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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001622-71.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): IRAILDES ARAUJO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA50922) EXECUTADO: ACO NORTE DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o pedido de retratação, determino o regular processamento da execução, observando-se as providências abaixo. Caso não conste nos autos o CPF ou CNPJ da parte executada, intime-se a Fazenda exequente para que promova sua indicação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da extinção do feito. Tendo sido fornecidas as informações cadastrais, mas não havendo ainda citação válida do executado, proceda-se inicialmente à tentativa de sua localização e citação pelos meios ordinários, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, se necessário, providência que, desde já, defiro. Existindo mais de um endereço disponível e não havendo manifestação expressa da Fazenda Pública quanto a outro endereço em específico, deverá ser priorizado aquele situado nesta comarca, seguindo-se, sucessivamente, os demais endereços localizados em ordem de proximidade geográfica. Caso a Fazenda exequente requeira expressamente a citação por oficial de justiça em endereço constante dos autos ou posteriormente localizado, fica desde logo autorizada a expedição do respectivo mandado, independentemente de nova conclusão, se infrutífera a citação por correspondência. Uma vez realizada e restando infrutífera a pesquisa de endereços ou frustrada, por duas vezes, a tentativa de citação da parte executada nos endereços localizados, proceda-se à sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo do edital sem pagamento, garantia da execução ou comparecimento espontâneo da parte executada, ficam desde logo autorizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, com a imediata efetivação de arresto de bens suficientes à garantia do débito exequendo. Efetivado o arresto, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para apreciação da necessidade de nomeação de curador especial à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, localizado o executado ou estando regularmente citado, sem o respectivo pagamento, defiro a pesquisa e subsequente bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, autorizada a reiteração da ordem na modalidade "teimosinha" por 30 dias. Sendo infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, fica desde já autorizada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD e, constatada a existência de bens passíveis de constrição, proceda-se ao respectivo registro de restrição de transferência e circulação, observada a gradação legal da penhora e o limite do crédito exequendo. Efetivada restrição por meio do RENAJUD, intime-se a parte executada para ciência da constrição e exercício do contraditório, na forma da legislação processual aplicável. Juntado aos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio, este servirá como termo de penhora para todos os fins legais. Efetivada a constrição, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Demonstrado excesso de bloqueio, fica desde já autorizada a liberação da quantia excedente, mediante conferência dos cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial remunerada vinculada ao feito. Após, intime-se a Fazenda Exequente para manifestação acerca da suficiência da garantia e eventual necessidade de reforço da constrição, considerando o lapso entre o requerimento e sua efetiva concretização. Sendo infrutífera ou insuficiente a pesquisa patrimonial, dê-se vista à exequente para requerimento específico de providências úteis ao prosseguimento da execução. Não sendo requerida providência concreta e útil ao andamento do feito, ou sendo formulado mero pedido genérico de suspensão sem indicação de diligência efetiva, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, observada a sistemática da prescrição intercorrente. A presente decisão possui força de mandado, carta, ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Publique-se a presente decisão somente após o cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de preservar a efetividade da medida constritiva. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias D'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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