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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8001634-27.2026.8.05.0014 AUTOR: ANTONIO BARRETO RÉU: CREFISA CREDITO E FINANCIAMENTO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO BARRETO em face do BANCO CREFISA S/A. O autor alega ser beneficiário do INSS (benefício nº 145.176.714-2) e ter sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos referentes aos contratos de empréstimo nº 097001856493 (parcela de R$ 38,50 desde 04/2024) e nº 097000512979 (parcela de R$ 31,51 desde 02/2023). Sustenta não ter contratado os referidos empréstimos. Pleiteia a cessação dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO CREFISA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica probatória; b) impugnação ao valor da causa; c) carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações digitais firmadas via link/WebView com validação por biometria facial. Afirmou ter disponibilizado o crédito em favor do autor, impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a compensação de valores em caso de procedência. II. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. III. DAS PRELIMINARES 1. Da Incompetência do Juizado Especial / Necessidade de Perícia: Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo. A matéria debatida não exige a realização de perícia complexa. Os documentos trazidos ao processo (contratos digitais e comprovantes de repasse de numerário) são hábeis e suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a controvérsia pode ser dirimida pelas regras ordinárias do direito probatório e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação. O valor da causa fixado pela parte autora corresponde ao somatório da pretensão econômica do pedido de restituição de indébito e do valor postulado a título de danos morais, em estrita consonância com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. Da Falta de Interesse Processual: Afasto a preliminar de carência de ação. A resistência manifestada pela parte ré em sua defesa demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, preenchendo o binômio do interesse de agir. IV. DO MÉRITO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é de natureza consumista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços bancários e financeiros (art. 3º, CDC e Súmula 297 do STJ). Sendo o consumidor hipossuficiente na relação técnica e informacional perante a instituição financeira e havendo verossimilhança em suas alegações, deferiu-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em despacho de ID 572279116. Em exame dos autos, verifica-se que a ré acostou documentos que demonstram a contratação eletrônica com a validação por biometria facial do autor. Ainda, os dados de geolocalização são compatíveis com a contratação em Araci. A parte autora, ouvida sobre os documentos, fez alegações alheias ao objeto dos autos, afirmando que a parte ré teria juntado contratação com o Banco PAN, o que não está lastreado nos documentos. Os dados de banco (CAIXA) e agência (SANTALUZ - município vizinho e, por vezes, sede mais perto de quem mora na zona rural de Araci) também não forma impugnados pela autora. Provada a contratação, não há que se falar em inexigibilidade, devolução ou indenização. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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