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8001628-49.2023.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8001628-49.2023.8.05.0103 IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. IMPETRADO: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência de natureza liminar, impetrado por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído à Pregoeira da Prefeitura Municipal de Ilhéus, Senhora Caciane Campanati de Souza, consubstanciado na publicação e condução do Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2023, vinculado ao Processo Administrativo nº 16429/2022, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico ou magnético com chip de segurança, com a finalidade de serem utilizados pelos servidores da Prefeitura Municipal de Ilhéus para o uso do benefício alimentação. A empresa impetrante relata, em sua exordial de forma extensa e detalhada, que ao analisar o instrumento convocatório para fins de formulação de sua proposta e participação no certame, deparou-se com disposições editalícias que, a seu juízo, configuram flagrantes ilegalidades por afrontarem diretamente as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.442/2022, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, bem como no Decreto Federal nº 10.854/2021, normativos estes que passaram a disciplinar de forma rigorosa o fornecimento de auxílio-alimentação como benefício destinado aos trabalhadores. A argumentação central da impetrante repousa na alegação de que o subitem 8.3 do Termo de Referência do edital vergastado admite expressamente a oferta de taxa de administração de valor percentual zero ou negativo, sendo esta última considerada como desconto concedido pela licitante sobre os valores a serem consignados nos cartões magnéticos. Segundo a ótica da autora, tal previsão colide frontalmente com o inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.442/2022 e com o artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021, que proíbem peremptoriamente o empregador de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Ademais, a impetrante insurge-se contra o subitem 7.3 da Minuta Contratual, lido em consonância com o subitem 4.11 do Termo de Referência, os quais estabelecem que os pagamentos devidos à futura contratada serão realizados no formato pós-pago, isto é, somente após a comprovação do fornecimento efetivo dos créditos, o que, segundo sustenta, descaracteriza a natureza obrigatoriamente pré-paga do benefício, infringindo o inciso II do aludido artigo 3º da Lei nº 14.442/2022. Para corroborar suas teses, a impetrante acostou vasta documentação, incluindo decisões de Tribunais de Contas, reportagens jornalísticas sobre as mudanças no setor de vales-convênios e editais de outros órgãos públicos que já teriam adequado seus instrumentos às novas regras, pugnando, ao fim, pela concessão de medida liminar para suspender o certame e, no mérito, pela anulação integral do Pregão Eletrônico nº 007/2023 em virtude dos alegados vícios de origem. Este Juízo, em análise perfunctória inerente à fase inicial do rito mandamental, proferiu decisão interlocutória deferindo o pleito de tutela de urgência formulado pela impetrante. Na referida decisão, restou consignado que a fumaça do bom direito encontrava-se caracterizada diante da aparente plausibilidade das alegações de desconformidade do edital com a legislação federal superveniente que rege a matéria, bem como restou evidenciado o perigo da demora ante a iminência da realização da sessão pública e consequente consolidação de uma contratação potencialmente eivada de nulidade. Por conseguinte, foi determinada a imediata notificação da autoridade coatora e da Senhora Pregoeira para que procedessem, no prazo de vinte e quatro horas, à suspensão integral de todos os trâmites do Pregão Eletrônico nº 007/2023, no estado em que se encontrassem, até o julgamento de mérito da presente demanda, providência esta devidamente cumprida e certificada nos autos por meio dos respectivos mandados e ofícios. Regularmente intimado da decisão concessiva da liminar e citado para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, o Município de Ilhéus apresentou robusta contestação. Em sua peça de defesa, o ente público municipal refuta veementemente as alegações da impetrante, erigindo como tese defensiva central a premissa de que a municipalidade não aderiu voluntariamente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, por via de consequência, não se encontra jungida ao cumprimento estrito das regras sancionatórias e restritivas veiculadas pela Lei nº 14.442/2022 e pelo Decreto nº 10.854/2021. O Município esclarece que as restrições impostas por tais normativos, especialmente a vedação à taxa de administração negativa e a obrigatoriedade do formato pré-pago, foram concebidas pelo legislador federal com o escopo de regulamentar relações de natureza celetista e proteger o equilíbrio econômico-financeiro das empresas participantes do programa de incentivo fiscal, realidade esta que não se amolda à Administração Pública Municipal, cujos servidores são regidos por estatuto próprio, instituído pela Lei Municipal nº 3.760/2015. O ente municipal defende, ainda, que a menção ao PAT no corpo do edital teve o propósito exclusivo de balizar a qualidade e a amplitude da rede de estabelecimentos comerciais credenciados que a futura contratada deverá disponibilizar, garantindo assim um serviço de excelência aos servidores públicos locais, sem que isso implique em submissão da Administração Pública à proibição de buscar a proposta mais vantajosa para o erário. Invoca o Princípio da Vantajosidade, ínsito às licitações públicas, argumentando que a aceitação de taxa de administração negativa, ou seja, de desconto em favor dos cofres públicos, constitui medida de eficiência administrativa e de proteção ao patrimônio municipal, não competindo ao Poder Judiciário, mediante interpretação analógica e extensiva de norma voltada à iniciativa privada, onerar os cofres do Município e impedir a consecução de economia em contratações públicas de vulto expressivo. Por fim, aduz a existência de perigo de dano inverso, consubstanciado no risco de paralisação do fornecimento de alimentação a milhares de servidores municipais caso o certame permaneça suspenso, requerendo a revogação da liminar e a total denegação da segurança. Em ato contínuo, o Município de Ilhéus interpôs o Agravo de Instrumento nº 8016457-53.2023.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, buscando a reforma da decisão liminar proferida por este Juízo. A Quinta Câmara Cível do TJBA, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apreciou o recurso e, em um primeiro momento, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão de piso e autorizar o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 007/2023. O ilustre Relator fundamentou sua decisão na constatação de que o Município não aderiu ao PAT, estando a inscrição no programa caracterizada por sua natureza voluntária, conforme o artigo 142, parágrafo único, da Portaria MTP nº 672/2021, ressaltando o risco de prejuízo aos servidores municipais e a potencial ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da suspensão do fornecimento do auxílio-alimentação. Posteriormente, em julgamento de mérito do referido Agravo de Instrumento, a Colenda Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, confirmou o entendimento monocrático, dando provimento definitivo ao recurso do Município para revogar a liminar concedida na origem, chancelando a tese de inaplicabilidade das restrições do PAT ao ente municipal e a constitucionalidade das exigências editalícias em face da legislação local, ocorrendo o trânsito em julgado do Acórdão no âmbito da instância revisora, conforme devidamente certificado e anexado a estes autos originários via Malote Digital. Com a retomada do certame licitatório autorizada pela instância superior, a empresa impetrante atravessou petição nos autos noticiando a ocorrência de suposto fato novo. Sustentou que a autoridade impetrada agendou a sessão pública de disputa para uma segunda-feira, fixando o prazo de início para o cadastramento das propostas eletrônicas em uma sexta-feira que coincidia com o feriado nacional de Tiradentes, seguido do fim de semana. Alegou que tal cronograma impedia o acesso ao suporte técnico da plataforma eletrônica do Banco do Brasil em caso de eventuais instabilidades ou dúvidas de preenchimento, prejudicando a formulação adequada da proposta e ferindo a isonomia e a competitividade do certame. Além disso, reiterou a existência de supostas contradições redacionais no edital, que utilizava as expressões "menor preço global", "menor preço" e "menor taxa de administração" de forma intercambiável, requerendo nova intervenção judicial liminar para suspender a nova data do pregão, argumentando a ocorrência de violação ao artigo 40, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. Tais questionamentos foram respondidos administrativamente pela pregoeira, que manteve as datas designadas, afirmando não haver impeditivo sistêmico para a inclusão de propostas em feriados e finais de semana. Instado a manifestar-se na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou judicioso parecer, da lavra do ilustre Promotor de Justiça Doutor Pedro Nogueira Coelho, opinando inequivocamente pela denegação da segurança pleiteada. O Parquet estadual fundamentou sua manifestação na premissa de que a controvérsia central reside na obrigatoriedade, ou não, de o Município submeter-se às regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, concluindo que o referido programa possui nítido caráter facultativo. O Órgão Ministerial destacou que a menção a parâmetros de qualidade do PAT no edital não transmuda a natureza da contratação nem impõe ao Município a adoção de vedações econômicas criadas para o setor privado, mormente porque os servidores de Ilhéus não são celetistas, mas regidos por estatuto próprio, sendo flagrantemente inconstitucional e violador da autonomia federativa impor modificações no regime jurídico dos servidores municipais por meio de norma federal voltada a relações de emprego da iniciativa privada. Concluiu o Ministério Público que a submissão do Município às regras do PAT é eminentemente facultativa e que não restou configurada qualquer ilegalidade na busca pela proposta mais vantajosa, pugnando pela improcedência do pedido. Após determinação deste Juízo para que a impetrante se manifestasse acerca da contestação e dos documentos juntados pelo Município, a empresa autora apresentou extensa Réplica. Na referida peça, a impetrante refutou as alegações da municipalidade, insistindo que, embora o ente público não seja aderente formal ao PAT e não busque as deduções de imposto de renda, a partir do momento em que exige das licitantes e dos estabelecimentos comerciais credenciados o estrito cumprimento das diretrizes do programa como condição de execução contratual, não pode, de forma contraditória, esquivar-se do cumprimento das vedações impostas pela Lei nº 14.442/2022. Sustentou que a legislação federal que veda o deságio e a imposição de descontos sobre o valor contratado possui caráter cogente e amplo alcance nacional, visando proteger a higidez do mercado de benefícios de alimentação e, em última análise, o consumidor final, que arcaria com o repasse dos custos da taxa negativa praticada pelas operadoras. Afirmou que o Município age de forma desleal ao fracionar as normas do PAT, exigindo o que lhe convém e rechaçando as limitações que lhe são desfavoráveis, reiterando os termos da inicial e o pedido de concessão definitiva da segurança para a anulação integral do certame. Após a juntada da réplica, o Ministério Público ratificou in totum o seu parecer anterior pela denegação da ordem. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório minucioso do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia judicial, submetida ao rito célere e documental do Mandado de Segurança, consiste em perquirir a existência de suposta ofensa a direito líquido e certo da empresa impetrante em decorrência das regras encartadas no Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2023, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. A análise da matéria exige o enfrentamento de duas ordens de questionamentos levantados pela autora: primeiramente, o debate acerca da legalidade das cláusulas editalícias que admitem a oferta de taxa de administração negativa (desconto em favor do ente público) e o pagamento na modalidade pós-paga, em suposto confronto com a Lei Federal nº 14.442/2022 e o Decreto Federal nº 10.854/2021, que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); e, em segundo lugar, a análise da regularidade do prosseguimento do certame e da definição do prazo para cadastramento de propostas em período que englobou feriado nacional e final de semana, suscitada como fato novo no curso da lide. No que tange ao instituto do Mandado de Segurança, insculpido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é cediço que sua impetração pressupõe a comprovação de plano, mediante prova documental pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuições do Poder Público. A via mandamental não comporta dilação probatória, exigindo que a ilegalidade ou o abuso de poder exsurgam de forma cristalina dos documentos que instruem a petição inicial. No presente caso, a discussão é eminentemente de direito, pautada na interpretação das normas constitucionais e administrativas aplicáveis à licitação pública em cotejo com a legislação federal que disciplina a concessão de benefícios alimentares aos trabalhadores, mostrando-se adequada a via eleita e estando o feito apto para julgamento de mérito. A primeira e principal tese da impetrante sustenta que o Município de Ilhéus, ao elaborar o edital do Pregão Eletrônico nº 007/2023, incorreu em vício insanável ao permitir, no subitem 8.3 do Termo de Referência, que as empresas licitantes ofertassem taxa de administração de valor zero ou negativo. A impetrante defende que tal permissão viola o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.442/2022, que proíbe o empregador de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado para o fornecimento de auxílio-alimentação. Da mesma forma, impugna a previsão de pagamento após o efetivo fornecimento dos créditos, configurando um modelo pós-pago que contrariaria o inciso II do mesmo dispositivo legal, o qual exige a manutenção da natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos beneficiários. Argumenta, de forma enfática, que a nova legislação federal possui aplicação ampla e irrestrita, independentemente de o ente público ser optante do Programa de Alimentação do Trabalhador ou de os servidores possuírem vínculo celetista ou estatutário. Ocorre que a tese autoral não merece prosperar, esbarrando na natureza jurídica do Programa de Alimentação do Trabalhador e na autonomia do ente federativo municipal no tocante ao regime jurídico de seus servidores. O PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021 e pela Lei nº 14.442/2022, configura-se como um programa de adesão estritamente voluntária, desenhado pelo legislador federal com o fito de incentivar as pessoas jurídicas a proporcionarem alimentação adequada aos seus empregados, concedendo-lhes, em contrapartida, incentivos fiscais consubstanciados na dedução de despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A própria legislação de regência, regulamentada pela Portaria MTP nº 672/2021, em seu artigo 142, parágrafo único, é expressa e cristalina ao estabelecer que a inscrição da pessoa jurídica no programa implica na sujeição voluntária à integralidade das regras do PAT, evidenciando que os encargos, proibições e sanções nele previstos destinam-se única e exclusivamente àqueles que, movidos por um cálculo de viabilidade econômica e planejamento tributário, optaram por aderir ao benefício fiscal. Neste cenário, evidencia-se que o Município de Ilhéus, ente público dotado de imunidade tributária recíproca consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, não recolhe Imposto de Renda e, consequentemente, não usufrui dos benefícios fiscais oferecidos pelo PAT, carecendo de interesse e de necessidade legal para formalizar adesão ao referido programa governamental. Ademais, as relações jurídicas mantidas pelo Município com os seus servidores não são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por um regime estatutário próprio, consolidado na Lei Municipal nº 3.760/2015. É o estatuto municipal que institui, define e disciplina a concessão do auxílio-alimentação aos agentes públicos locais, com recursos oriundos dos cofres públicos municipais, não havendo que se falar em submissão impositiva da Administração Pública a um regramento federal desenhado precipuamente para tutelar o equilíbrio do mercado privado de benefícios e a relação celetista. O fato de o Município de Ilhéus, no exercício de sua discricionariedade técnica na elaboração do edital, ter adotado os padrões de qualidade e segurança do PAT como parâmetros exigíveis das empresas licitantes e dos estabelecimentos comerciais credenciados (como forma de garantir que a rede seja ampla, idônea e capaz de fornecer refeições e alimentos adequados aos servidores) não transmuda a natureza jurídica do ato e não configura uma submissão tácita e irrestrita a todas as amarras econômicas da Lei nº 14.442/2022. Trata-se da adoção de um referencial técnico de qualificação do serviço prestado, perfeitamente lícita e salutar, que não importa em renúncia à prerrogativa inerente à Administração Pública de perseguir a proposta comercialmente mais vantajosa para o erário. A exigência de que a empresa comprove registro no Ministério do Trabalho e possua rede credenciada nos moldes do PAT é um requisito de capacidade técnica e idoneidade de mercado, mas não atrai para a fazenda pública municipal a obrigação de pagar taxas de administração maiores ou de submeter-se à vedação do formato pós-pago, restrições estas que lhe seriam flagrantemente prejudiciais. Imperioso destacar, neste ponto, a força imperativa do Princípio da Vantajosidade, cânone supremo das licitações públicas insculpido no artigo 3º da Lei de Licitações. A Administração Pública tem o dever inafastável de buscar a contratação mais econômica, eficiente e segura, preservando o patrimônio público e otimizando a alocação de recursos que são, por natureza, escassos. A aceitação de taxa de administração negativa em pregões destinados à contratação de fornecedoras de vale-alimentação consubstancia uma prática de mercado que reverte em favor da coletividade, gerando economia aos cofres municipais. Impedir o Município de Ilhéus de obter esse desconto e forçá-lo a arcar com taxas de administração positivas ou neutras, aplicando de forma distorcida e analógica uma lei restritiva de proteção ao mercado privado, configuraria um grave atentado aos princípios da economicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público. O argumento de que a taxa negativa seria compensada pelas operadoras através da elevação de taxas cobradas dos restaurantes e supermercados, prejudicando o consumidor final de forma indireta, revela-se como uma externalidade de mercado que não autoriza o Poder Judiciário a intervir no edital para obrigar a Administração a despender mais recursos públicos sem expressa previsão legal que a tanto a obrigue. Cumpre salientar que tal entendimento não é isolado deste magistrado, encontrando-se alicerçado em sólido e verticalizado pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no bojo desta mesma relação processual. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8016457-53.2023.8.05.0000, interposto pelo Município contra a decisão liminar primeva, a Colenda Quinta Câmara Cível, capitaneada pelo voto irretocável do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, cimentou a tese de que o Município não aderente ao PAT não se encontra subordinado ao regramento da Lei nº 14.442/2022, devendo prevalecer o interesse público e a continuidade do certame licitatório. Conforme ementa expressamente colacionada aos autos originários, o Tribunal bandeirante foi cristalino em assentar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ADESÃO FACULTATIVA. MUNICÍPIO NÃO ADERENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." Referida decisão superior, transitada em julgado, espanca qualquer dúvida remanescente sobre a legalidade das cláusulas de taxa negativa e pagamento pós-pago constantes do edital objurgado, vinculando a compreensão hermenêutica do caso concreto em favor do ente público. A segunda vertente argumentativa da impetrante, veiculada na petição de fato novo, volta-se contra o cronograma de realização da sessão pública do pregão, especificamente contra o fato de o período de cadastramento de propostas ter tido início em dia de feriado nacional (Tiradentes, 21 de abril), seguido do final de semana, com encerramento e disputa na segunda-feira subsequente. A autora sustenta que a ausência de suporte técnico nos dias não úteis prejudicaria o registro escorreito das propostas, apontando, ainda, contradições na redação do edital que faria confusão entre as expressões "menor preço", "menor preço global" e "menor taxa de administração". Tais argumentos não possuem densidade jurídica suficiente para fulminar a lisura do procedimento licitatório. É inerente à modalidade de pregão eletrônico, conduzida em plataformas digitais amplamente consolidadas como a do Banco do Brasil (Comprasnet/Licitações-e), a disponibilidade contínua dos sistemas, 24 horas por dia, sete dias por semana. O fato de o lapso temporal para o upload de documentos e propostas transcorrer também em dias inativos não configura qualquer nulidade, mormente porque os prazos de publicação mínima do edital previstos em lei foram integralmente respeitados pela Administração antes da data aprazada para a sessão pública. Incumbia à licitante, empresa de grande porte e experiente em certames governamentais, organizar-se previamente para proceder ao adequado cadastramento, não lhe socorrendo a alegação de necessidade de suporte técnico em feriado para contornar eventual intempestividade ou erro em sua própria rotina interna. Ademais, quanto às alegadas divergências redacionais do edital sobre o critério de julgamento, a leitura sistêmica e global do instrumento convocatório e do seu Termo de Referência deixa extreme de dúvidas que o certame seria julgado pelo menor preço, o qual, no contexto específico da contratação de administração de cartões de benefícios, materializa-se inequivocamente através da oferta da menor taxa de administração (ainda que negativa), critério este que é de conhecimento pacífico e notório por parte de todas as empresas que operam neste ramo de mercado. Inexiste contradição que inviabilize a formulação de propostas competitivas. Nesse diapasão, alinhando-me aos fundamentos lançados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em seus substanciosos pareceres, e em estrita observância à jurisprudência já firmada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça sobre a questão fulcral desta demanda, forçoso concluir pela inexistência de ato ilegal, abusivo ou lesivo a direito líquido e certo da impetrante perpetrado pela Pregoeira do Município de Ilhéus. O Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2023 atendeu aos princípios da legalidade, da eficiência e, de modo sobranceiro, da supremacia do interesse público, preservando a higidez do erário municipal ao buscar a proposta econômica mais vantajosa para o fornecimento do auxílio-alimentação de seus servidores, não lhe sendo oponíveis as restrições da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, de adesão estritamente facultativa e incabível à espécie. A denegação da segurança, portanto, é a medida imperativa que se impõe, consolidando-se a regularidade da atuação administrativa municipal e afastando-se as pretensões anulatórias deduzidas na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, lastreado nos fundamentos jurídicos e fáticos acima delineados, e em consonância com o parecer do Ministério Público, bem como com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016457-53.2023.8.05.0000, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica expressamente confirmada a revogação de qualquer provimento liminar anteriormente deferido nestes autos, ratificando-se a plena validade e eficácia do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2023, vinculado ao Processo Administrativo nº 16429/2022, conduzido pelo Município de Ilhéus. Custas processuais a cargo da impetrante, cuja quitação já se encontra devidamente comprovada nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do teor desta sentença. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de Ilhéus). Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se às devidas anotações de praxe e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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