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8001628-30.2023.8.05.0174

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001628-30.2023.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTERESSADO: ANA LUIZA SOARES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO GOMES DE SANTANA (OAB:BA53014) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ana Luiza Soares Oliveira Santos, inicialmente em face de "quaisquer entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de saúde". Instada a emendar a petição inicial para qualificar adequadamente o polo passivo (Id. 526101135), a parte autora apresentou manifestação indicando para figurar na lide o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (Id. 529461657). Compulsando os autos, verifica-se que a indicação do Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus para figurar no polo passivo é inadequada. Os hospitais públicos, postos de saúde e demais unidades de atendimento médico estatal não possuem personalidade jurídica própria, tratando-se de meros órgãos despersonalizados pertencentes à estrutura administrativa do respectivo ente federativo. No caso em tela, a referida unidade de saúde integra a rede pública estadual, sendo mantida e vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB). A capacidade de ser parte em juízo é restrita, em regra, às pessoas físicas e jurídicas. Os órgãos públicos, por desprovidos de personalidade jurídica, não detêm legitimidade para demandar ou ser demandados em nome próprio, salvo raras exceções de órgãos de relevância constitucional para a defesa de suas prerrogativas institucionais, o que não se amolda à hipótese. A indicação de parte ilegítima ou desprovida de personalidade jurídica obsta o desenvolvimento válido do processo, impondo-se a concessão de derradeira oportunidade para a regularização do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ante o exposto, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Muritiba/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHOJuiz de Direito TitularDecreto Judiciário n.º 805, de 19 de setembro de 2025.

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