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8001626-18.2026.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001626-18.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ALESSANDRA APARECIDA RAMOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Alessandra Aparecida Ramos. A parte autora alega ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula, por meio do qual foi entregue, a título de garantia, o veículo descrito no contrato de ID 548038259. Aduz que a parte ré não cumpriu as obrigações avençadas. Requer, pois, a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Assim, é incabível o processamento da presente demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Indefiro, portanto, a tramitação dos autos sob segredo de justiça. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento contratual, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo dispensável a prova de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual da parte ré e recebida por terceira pessoa, conforme aviso de recebimento de ID 548038260, pág. 3, circunstância que não afasta a constituição em mora. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com fiel observância das normas legais, ficando desde já autorizado ao Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212 do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência pela parte ré. Efetivada a busca, o bem deverá ser entregue à parte autora ou a quem for por ela indicada, na forma da lei. Passados 5 (cinco) dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se a parte ré, cientificando-o de que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; b) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos; c) poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Proceda-se à retirada do status "segredo de justiça". P. I. C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito

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