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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE OLINDINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001620-21.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: DT CRISÓPOLIS Advogado(s): FLAGRANTEADO: ISMAEL DANTAS CONCEICAO Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO (OAB:BA28602) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito comunicado pela Delegacia Territorial de Polícia Civil de Crisópolis/BA (ID 578374357), noticiando a prisão e autuação em flagrante delito de ISMAEL DANTAS CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, deflagrada no dia 02 de setembro de 2026, por volta das 14h30min, na Rua 1º de Janeiro, Centro, município de Crisópolis/BA, pela prática, em tese, da infração penal tipificada no artigo 311, caput, do Código Penal Brasileiro. Consoante se extrai dos depoimentos prestados perante a autoridade policial pelo condutor, Subtenente PM Adnilton Pereira de Jesus (ID 578374357, fls. 9/10), e pelas testemunhas, Cabo PM Maurício Alves do Nascimento (ID 578374357, fls. 11/12) e Soldado PM Washington Yak Pinto de Almeida (ID 578374357, fls. 13/14), a guarnição realizava patrulhamento preventivo de rotina nas imediações do CRAS de Crisópolis/BA quando visualizou uma motocicleta HONDA/CG 150 Fan, de cor preta, estacionada em via pública. Ao procederem à averiguação e consulta aos sistemas policiais da placa ostentada pelo veículo automotor (placa QMN-3609), constatou-se inconsistência imediata, haja vista que tal identificação alfanumérica pertencia a um automóvel FIAT/Mobi Like, cor branca, constando, ademais, restrição de roubo/furto ativa (ID 578374357, fls. 38/39). Ato contínuo, a guarnição abordou o custodiado ISMAEL DANTAS CONCEIÇÃO no momento em que este saía do estabelecimento público em direção à referida motocicleta e afirmava deter a propriedade do bem. Conduzido à Delegacia Territorial, procedeu-se ao exame minudente no veículo apreendido, ocasião em que restou lavrado o Auto de Exibição e Apreensão nº 31585/2026 (ID 578374357, fls. 20/21), constatando-se a supressão integral das numerações originárias de chassi e de motor. Interrogado pela autoridade policial (ID 578374357, fls. 15/17), o flagranteado alegou que adquiriu a motocicleta há cerca de um mês, mediante o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perante terceira pessoa conhecida pela alcunha de "Minga Abelha", proprietário de uma oficina mecânica local. Declarou que não realizou consulta prévia aos cadastros de trânsito, afirmando ter recebido do vendedor documentação que supostamente indicava arrematação em leilão como sucata (ID 578374357, fls. 32/33). O conduzido admitiu expressamente perante a autoridade policial ter ciência, no momento da aquisição, de que os sinais do chassi estavam suprimidos, aduzindo, todavia, desconhecimento quanto ao fato de a placa afixada pertencer a um automóvel. O Auto de Prisão em Flagrante foi formalizado e instruído com o Recibo de Entrega de Preso (ID 578374357, fls. 18/19), Comunicação à Família na pessoa da convivente Maria Luana Aguiar de Menezes (ID 578374357, fls. 22/24), Nota de Culpa devidamente assinada e entregue em 02/09/2026 (ID 578374357, fls. 25/27), Boletim de Ocorrência Policial nº 00656072/2026 (ID 578374357, fls. 28/31) e Laudo de Exame de Lesões Corporais com resultado negativo para ofensas à integridade física (ID 578374357, fls. 35/37). A Secretaria da Vara Criminal de Olindina/BA juntou aos autos certidão de antecedentes criminais negativa (ID 578445534 e ID 578445535), registrando a primariedade técnica do custodiado, bem como a ausência de registros anteriores de concessão de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal. Foi cadastrado o evento prisional no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP (ID 578478992). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 578504456) opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória desprovida de fiança, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, mediante a imposição cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e obrigação de comparecimento a todos os atos processuais e atualização de endereço perante a Vara. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prisão em flagrante constitui medida pré-cautelar de índole estritamente constitucional e administrativa, cuja higidez repousa na estrita observância das balizas materiais e formais insculpidas na Carta Magna e na legislação processual penal vigente. Cumpre a este Juízo, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, proceder à fiscalização imediata da legalidade da constrição e deliberar acerca da necessidade, ou não, da manutenção do cárcere ou da imposição de providências cautelares alternativas. Compulsando minuciosamente os elementos coligidos no bojo do presente caderno informativo (ID 578374357), constata-se que a prisão em flagrante delito observou fielmente todos os ditames constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A situação de flagrância restou perfeitamente delineada nos termos do artigo 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, porquanto o custodiado foi surpreendido na posse direta e disponibilidade material de veículo automotor que ostentava placa pertencente a outro automotor e que apresentava adulteração substancial consubstanciada na supressão dos sinais identificadores originais de chassi e bloco de motor. Do ponto de vista formal, foram plenamente respeitadas as garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os preceitos encartados nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, procedeu-se à oitiva do condutor e das testemunhas presenciais, realizando-se o regular interrogatório do autuado, oportunidade na qual foi previamente cientificado dos seus direitos fundamentais, notadamente a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio e o direito à assistência jurídica e familiar. A nota de culpa foi entregue ao preso no prazo legal de vinte e quatro horas (ID 578374357, fls. 25/27), devidamente assinada, contendo a motivação da custódia, o nome do condutor e das testemunhas. Do mesmo modo, procedeu-se à imediata comunicação da prisão ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família indicada pelo flagranteado (ID 578374357, fls. 22/24). Ademais, o laudo pericial de exame de lesões corporais colacionado aos autos (ID 578374357, fls. 35/37) atesta conclusivamente a ausência de vestígios de agressão física ou ofensa à integridade corporal do increpado no ato da abordagem e condução coercitiva policial, afastando a ocorrência de excessos ou abusos por parte da guarnição militar. Ressalte-se que, conquanto a autoridade policial tenha capitulado originariamente a imputação nos moldes do artigo 311, caput, do Código Penal, os fatos descritos amoldam-se, em tese e em cognição sumária própria desta fase, à conduta equiparada preconizada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Estatuto Repressivo (com a redação introduzida pela Lei nº 14.562/2023), concernente à ação de conduzir, adquirir ou utilizar veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado que devesse saber de tal condição. A erronia na capitulação jurídica conferida no âmbito pré-processual não macula a legalidade da constrição quando a materialidade fática descreve infração penal em estado flagrancial. Inexistindo nulidades formais ou materiais a sanar, impõe-se a estrita homologação do auto de prisão em flagrante. Superada a análise da legalidade da prisão, incumbe perquirir acerca da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, consoante preconizam os incisos II e III do artigo 310 do Código de Processo Penal. Como é cediço no ordenamento jurídico pátrio, a prisão preventiva ostenta natureza estritamente cautelar e excepcionalíssima, subordinando-se ao princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) e à demonstração inequívoca e cabal de seus pressupostos materiais (fumus comissi delicti e periculum libertatis), positivados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, por força do artigo 282, § 6º, do referido estatuto, a segregação corporal somente poderá ser decretada quando se demonstrar a manifesta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere. No caso em apreço, conquanto a pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado admita, em tese, a custódia cautelar nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se vislumbram delineados nos autos os elementos concretos que justifiquem a medida extrema de encarceramento provisório. Com efeito, o crime apurado, conquanto lesione a fé pública e a segurança dos cadastros administrativos de veículos, foi perpetrado sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. De outra banda, a certidão negativa de antecedentes criminais juntada ao feito (ID 578445534 e ID 578445535) atesta que o flagranteado é tecnicamente primário, de bons antecedentes, sem registros de outros processos criminais em curso perante esta Comarca, inexistindo indicativos de reiteração delitiva profissional, inserção em organização criminosa ou risco substancial à ordem pública e à tranquilidade social. Outrossim, restou devidamente comprovada a identidade civil do custodiado (ID 578374357, fls. 34), o qual declarou residência fixa no distrito da culpa (Travessa São José, nº 63, Zona Rural de Crisópolis/BA) e ocupação lícita (lavador), inexistindo nos autos o menor indício de risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal. A res supostamente ilícita foi devidamente apreendida pela autoridade policial (ID 578374357, fls. 20/21), o que mitiga consideravelmente qualquer possibilidade de alteração ou perecimento probatório em prejuízo à instrução criminal. A gravidade abstrata do tipo penal não constitui fundamento idôneo a respaldar o cerceamento da liberdade, ex vi do artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal. Destarte, mostra-se plenamente proporcional, razoável e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com o escopo de vincular o investigado aos atos persecutórios e garantir a conveniência da instrução e a ordem pública. Por fim, considerando a condição socioeconômica declarada pelo flagranteado (lavador autônomo), a imposição de contracautela pecuniária (fiança) afiguraria-se medida inócua ou obstáculo indevido ao gozo do direito de responder ao processo em liberdade, razão pela qual se defere a liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, com esteio no artigo 321 c/c artigo 350 do Código de Processo Penal, em consonância com a manifestação do Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ISMAEL DANTAS CONCEIÇÃO, com fulcro no artigo 5º, incisos LXI e LXII, da Constituição Federal, e artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal; CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado ISMAEL DANTAS CONCEIÇÃO, já qualificado, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 350 do Código de Processo Penal; IMPONHO ao beneficiário, com base no artigo 282 c/c artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento bimestral em Juízo, na Secretaria da Vara Criminal, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias consecutivos sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento obrigatório a todos os atos do inquérito policial e eventual ação penal para os quais for devidamente intimado; d) Manter atualizados perante este Juízo e a Autoridade Policial o seu endereço residencial e seus meios de contato telefônico/eletrônico, comunicando de imediato eventual alteração; ADVIRTO expressamente o autuado de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima fixadas ensejará a imposição de medidas mais gravosas ou a imediata DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ex vi do artigo 282, § 4º, c/c artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal; DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO em favor de ISMAEL DANTAS CONCEIÇÃO, salvo se por outro motivo ou processo legal deva permanecer segregado, devendo o beneficiário firmar o respectivo Termo de Compromisso e Ciência das medidas cautelares impostas no ato de sua soltura; DISPENSO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, tendo em vista que a presente decisão concede de plano a liberdade provisória ao autuado com a aquiescência do Ministério Público, esvaziando-se o objeto da solenidade prévia de apresentação e privilegiando-se os princípios da celeridade, eficiência e dignidade da pessoa humana; OFICIE-SE à Autoridade Policial competente para que junte aos autos, no prazo legal de conclusão do inquérito policial, o laudo definitivo de exame pericial no veículo e nos seus sinais identificadores; Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe no sistema PJe e no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP/CNJ). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa Técnica. Olindina/BA, data do registro. ISABELLA PIRES DE ALMEIDAJuíza de Direito