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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001631-91.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JOELMA BARBOSA ALVES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por JOELMA BARBOSA ALVES contra MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 13/02/1996 após ser submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. No dia 13/02/2021 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.1. A parte Autora é nascida no dia 20/04/1970, tendo completado 50 anos de idade no dia 20/04/2020. 3.2. Hoje a parte Autora possuindo mais de 50 anos de idade e mais de 25 anos de serviço prestado ao Município de Jacobina e mais de 25 anos de contribuição previdenciária. 3.3. Tudo conf. docs. em anexo. 4. No dia 13/02/2021 a parte Autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria. Nesta data possuindo os 50 anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de contribuição previdenciária. 4.1. A parte Autora ainda encontra-se em atividade, não estando aposentada. 4.2. A parte Autora JAMAIS foi beneficiada com o pagamento de abono de permanência, até hoje mantendo-se na ativa e não recebendo este benefício. 4.3. Tudo conf. docs. em anexo. 5. O Município Réu deveria dar início ao pagamento do abono de permanência quando a parte Autora quando a mesma preencheu os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria - 13/02/2021 - e mantido este pagamento de abono de permanência até a efetiva aposentadoria da parte Autora. 5.1. O Réu não cumpriu o que manda nosso ordenamento jurídico vigente. 6. A parte Autora requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência suprimido pelo Réu. Requerendo-se, inicialmente, no ano de 2022 e depois no ano de 2026. Conf. requerimentos em anexo. 6.1. Em resposta, o Réu respondeu que deveria ser aberto processo administrativo - data vênia, como se o requerimento não fosse pedido para pagamento do abono de permanência. O Réu respondeu, ainda, como se não tivesse havido o requerimento do ano de 2022, enaltecido no requerimento formulado neste ano de 2026. 6.2. Conf. documentos em anexo. 7. Busca-se que o Município Réu pague o incentivo legal devido ao servidor que se mantém em atividade quando preenchido os requisitos para aposentadoria voluntaria. Apenas busca o cumprimento do rege nosso ordenamento jurídico, notadamente previsto na Carta Magna. 7.1. O Réu não paga qualquer valor retroativo de direito garantidos, notadamente o Réu não pagaria valores retroativos à data que a parte Autora preencheu os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria. 7.2. O que da causa ao ajuizamento desta ação. 7.3. Inclusive já havendo direito sedimentado o dano material em razão da prescrição quinquenal. 8. Por estas razões, é que provoca-se o ajuizamento desta ação judicial. Para se dar início ao pagamento do abono de permanência, bem como para se pagar estes valores retroativos." (sic). Nos pedidos, pugnou por "I - A concessão da Gratuidade de Justiça à parte Autora; II - Seja concedido a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, determinando-se que o Município de Jacobina passe a pagar o abono de permanência à parte Autora OU, subsidiariamente, que determine ao Município que responda, com decisão pelo deferimento ou indeferimento, ao requerimento formulado pela parte Autora quanto a abono de permanência, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00; III - Seja determinada a citação do Réu, por meio eletrônico do sistema PJe, para contestar este feito; IV - Pela não designação de audiência de conciliação OU, acaso já designada, que a mesma seja cancelada - notória perda de tempo de todos os envolvidos, no entanto a parte Autora estando sempre à disposição para dialogar possível acordo; V - Seja reconhecido o abono de permanência à parte Autora desde a data que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria - 13/02/2021 -, BEM COMO o dever do Réu ao pagamento destes valores desde a data que tenha preenchido os requisitos autorizados para a sua aposentadoria voluntaria até a sua efetiva aposentadoria; VI - Seja o Réu condenando, a título de danos materiais, a pagar o abono de permanência NÃO PAGO à parte Autora, desde quando completado o tempo para aposentadoria voluntaria - 13/02/2021 - até último mês que estiver em exercício do cargo público (liquidação do julgado apenas sendo possível após haver regularização deste pagamento ou quando da aposentadoria da parte Autora); VII - Seja o Réu condenando por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte Autora; VIII - Seja determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde a data que deveria haver os pagamentos até a citação. Após a citação requerendo que tenha incidência, para juros e correção, apenas pela SELIC; IX - Que o Réu seja condenando em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20%. 28. REQUER, ainda, provar todo o alegado por todos os meios de prova admitido no direito, notadamente prova documental que esteja em poder do Réu." (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, o autor informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (Id 559337682), ao passo que o requerido manteve-se inerte (Id 565369160). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA: De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que se está diante de relação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos da parte autora se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo réu. - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Conquanto o diploma processual civil prestigie os métodos de autocomposição e estabeleça a solenidade conciliatória como regra procedimental, o reconhecimento de nulidade no sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, e no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo qual se depreende que a decretação de invalidade de ato processual exige a inequívoca comprovação de prejuízo concreto às partes. No caso em análise, o ente público apresentou contestação formalizada, deduziu ampla defesa e combateu expressamente o mérito da pretensão autoral, deixando de apresentar qualquer proposta real de transação financeira ou funcional, tanto na peça defensiva quanto nas oportunidades subsequentes. Ademais, a conciliação e a celebração de transação podem ser alcançadas pelas partes extrajudicialmente ou a qualquer momento no curso do procedimento, inclusive em fase de cumprimento de sentença, inexistindo óbice ao diálogo autocompositivo. Rejeito, portanto, a preliminar. - INTERESSE DE AGIR Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento. A parte autora aduziu ter sido lesada pela ré, o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional. Assim, à luz da teoria da asserção, o mérito deve ser analisado, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, PARCIAL RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova parcialmente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento da pretensão. A regra geral do abono de permanência para o magistério exige a comprovação dos requisitos de tempo e idade previstos na legislação previdenciária. O Estatuto Previdenciário de Jacobina, disciplinado pela Lei Municipal nº 843/2007, estabelece no seu art. 32 os critérios cumulativos para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, in verbis: Art. 32. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. § 1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70. (...) § 2º. O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Portanto, o ocupante do cargo de professor municipal adquire o direito à aposentadoria voluntária por idade ao atingir 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, desde que conte com 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo. O direito ao benefício é subjetivo e de natureza vinculada, não se sujeitando a critérios de conveniência ou discricionariedade por parte da Administração Pública. O precedente do STF em repercussão geral reconhece expressamente a legitimidade do abono de permanência ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial e continua em atividade: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No caso concreto, o cumprimento dos requisitos funcionais e etários pela autora é patente desde o dia 13 de fevereiro de 2021 e encontra-se respaldado por robusta prova documental: a) A carteira de identidade oficial atesta que a promovente nasceu em 20/04/1970 (ID 549461242), tendo completado 50 anos de idade em 20/04/2020; b) O termo de posse e a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jacobina certificam que a autora ingressou no cargo efetivo de professora em 13/02/1996, contando com frequência integral e atingindo exatamente 25 anos de efetivo exercício do cargo em 13/02/2021 (ID 549461244); c) O Atestado de Docência subscrito pela Diretoria da Unidade Escolar comprova que a servidora sempre exerceu atividade docente em sala de aula de componentes curriculares no ensino fundamental, com carga de 40 horas semanais (ID 549461245); d) As fichas financeiras e comprovantes de rendimentos demonstram que a servidora continuou em pleno exercício funcional ativo ininterrupto após 13/02/2021, sofrendo o desconto mensal regular da contribuição previdenciária para a previdência municipal JACOPREV à alíquota de 14% sem auferir o abono de permanência (ID 549461246). A tese de defesa que sustenta a necessidade de prévia opção expressa e de tramitação administrativa, com fulcro no art. 105 da Lei Municipal nº 843/2007, não merece prosperar. O precedente do STF confirma que o direito ao abono de permanência não pode ser condicionado a exigências burocráticas adicionais uma vez preenchidos os requisitos constitucionais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) A alegação de que a concessão depende de prévia tramitação administrativa, parecer jurídico e avaliação orçamentária constitui óbice puramente burocrático e interno do ente público, incapaz de frustrar a fruição de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. Assim, a autora faz jus ao reconhecimento do direito ao abono de permanência desde 13/02/2021, bem como à respectiva implantação em folha de pagamento e à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal ora acolhida (parcelas devidas a contar de 19/03/2021) até a efetiva implementação ou aposentadoria da servidora. Ressalta-se que o valor mensal do abono de permanência corresponde exatamente ao montante da contribuição previdenciária descontada mensalmente dos vencimentos da servidora (inclusive sobre a gratificação natalina), conforme o contracheque acostado (Id 549461246), por força do artigo 40, § 19, da Constituição Federal e do artigo 32, § 2º, da Lei Municipal nº 843/2007 (ID 549461252), observando-se que a apuração do valor exato da condenação se dará por simples cálculo aritmético na fase executiva. Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais (Id 549461239). O mero inadimplemento de vantagem funcional ou a demora da Administração Pública na concessão e pagamento de verba de natureza salarial não geram presunção automática de dano moral (dano in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil estatal geradora do dever de indenizar danos extrapatrimoniais, indispensável se faz a demonstração cabal de evento extraordinário que viole a honra objetiva ou subjetiva, a integridade psicofísica ou direito da personalidade do servidor. Os dissabores decorrentes do debate sobre a interpretação de regras estatutárias configuram mero aborrecimento e prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual restará integralmente recomposto com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e atualização monetária, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACOBINA na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR em folha de pagamento da autora o abono de permanência, em até 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento; 2) DECLARAR sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial os períodos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. 3) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JACOBINA na obrigação de pagar à parte autora as parcelas retroativas vencidas a título de abono de permanência correspondentes ao valor da contribuição previdenciária mensal descontada de seus vencimentos (inclusive sobre a gratificação natalina), a contar de 19/03/2021 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento ou de sua eventual aposentadoria, montante a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em fase executiva de cumprimento de sentença; 4) Julgo improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Face à sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Registro a isenção do ente municipal quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que porventura lhe forem carreados, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo da faixa inicial estabelecida no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (10% sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora é de fácil aferição por simples cálculo aritmético e situa-se inequivocamente abaixo do limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular
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