Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001637-80.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: EDNALVA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA38455) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDNALVA DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no exercício da Competência Federal Delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A autora, nascida em 10/02/1971, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e posse individual nos períodos de 21/08/2002 a 18/07/2012 e de 26/08/2014 a 25/08/2025, no imóvel denominado Fazenda Conceição, em Cansanção/BA. Requereu aposentadoria rural por idade em 11/02/2026 (NB nº 206.910.479-0), indeferida administrativamente por suposta ausência de comprovação da carência rural (IDs 577150891, 577150897 e 577150904). Requer a tutela de urgência para implantação do benefício e, ao final, a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro à Autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID 577154259. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte entidade autárquica federal. Todavia, o § 3º do referido dispositivo estabelece hipótese de delegação de competência à Justiça Estadual, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado. No caso, sendo a Comarca de Cansanção/BA desprovida de vara federal, é competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, sua concessão exige a presença concorrente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Na hipótese, a concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 39, I, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, consistentes na idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a trabalhadora rural mulher e na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, observado o marco temporal aplicável ao requerimento do benefício. Quanto à idade mínima, a documentação oficial acostada aos autos (ID 577150892) atesta que a Demandante nasceu em 10/02/1971, tendo perfazido os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10/02/2026, restando preenchido o primeiro requisito legal. Entretanto, no que toca à prova do exercício da atividade rural pelo período de carência vindicado, embora os recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (exercícios de 2009 a 2025 acostados nos IDs 577150898 e 577150900), a Declaração de Posse (ID 577150898) e os registros de pensão por morte previdenciária rural (ID 577150897) constituam relevante início de prova material, constata-se que a caracterização plena do regime de segurada especial demanda a demonstração da continuidade, da ausência de contratação de mão de obra permanente e do trabalho desempenhado para fins de subsistência pessoal e familiar. Tratando-se de atividade campesina em que o suporte probatório documental exige inequívoca integração pela via da prova testemunhal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afigura-se prematura a concessão de provimento antecipatório antes da regular instrução probatória e doitiva das testemunhas. Ademais, o próprio processo administrativo acostado aos autos traz apontamento sobre a descontinuidade ou inconsistência das autodeclarações no período mais recente, tornando indispensável a dilação probatória em audiência. Desse modo, embora presente o requisito etário e existente início de prova material do labor rural, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito quanto ao cumprimento da carência. A questão demanda dilação probatória, especialmente mediante prova testemunhal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução ou por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à Autora (art. 98 do CPC); Considerando as peculiaridades das demandas de natureza previdenciária que tramitam perante a competência delegada e a ausência de autorização de transação prévia genérica pelo órgão de representação da Procuradoria Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e eficiência processual (art. 139, II e VI, do CPC); CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu órgão de representação judicial competente (Procuradoria Federal da AGU), pelo portal eletrônico integrado, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC); Deverá a autarquia previdenciária, por ocasião da peça de defesa, anexar aos autos eventual cópia integral do processo administrativo concessório de benefício rural e extratos do CNIS/Plenus atualizados em nome da Demandante e do instituidor da pensão por morte referida; Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como apresentarem rol de testemunhas. Após, voltem os autos conclusos. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito