficiente para justificar os reflexos pretendidos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias. E, nesse aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente. Com efeito, as fichas financeiras demonstram pagamento de "Horas Aulas - 20 Hs" em outubro de 2019, no valor de R$ 80,14, e novamente em março de 2020, no valor de R$ 90,29. Tais registros comprovam que a autora efetivamente recebeu valores a título de aulas extraordinárias nesses períodos. Entretanto, diferentemente de situação em que a documentação financeira demonstra pagamentos reiterados da parcela em diversos meses e períodos sucessivos, os elementos constantes destes autos não evidenciam percepção contínua ou habitual da verba durante o período não alcançado pela prescrição. A existência de dois pagamentos identificados, embora suficiente para comprovar a prestação remunerada em tais competências, não autoriza presumir a continuidade da prestação extraordinária nos demais períodos, tampouco projetar esses valores sobre todos os décimos terceiros salários e terços constitucionais de férias abrangidos pela demanda. Desse modo, a improcedência do pedido não decorre da inexistência da rubrica ou da sua natureza jurídica, mas da insuficiência da prova quanto à habitualidade de sua percepção no período postulado. Consequentemente, não há elementos suficientes para reconhecer os reflexos pretendidos das horas extraordinárias sobre o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias. Rejeito, portanto, o pedido de integração das horas extraordinárias na base de cálculo das referidas parcelas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA APURAÇÃO DO QUANTUM Reconhecido o direito da autora à inclusão do quinquênio e da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias, a apuração do valor devido deverá observar os documentos funcionais já juntados aos autos. Para cada competência não alcançada pela prescrição, deverá ser considerada a remuneração efetivamente percebida pela autora, acrescida: a) do valor efetivamente pago a título de adicional por tempo de serviço/quinquênio; b) dos valores efetivamente pagos a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive quando houver cumulação de diferentes rubricas da vantagem, desde que comprovadamente pagas e legalmente devidas; c) excluídos os valores relativos às horas extraordinárias, diante da ausência de comprovação suficiente de sua habitualidade. No cálculo do décimo terceiro salário, deverá ser apurada a diferença entre o valor que deveria ter sido pago, considerando a remuneração composta pelas parcelas acima reconhecidas, e aquele efetivamente pago pelo Município. Quanto ao terço constitucional de férias, deverá ser observado o mesmo critério, considerando-se a remuneração correspondente ao período de concessão das férias e deduzindo-se o valor já pago sob a mesma rubrica. Deverão ser considerados exclusivamente os valores efetivamente pagos e comprovados nas fichas financeiras, não sendo possível presumir a percepção de determinada vantagem em competências nas quais não haja registro documental correspondente. A apuração do montante devido dependerá apenas de cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras já juntadas aos autos, podendo ser realizada diretamente em eventual fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A condenação deverá limitar-se às parcelas não prescritas. Considerando, ainda, que a autora informou nos autos que o Município passou a realizar corretamente o pagamento das verbas após a citação, não há razão para estender a condenação a parcelas futuras que já estejam sendo corretamente adimplidas, ficando a condenação restrita às diferenças efetivamente verificadas no período de inadimplemento. DOS CONSECTÁRIO LEGAIS Sobre as diferenças devidas, a atualização deverá observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por englobar correção monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados, quanto à atualização dos valores requisitados, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem prejuízo de eventual alteração decorrente do julgamento da ADI nº 7.873 ou de superveniente disciplina constitucional ou legal aplicável. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a autora decaiu apenas de parcela de menor expressão econômica, relativa às horas extraordinárias, enquanto o núcleo principal da pretensão foi acolhido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação, observados os critérios e faixas previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. DAS CUSTAS E DA REMESSA NECESSÁRIA O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do ente público nessa rubrica. Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Quanto à remessa necessária, considerando o valor atribuído à causa é de R$ 19.000,00, e não havendo elementos que indiquem que a condenação ou o proveito econômico ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não se mostra cabível o reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE NOVAIS JUNQUEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 07/08/2016; b) condenar o MUNICÍPIO DE CAETITÉ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças de 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, relativas ao período não prescrito, decorrentes da inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do avanço horizontal/quinquênio e da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, nos valores efetivamente devidos e percebidos em cada competência, observados os limites legais da vantagem; c) rejeitar o pedido de repercussão da rubrica "Horas Aulas - 20 Hs", diante da ausência de prova suficiente de sua habitualidade no período postulado. d) determinar que, na liquidação, sejam deduzidos os valores já pagos pelo Município sob as mesmas rubricas, evitando-se duplicidade de pagamento, e sejam observados os períodos não alcançados pela prescrição; e) sobre as diferenças apuradas, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação desta sentença; f) condeno o Município de Caetité ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, cujo percentual será definido na fase de liquidação; g) sem condenação do Município ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável; h) deixo de determinar a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. i) a apuração do valor devido será realizada em liquidação por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, igualmente no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação e, se houver, do recurso adesivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
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