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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001619-77.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: FABIANA VARJAO DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA FLAVIA JESUS DO NASCIMENTO, representada por sua genitora FABIANA VARJÃO DE JESUS, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pretendendo o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, sob a alegação de recusa indevida do pagamento na esfera administrativa. Citada, a ré contestou suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a inexistência de invalidez permanente indenizável coberta pelo seguro DPVAT, requerendo a improcedência dos pedidos. Designada perícia médica para apuração da incapacidade, a parte autora, embora intimada por seu advogado, não compareceu ao exame pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de laudo do Instituto Médico Legal, não merece acolhimento. A juntada de laudo do IML com a petição inicial não se erige em pressuposto processual de admissibilidade da demanda de cobrança de seguro obrigatório, bastando a demonstração inicial do acidente e das lesões para o recebimento da petição, relegando-se a aferição da extensão da incapacidade para a fase instrutória. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora ostenta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito passível de indenização pelo seguro DPVAT. A Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial é tarifada e proporcional ao grau e à extensão da perda anatômica ou funcional suportada pela vítima, observando-se a tabela anexa ao diploma legal. Tratando-se de pretensão securitária fundada em incapacidade permanente cuja existência e gradação demandam apuração médica, a realização de perícia médica judicial assume caráter técnico essencial e personalíssimo, pois somente o exame pericial direto é capaz de mensurar o real comprometimento corporal da vítima. Nesse diapasão, a distribuição estática do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de sequela incapacitante permanente passível de indenização pecuniária. No caso concreto, o juízo designou data e horário para a realização da perícia médica presencial nas dependências do Fórum da Comarca (ID 531929593, págs. 1-2). A publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional foi regularmente certificada (ID 532191825, pág. 1), intimando-se o advogado legalmente constituído pelo requerente, a quem cabia conferir ciência ao seu constituinte em estrita observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Nada obstante a regularidade da intimação processual, a certidão cartorária atestou que a parte demandante deixou de comparecer ao ato pericial médico designado (ID 536261173, pág. 1), tampouco apresentou justificativa prévia ou posterior para fundamentar sua ausência. O não comparecimento injustificado do autor ao exame pericial acarreta a preclusão da prova técnica pericial, inviabilizando a constatação da extensão da debilidade ou de eventual invalidez permanente residual que justificasse verba suplementar. Ressalte-se que os relatórios e documentos médicos particulares que instruíram a petição inicial (IDs 8965934 e 8966020) não suprem a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da negativa administrativa da seguradora ré por ausência de constatação de invalidez permanente (ID 436777948, págs. 6 e 72). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento sobre a improcedência do pedido em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550941-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - 12% EXIGIGBILIDADE SUSPENSA. 1. Em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, a prova pericial médica é ato personalíssimo e indispensável ao julgamento da lide. Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, CPC). 2. Designada perícia para o fim de constatar ou não o direito ao recebimento de indenização de DPVAT, sem que o autor comparecesse para sua efetivação. bem como não tendo sido comprovada a extensão da lesão e da debilidade, não há falar em indenização. 3. Descumprimento da norma insculpida no inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de prova constitutiva do direito autoral. Ônus da prova do autor. Art. 373, I, do CPC. 5. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550941-20.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE DOS SANTOS BARBOSA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0550941-20.2016.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/07/2024 ). Desse modo, operada a preclusão da prova técnica indispensável por conduta imputável exclusivamente ao autor, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Havendo honorários periciais depositados em conta vinculada a estes autos e não tendo a perícia se realizado por ausência da parte autora, expeça-se alvará ou ordem de transferência para a devolução do respectivo montante em favor da seguradora ré, conforme guia de depósito judicial coligida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de M. Moreira Juiz de Direito