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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001627-41.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PABLO CRUZ DE SANTANA Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) REU: WILSON GOMES PAGANI - EPP Advogado(s): Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, promovida por PABLO CRUZ DE SANTANA em face de WILSON GOMES PAGANI - EPP, na qual a parte autora, por intermédio da petição acostada sob o ID 545436259, formula requerimento de citação por edital da pessoa jurídica ré, ao argumento de que restaram inexitosas as tentativas citatórias promovidas nos autos, inclusive com o cumprimento negativo da Carta Precatória n. 8001853-51.2025.8.05.0054 perante o juízo deprecado da Comarca de Catu/BA (ID 538496081 - p . 23). O instituto da citação por edital consubstancia modalidade excepcional e ficta de chamamento processual, revestida de estrita subsidiariedade no sistema processual civil brasileiro, sendo admitida unicamente nas hipóteses expressamente delineadas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando frustrados todos os meios idôneos e razoáveis para a efetiva localização da parte requerida e do seu paradeiro. Para que se configure validamente a condição de réu em local incerto ou inacessível, impõe-se a cabal demonstração do esgotamento das diligências cabíveis para a persecução de seu domicílio real e de seus administradores, consoante expressa dicção do art. 256, § 3º, do CPC, sob pena de vulneração aos primados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando insanável nulidade processual de todos os atos decisórios subsequentes. Na espécie, constata-se a prematuridade do requerimento de citação ficta. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, a despeito de a decisão de ID 477910297 haver expressamente deferido a realização de pesquisas de endereço da parte devedora mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apenas se procedeu à juntada do extrato cadastral vinculado ao sistema INFOJUD, conforme se verifica no ID 506548169, inexistindo nos autos o relatório com os resultados obtidos perante os convênios SISBAJUD e RENAJUD. Outrossim, em que pese o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória de ID 538496081, colhe-se que a impossibilidade de cumprimento do mandado no logradouro cadastral decorreu do fato de o estabelecimento comercial situar-se habitualmente fechado, sem que se tenham esgotado diligências essenciais voltadas à identificação do domicílio pessoal e residencial do empresário individual ou dos eventuais sócios-administradores que integram os quadros societários da pessoa jurídica demandada. Tratando-se de empresa individual ou sociedade com personalidade jurídica, o não funcionamento no endereço comercial registrado não autoriza, por si só, a presunção imediata de desaparecimento ou ocultação em local ignorado, cumprindo viabilizar a tentativa de ato citatório na pessoa física do seu titular e responsável legal, cujos dados qualificativos e endereço residencial podem ser prontamente alcançados mediante expedição de ofício à Junta Comercial competente (JUCEB) ou por pesquisas nos próprios bancos de dados conveniados. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A CITAÇÃO POR EDITAL vindicada no ID 545436259, e determino a adoção das seguintes providências: a) Certifique-se o cumprimento integral da decisão de ID 477910297, acostando aos autos os extratos das pesquisas realizadas perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD quanto à pessoa jurídica demandada (CNPJ: 26.808.408/0001-88) e em nome da pessoa física responsável constante do banco de dados da Receita Federal (CPF: 799.655.551-68 - consoante espelho de ID 506548169); b) Proceda-se à consulta ao sistema da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), ou expeça ofício por via eletrônica, para que forneça a certidão simplificada atualizada e a cópia dos atos constitutivos da empresa ré, com a expressa indicação da qualificação e do endereço residencial do seu titular/sócio-administrador. b) Cumpridas as determinações acima e juntados aos autos os relatórios e respostas das diligências, INTIME-SE a parte autora, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações colacionadas, requerendo as medidas e indicando os endereços para os quais postula a expedição dos respectivos mandados ou cartas citatórias, de molde a assegurar o regular e válido impulsionamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou promovido o recolhimento das diligências necessárias, retornem os autos imediatamente conclusos. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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