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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8001629-94.2023.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: IPAM INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MOENDA LTDAEndereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Centro, JEQUIE - BA - CEP: 45203-020 Advogado(s) do reclamante: EDIVALDO ANDRADE DOS SANTOS POLO PASSIVO Nome: EDIRLAN VITOR RIBEIROEndereço: Rua 23, 16, Senhor do Bomfim, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após citação válida do executado e decurso in albis do prazo legal para pagamento ou oposição de embargos, restou infrutífera a tentativa de penhora de bens por Oficial de Justiça (ID 493699698). A parte exequente requereu, na manifestação de ID 541839653: (i) a realização de penhora de dinheiro via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens ("teimosinha"); (ii) a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD; (iii) a pesquisa e constrição de veículos via RENAJUD; e (iv) que as medidas alcancem indistintamente o CNPJ e o CPF da pessoa natural titular da empresa individual, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão merece integral acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica dotada de patrimônio autônomo e cindido daquele titularizado pela pessoa natural. Há manifesta confusão e unidade patrimonial, de modo que os bens da pessoa física respondem de forma direta e ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresária, mostrando-se desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Outrossim, diante da inércia do devedor e da frustração da localização presencial de bens, deve incidir a ordem de preferência estatuída no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prioritária a penhora em dinheiro. A utilização da ferramenta de reiteração automática de indisponibilidade no sistema SISBAJUD encontra amparo nos princípios da efetividade da tutela executiva e da celeridade processual. Por fim, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é prerrogativa assegurada pelo artigo 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite do crédito executado informado (R$ 27.943,89), mediante a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser realizada em desfavor do CNPJ nº 09.019.545/0001-14 e do CPF do titular EDIRLAN VITOR RIBEIRO; b) DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, consoante permissivo do art. 782, § 3º, do CPC; c) Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD após o ciclo de reiterações, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta e inserção de restrição de transferência de eventuais veículos em nome do executado via sistema RENAJUD; d) Com as respostas dos sistemas, proceda a Secretaria à juntada dos extratos e intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC ou o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado