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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001619-98.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: BRUNO DOS SANTOS SILVAEndereço: Lot. Parque da Jaqueira, 17, Centro, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, 120, 12 ao 15 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por BRUNO DOS SANTOS SILVA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, a parte autora que, ao tentar obter crédito, era surpreendida com a recusa, tendo constatado que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) com a indicação de "prejuízos/vencido" lançado pela instituição financeira ré. Informa que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado seu direito à informação e à correção de eventual erro. Requereu, no mérito, a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 511287716), sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, realizado em cumprimento à Resolução CMN nº 5.037/2022, a natureza meramente informativa do sistema, a previsão contratual autorizativa e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 514178336), rebatendo as alegações de defesa e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas (IDs 523237806 e 523244461), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (IDs 523888362 e 526054517). É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida com base nas normas e regras do microssistema consumerista, tendo em vista ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre as partes. Com efeito, as instituições financeiras se sujeitam às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e o cumprimento dos deveres informativos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na verificação da legalidade da inclusão e manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a comprovação do envio de notificação prévia específica por escrito.A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA HÍBRIDA - ASPECTO RESTRITIVO DO CADASTRO - EXISTÊNCIA - CONSULTA POR MÊS DE REFERÊNCIA - BAIXA OPORTUNA DO APONTAMENTO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Conforme precedentes do STJ, o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -, embora deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - e o Serasa, já que um dos seus vieses é a proteção do interesse público, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações que, como os demais cadastros de proteção, visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 2 . Conforme se extrai das informações contidas no site do Banco Central do Brasil, órgão mantenedor do cadastro, a consulta se dá tendo por base um ou mais meses de referência. 3. Verificando-se a baixa do apontamento quando do pagamento do débito, não há que se falar em manutenção indevida do registro no referido cadastro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50235456520248130024, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Banco C6 S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer, determinando a exclusão das anotações do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em relação aos débitos oriundos dos contratos nº 400113563596 e nº 400115166806 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da inscrição de informações creditícias da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa da instituição financeira apelante, sem prévia notificação. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui tanto caráter informativo quanto restritivo, sendo equiparado aos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada, como SPC e SERASA.2. A Resolução CMN nº 5 .037/2022, que dispõe sobre o SCR, estabelece em seu artigo 13 o dever de a instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no sistema.3. Diferentemente do que ocorre com os cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, em que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), no caso do SCR, a responsabilidade pela comunicação prévia é da própria instituição financeira. 4 . A inscrição no SCR, ao indicar uma obrigação como "vencida", possui caráter de cadastro restritivo, pois interfere diretamente na avaliação de crédito do consumidor no mercado, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Ainda que o contrato preveja a possibilidade de inclusão do nome do consumidor no SCR, é indispensável notificá-lo previamente, não tendo a instituição financeira comprovado o cumprimento dessa obrigação. IV . DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art . 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.631.473, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017; STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 22/02/2011; STJ, REsp n. 1.626 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; STJ, Súmula 359 .(Apelação Cível, Nº 50593742320258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50593742320258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) Diante dessa natureza, a inscrição de dados de clientes no referido sistema exige a observância das garantias de informação e de transparência asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a prévia comunicação por escrito ao devedor acerca da abertura de qualquer ficha ou registro de dados pessoais desfavoráveis, em conformidade com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva da instituição financeira credora que promove a inserção dos dados no SCR, conforme se observa no seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados.2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação.4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado.5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 2242278 - RS (2025/0427879-0) Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2026, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) (g.n.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia por escrito enseja a irregularidade formal do apontamento e impõe a obrigação de exclusão do registro, conforme acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por dívida contraída perante o réu, sem que tivesse sido previamente notificada. A sentença determinou o cancelamento da anotação e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apelou sustentando, em síntese, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no SCR; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois a apelação, ainda que de forma indireta, impugna os fundamentos da sentença ao discutir a existência de dano e a obrigatoriedade de notificação prévia. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, utilizado por instituições financeiras para avaliação de risco, o que impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de notificação prévia. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, em seu art. 11, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão enviados ao SCR, cabendo à instituição originadora manter prova dessa comunicação. O art. 43, § 2º, do CDC também exige que o consumidor seja comunicado por escrito quanto à abertura de cadastro ou anotação não solicitada, como garantia mínima do direito à informação e à ampla defesa. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja a exclusão do registro no SCR, mesmo diante da existência de dívida legítima e não prescrita. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que o dano moral, nas hipóteses de ausência de notificação, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária prova de abalo concreto, o que não se verificou no caso em apreço. A autora não comprovou que a inscrição no SCR lhe causou constrangimento, sofrimento ou negativa de crédito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. É obrigatória a notificação prévia do consumidor antes do envio de seus dados ao SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação, ensejando a exclusão do registro. A falta de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 57755598020228090051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 31.10.2023. TJ-MG, AC nº 51741745620218130024, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 18.10.2023. TJ-GO, AC nº 5551287-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando César Rodrigues Salgado, j. 22.03.2024. TJ-SP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8028905-21.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e Apelada TAMIRES DA SILVA ALCANTARA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028905-21.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 30/03/2026) (g.n.) No caso concreto, cabia à instituição financeira ré demonstrar de forma inequívoca que enviou a notificação prévia por escrito ao autor antes de proceder ao registro do débito no SCR, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não colacionou aos autos nenhum comprovante de envio de correspondência ou comunicação específica anterior ao apontamento. Insta registrar que a eventual previsão de cláusula genérica autorizativa em termo de uso ou contrato de abertura de conta por adesão eletrônica não supre a obrigação legal de notificação prévia e específica por escrito. A inserção de cláusula em contrato de adesão que importe na renúncia prévia do devedor ao direito de ser notificado caracteriza conduta abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esvazia a garantia mínima de informação e ampla defesa assegurada ao consumidor. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, § 2º, prevê expressamente que a comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. […] § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Portanto, demonstrada a inclusão do nome do autor no cadastro do Banco Central sem a devida comunicação prévia por escrito, resta configurada a irregularidade formal do ato, o que enseja o direito da parte autora à exclusão do registro em questão, ressalvado à instituição credora o direito de proceder a nova inscrição mediante a devida e regular notificação prévia específica. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, todavia, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Nesse caso, a mera falta de notificação prévia por escrito acerca de registro no SCR/SISBACEN, quando demonstrada a legitimidade e a existência da dívida, caracteriza mera irregularidade formal do apontamento, incapaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Logo, não tendo o autor comprovado e que o registro em si lhe causou abalo extraordinário à honra, sofrimento desproporcional ou constrangimento público que extrapole os meros aborrecimentos decorrentes da cobrança de dívida legítima, não se configura o dever de indenizar. Ademais, a análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pelo próprio autor (ID 507372468) evidencia que, na época de referência das anotações impugnadas, o autor já possuía registro de dívida vencida cadastrada por outras instituições financeiras, anterior à anotação efetuada pela ré, além de outras anotações concomitantes, por parte de outras instituições bancárias. Dessa forma, atrai-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a configuração do dano moral nas hipóteses em que o devedor possui legítimas inscrições anteriores e concomitantes em cadastro de inadimplentes. Portanto, em virtude da contumácia devedora demonstrada pelas anotações preexistentes e concomitantes legítimas em seu cadastro de crédito, bem como pela legitimidade substancial do débito mantido junto à instituição ré, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais, acolhendo-se tão somente a obrigação de fazer consistente na exclusão do registro formalmente irregular. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DOS SANTOS SILVA contra NU FINANCEIRA S.A., apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em relação ao débito no valor de R$1.343,36, determinando que o réu proceda à exclusão do mencionado registro restritivo efetuado sem prévia notificação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), renovável a cada mês de comprovado descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Com o trânsito em julgado, não formulado pedido de cumprimento de sentença no prazo de trinta dias e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001619-98.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: BRUNO DOS SANTOS SILVAEndereço: Lot. Parque da Jaqueira, 17, Centro, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, 120, 12 ao 15 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por BRUNO DOS SANTOS SILVA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, a parte autora que, ao tentar obter crédito, era surpreendida com a recusa, tendo constatado que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) com a indicação de "prejuízos/vencido" lançado pela instituição financeira ré. Informa que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado seu direito à informação e à correção de eventual erro. Requereu, no mérito, a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 511287716), sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, realizado em cumprimento à Resolução CMN nº 5.037/2022, a natureza meramente informativa do sistema, a previsão contratual autorizativa e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 514178336), rebatendo as alegações de defesa e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas (IDs 523237806 e 523244461), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (IDs 523888362 e 526054517). É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida com base nas normas e regras do microssistema consumerista, tendo em vista ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre as partes. Com efeito, as instituições financeiras se sujeitam às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e o cumprimento dos deveres informativos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na verificação da legalidade da inclusão e manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a comprovação do envio de notificação prévia específica por escrito.A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA HÍBRIDA - ASPECTO RESTRITIVO DO CADASTRO - EXISTÊNCIA - CONSULTA POR MÊS DE REFERÊNCIA - BAIXA OPORTUNA DO APONTAMENTO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Conforme precedentes do STJ, o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -, embora deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - e o Serasa, já que um dos seus vieses é a proteção do interesse público, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações que, como os demais cadastros de proteção, visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 2 . Conforme se extrai das informações contidas no site do Banco Central do Brasil, órgão mantenedor do cadastro, a consulta se dá tendo por base um ou mais meses de referência. 3. Verificando-se a baixa do apontamento quando do pagamento do débito, não há que se falar em manutenção indevida do registro no referido cadastro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50235456520248130024, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Banco C6 S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer, determinando a exclusão das anotações do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em relação aos débitos oriundos dos contratos nº 400113563596 e nº 400115166806 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da inscrição de informações creditícias da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa da instituição financeira apelante, sem prévia notificação. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui tanto caráter informativo quanto restritivo, sendo equiparado aos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada, como SPC e SERASA.2. A Resolução CMN nº 5 .037/2022, que dispõe sobre o SCR, estabelece em seu artigo 13 o dever de a instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no sistema.3. Diferentemente do que ocorre com os cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, em que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), no caso do SCR, a responsabilidade pela comunicação prévia é da própria instituição financeira. 4 . A inscrição no SCR, ao indicar uma obrigação como "vencida", possui caráter de cadastro restritivo, pois interfere diretamente na avaliação de crédito do consumidor no mercado, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Ainda que o contrato preveja a possibilidade de inclusão do nome do consumidor no SCR, é indispensável notificá-lo previamente, não tendo a instituição financeira comprovado o cumprimento dessa obrigação. IV . DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art . 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.631.473, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017; STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 22/02/2011; STJ, REsp n. 1.626 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; STJ, Súmula 359 .(Apelação Cível, Nº 50593742320258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50593742320258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) Diante dessa natureza, a inscrição de dados de clientes no referido sistema exige a observância das garantias de informação e de transparência asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a prévia comunicação por escrito ao devedor acerca da abertura de qualquer ficha ou registro de dados pessoais desfavoráveis, em conformidade com o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva da instituição financeira credora que promove a inserção dos dados no SCR, conforme se observa no seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados.2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação.4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado.5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 2242278 - RS (2025/0427879-0) Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2026, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) (g.n.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia por escrito enseja a irregularidade formal do apontamento e impõe a obrigação de exclusão do registro, conforme acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por dívida contraída perante o réu, sem que tivesse sido previamente notificada. A sentença determinou o cancelamento da anotação e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apelou sustentando, em síntese, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no SCR; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois a apelação, ainda que de forma indireta, impugna os fundamentos da sentença ao discutir a existência de dano e a obrigatoriedade de notificação prévia. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, utilizado por instituições financeiras para avaliação de risco, o que impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de notificação prévia. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, em seu art. 11, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão enviados ao SCR, cabendo à instituição originadora manter prova dessa comunicação. O art. 43, § 2º, do CDC também exige que o consumidor seja comunicado por escrito quanto à abertura de cadastro ou anotação não solicitada, como garantia mínima do direito à informação e à ampla defesa. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja a exclusão do registro no SCR, mesmo diante da existência de dívida legítima e não prescrita. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que o dano moral, nas hipóteses de ausência de notificação, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária prova de abalo concreto, o que não se verificou no caso em apreço. A autora não comprovou que a inscrição no SCR lhe causou constrangimento, sofrimento ou negativa de crédito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. É obrigatória a notificação prévia do consumidor antes do envio de seus dados ao SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação, ensejando a exclusão do registro. A falta de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 57755598020228090051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 31.10.2023. TJ-MG, AC nº 51741745620218130024, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 18.10.2023. TJ-GO, AC nº 5551287-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando César Rodrigues Salgado, j. 22.03.2024. TJ-SP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8028905-21.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e Apelada TAMIRES DA SILVA ALCANTARA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028905-21.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 30/03/2026) (g.n.) No caso concreto, cabia à instituição financeira ré demonstrar de forma inequívoca que enviou a notificação prévia por escrito ao autor antes de proceder ao registro do débito no SCR, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não colacionou aos autos nenhum comprovante de envio de correspondência ou comunicação específica anterior ao apontamento. Insta registrar que a eventual previsão de cláusula genérica autorizativa em termo de uso ou contrato de abertura de conta por adesão eletrônica não supre a obrigação legal de notificação prévia e específica por escrito. A inserção de cláusula em contrato de adesão que importe na renúncia prévia do devedor ao direito de ser notificado caracteriza conduta abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esvazia a garantia mínima de informação e ampla defesa assegurada ao consumidor. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, § 2º, prevê expressamente que a comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. […] § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Portanto, demonstrada a inclusão do nome do autor no cadastro do Banco Central sem a devida comunicação prévia por escrito, resta configurada a irregularidade formal do ato, o que enseja o direito da parte autora à exclusão do registro em questão, ressalvado à instituição credora o direito de proceder a nova inscrição mediante a devida e regular notificação prévia específica. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, todavia, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Nesse caso, a mera falta de notificação prévia por escrito acerca de registro no SCR/SISBACEN, quando demonstrada a legitimidade e a existência da dívida, caracteriza mera irregularidade formal do apontamento, incapaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Logo, não tendo o autor comprovado e que o registro em si lhe causou abalo extraordinário à honra, sofrimento desproporcional ou constrangimento público que extrapole os meros aborrecimentos decorrentes da cobrança de dívida legítima, não se configura o dever de indenizar. Ademais, a análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pelo próprio autor (ID 507372468) evidencia que, na época de referência das anotações impugnadas, o autor já possuía registro de dívida vencida cadastrada por outras instituições financeiras, anterior à anotação efetuada pela ré, além de outras anotações concomitantes, por parte de outras instituições bancárias. Dessa forma, atrai-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a configuração do dano moral nas hipóteses em que o devedor possui legítimas inscrições anteriores e concomitantes em cadastro de inadimplentes. Portanto, em virtude da contumácia devedora demonstrada pelas anotações preexistentes e concomitantes legítimas em seu cadastro de crédito, bem como pela legitimidade substancial do débito mantido junto à instituição ré, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais, acolhendo-se tão somente a obrigação de fazer consistente na exclusão do registro formalmente irregular. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DOS SANTOS SILVA contra NU FINANCEIRA S.A., apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em relação ao débito no valor de R$1.343,36, determinando que o réu proceda à exclusão do mencionado registro restritivo efetuado sem prévia notificação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), renovável a cada mês de comprovado descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Com o trânsito em julgado, não formulado pedido de cumprimento de sentença no prazo de trinta dias e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado