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8001624-30.2022.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-30.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA70602-A), JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB:BA42124-A), MAURICIO CAMPOS DE FARIA (OAB:BA42833-A) APELADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB:BA42822-A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, em face da sentença (Id. 102542101) proferida no processo de n.º 8001624-30.2022.8.05.0076, que extinguiu sem resolução de mérito os Embargos à Execução. A despeito da inadequação da oposição de Embargos à Execução em face de Cumprimento de Sentença, verifica-se, no caso, a existência de hipótese de prevenção em relação aos presentes autos. O Recurso foi distribuído por sorteio para minha Relatoria em 31/03/2026 (Id. 102565324). Na origem, cuida-se de Embargos à Execução opostos em 2022 em face do Cumprimento de Sentença de nº 8001009-79.2018.8.05.0076 no valor de R$ 728.548,48 (setecentos e vinte e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) relativo ao Contrato Administrativo de n° 0270 - 2015. Nos autos do Cumprimento de Sentença, o magistrado de 1º grau proferiu sentença (Id. 20073496 - daqueles autos). Dessa decisão foram interpostas Apelações (Id. 20073502 e 20073508 - daqueles autos). Elas foram distribuídas por sorteio em 19 de outubro de 2021 ao Excelentíssimo Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, integrante da Segunda Câmara Cível. (Id. 20250698 - daqueles autos). O julgamento das Apelações ocorreu de forma colegiada (Id. 26090634 - daqueles autos). De outro lado, a presente Apelação tem por objeto sentença referente aos Embargos à Execução opostos em face do referido Cumprimento de Sentença, tendo sido distribuída somente em 31 de março de 2026 (Id. 102565324), quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior, que ocorreu em 22 de março de 2022 (Id. 26092611 - dos autos do Cumprimento de Sentença). A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". No mesmo sentido, dispõe o art. 160, caput do RITJBA: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior. Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno. Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro. Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): "Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno. O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa. Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso. Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente" (destacamos). Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: "O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator. V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação). Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado. V. RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção." Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para que providencie a sua redistribuição por prevenção ao Relator Paulo Alberto Nunes Chenaud, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Eg. Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR

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