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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-66.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEDICON SANTOS LEAL Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A) APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB:SP182107-A), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB:SP256534-A), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495-A) RC02 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEDICON SANTOS LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da ação de ressarcimento de valores cumulada com obrigação de fazer n.º 8001637-66.2021.8.05.0172 ajuizada contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (atual SUZANO S.A.). Nas razões recursais (ID 106899173), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando a ocorrência de decisão surpresa na revogação do benefício, sob o fundamento de que não foi previamente intimado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. Requer o restabelecimento da gratuidade da justiça e justifica a ausência de recolhimento do preparo em razão da insurgência contra a revogação do benefício. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 106899178), sustentando o acerto da revogação da gratuidade diante dos elementos econômicos da lide e postulando a intimação do recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, apta, em regra, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Esta presunção, contudo, pode ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos concretos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da gratuidade, conforme expressamente previsto no §2º do mesmo dispositivo. Conforme se depreende dos autos, o benefício havia sido concedido no início do processo (ID 106898062). Contudo, ao ofertar contestação (ID 106898066), a empresa ré impugnou expressamente a concessão da gratuidade, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil, apontando elementos fáticos relativos ao porte econômico do empreendimento rural e do negócio jurídico celebrado entre as partes. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o autor protocolou réplica (ID 106899128), na qual elencou tópico específico para se manifestar sobre a impugnação, defendendo a manutenção da benesse, a despeito de não instruir mais nenhum documento de prova ou circunstância. Desse modo, a questão foi submetida a prévio e amplo contraditório entre os litigantes. Ao apreciar a questão, o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação e revogou o benefício com fundamento no substancial porte econômico da avença firmada entre as partes, que envolveu a exploração de silvicultura de eucalipto em imóvel rural de 315 hectares ("Fazenda Recanto da Saudade"), comercialização de expressivo volume de madeira e circulação financeira de elevado vulto (envolvendo centenas de milhares de rais). Ocorre que, mesmo após a expressa fundamentação adotada pelo julgador na sentença indicando de modo concreto as razões que afastaram a presunção de hipossuficiência, o apelante interpôs seu recurso sem rebater especificamente tais premissas econômicas, insistindo no pedido sem apresentar nenhum documento comprobatório idôneo de sua alegada incapacidade de arcar com as custas, como declaração de rendimentos, extratos bancários ou balancetes rurais. Não se ignora que a existência de grande movimentação financeira, isoladamente considerada, não implica, por si só, disponibilidade financeira imediata ou percepção de renda mensal suficiente para o custeio das despesas processuais. Todavia, incumbia à parte agravante o ônus de demonstrar, de forma concreta e atual, a alegada hipossuficiência, ao menos financeira, ônus do qual não se desincumbiu. A mera reiteração genérica da declaração de pobreza, após justa contestação, desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo após a fundamentada indicação judicial em sentido contrário, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido em sede recursal, mantendo-se a revogação da benesse com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, em estrita observância ao artigo 101, § 2º, do CPC. III- DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pleito de benefício da justiça gratuita no presente Apelo e, com fulcro no art. 99, §7º, determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator