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8001637-50.2026.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001637-50.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817) REU: ANNA MARIA SANTOS DIAS DE MORAES e outros (4) Advogado(s): TIAGO GOMES DA SILVA (OAB:BA87520), ANA PAULA PESSOA DA SILVA CARDOSO DE MORAES (OAB:BA20422), RAMON SANTOS DE JESUS (OAB:BA79414) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Concessionária Bahia Norte S.A. em face de Iamara Damasceno Bomfim, tendo por objeto a expropriação do Lote nº 1252, com área de 4.813,44 m², situado na Rodovia BA-093, altura do Km 3, localidade de Jardim Renatão, no Município de Simões Filho, Bahia (ID 554096305). A concessionária expropriante efetuou o depósito judicial prévio da quantia ofertada no valor de R$ 389.500,00 (ID 554574996 e ID 554574997), vindo a imitir-se provisoriamente na posse do bem em 11 de maio de 2026, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 558783690 e ID 558783691). Em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida em 21 de julho de 2026 (ID 569904874), este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos antigos proprietários registrais Anna Maria Santos Dias de Moraes, Antônio José Dias de Moraes e Emília Maria de Moraes Menezes Santos, bem como em relação à alienante intermediária Ivânia Melo de Carvalho, determinando o prosseguimento exclusivo da demanda em face da atual compradora e possuidora Iamara Damasceno Bomfim. Posteriormente, a expropriada Iamara Damasceno Bomfim compareceu aos autos por meio de petição autônoma (ID 570805861), postulando a expedição de alvará judicial para levantamento de 80% da quantia originariamente depositada pela autora, totalizando o montante de R$ 311.600,00, oportunidade em que indicou conta bancária para transferência eletrônica. É o breve relatório. 1. Fundamentação jurídica sobre os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/1941 O pedido de levantamento formulado pela parte expropriada encontra previsão geral no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que faculta ao desapropriado, ainda que haja divergência sobre a indenização ofertada, levantar até 80% do depósito judicial prévio. No entanto, a referida prerrogativa legal não prescinde da observância estrita e cumulativa do procedimento especial de salvaguarda disciplinado no artigo 34 do mesmo diploma legal. O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona expressamente o levantamento do preço à comprovação da propriedade ou da titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, à prova cabal de quitação de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação prévia de editais, com prazo de dez dias, para ciência e eventual oposição de terceiros. Essa sistemática busca proteger o erário, eventuais credores hipotecários ou quirografários e terceiros detentores de direitos reais antes da desmobilização do numerário depositado. No caso dos autos, conquanto a posse e os direitos aquisitivos da peticionária tenham sido reconhecidos pelos alienantes precedentes (ID 565774113 e ID 566265948), a requerente não acostou as certidões negativas de débitos tributários atualizadas que comprovem a quitação de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o Lote nº 1252. Destaca-se, inclusive, que o próprio contrato particular de compra e venda indicava a existência de débito pretérito de IPTU (ID 554100888), cuja quitação integral necessita de efetiva demonstração documental nos autos. Além da comprovação de regularidade fiscal, impõe-se a publicação de editais para conhecimento de terceiros, cuja finalidade pública é dar publicidade à expropriação e permitir a manifestação de eventuais interessados que possam disputar o preço ou reclamar direitos decorrentes do imóvel desapropriado, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, a expedição de alvará para levantamento de valores fica condicionada ao cumprimento prévio de todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. Determinações judiciais e encerramento Ante o exposto, resolvo: a) intimar a expropriada Iamara Damasceno Bomfim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento integral dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal incidentes sobre o imóvel expropriado (Lote nº 1252), bem como cópia da certidão atualizada de matrícula do imóvel expropriado; b) determinar à Secretaria da Vara que expeça e publique edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação de terceiros sobre o levantamento de valores pretendido pela expropriada, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) determinar à Secretaria da Vara que cumpra, com urgência, a determinação constante no item "c" da decisão de saneamento de ID 569904874, procedendo à retificação da autuação e do cadastro das partes no sistema PJe para exclusão de Anna Maria Santos Dias de Moraes, Antônio José Dias de Moraes, Emília Maria de Moraes Menezes Santos e Ivânia Melo de Carvalho, mantendo unicamente Iamara Damasceno Bomfim no polo passivo da demanda, bem como a intimação dos peritos determinada alhures; d) cumpridas as diligências supra e transcorrido o prazo editalício sem impugnação ou dúvida fundada sobre o domínio, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

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