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8001619-68.2025.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001619-68.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS IMPETRANTE: ALISSON REGO SILVA Advogado(s): RICARDO SOUZA BRITO (OAB:BA81620) IMPETRADO: OTONIEL NASCIMENTO TEIXEIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por ALISSON RÊGO SILVA contra suposto ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS e à banca examinadora INSTITUTO QUADRIX, vinculado à realização do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 do Município de Barreiras (ID 487346805, fls. 1/2). Narra a exordial que o impetrante se inscreveu no certame público deflagrado pelo Município de Barreiras para concorrer ao cargo de Agente de Combate às Endemias, sob o número de inscrição 597022271917, na modalidade de ampla concorrência (ID 487346805, fl. 6). Afirma que prestou a prova objetiva e obteve a pontuação total de 21,00 pontos, dividida em 10,00 pontos em conhecimentos básicos e 11,00 pontos em conhecimentos específicos, superando a pontuação mínima exigida na cláusula 12.5.4 do instrumento convocatório (ID 487346805, fl. 6). Sustenta o impetrante que, a despeito de ter atingido a nota de corte fixada no edital de abertura, teve o seu nome incluído na listagem de candidatos reprovados na prova objetiva disponibilizada pela comissão organizadora (ID 487346805, fl. 6). Relata que, em razão daquela divulgação preliminar, cessou o acompanhamento assíduo das publicações subsequentes e foi surpreendido, posteriormente, ao constatar que o seu nome constava da Convocação nº 2 para o Curso Introdutório de Formação Inicial, publicada no sítio eletrônico da organizadora para realização de matrícula no período compreendido entre 22 e 24 de novembro de 2022 (ID 487346805, fl. 7; ID 487349082, fl. 2). Defende que a conduta administrativa perpetrada se afigura contraditória e ilegal, porquanto a administração pública veiculou ato de eliminação e, concomitantemente, procedeu à sua convocação para a fase de capacitação sem proceder a nenhuma notificação de cunho pessoal (ID 487346805, fls. 7/8). Alega que tal sistemática afrontou diretamente os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, tendo em vista que a ausência de comunicação individualizada obstou a sua participação no curso introdutório (ID 487346805, fls. 8/14). Sob essas premissas, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com o objetivo de suspender o ato de sua eliminação, determinar a sua reintegração ao certame e assegurar a sua participação em nova turma do Curso Introdutório de Formação Inicial ou, subsidiariamente, determinar a imediata reserva de vaga e posterior nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ID 487346805, fls. 18/20). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança (ID 487346805, fl. 20). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e juntou os documentos de ID 487346805 a ID 487349084 (ID 487346805, fl. 20). Por meio do despacho de ID 489802523, este juízo determinou a intimação do impetrante para apresentar documentos idôneos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição (ID 489802523, fl. 1). Regularmente intimado (ID 494806018, fls. 1/2), o impetrante atravessou a petição de ID 496514989, juntando aos autos a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 496514990, fls. 2/5), bem como contracheque e extratos correlatos, reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (ID 496514989, fls. 1/2). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de gratuidade e do pedido de provimento liminar de urgência. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A matéria posta sob exame reclama a análise preliminar da assistência judiciária gratuita, para, em seguida, averiguar o preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do provimento liminar no âmbito do mandado de segurança. A concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita encontra matriz constitucional expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado prestará tal assistência aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em sede infraconstitucional, a matéria acha-se regulamentada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, faculta-se expressamente ao magistrado, à luz do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, determinar a comprovação da alegada carência de recursos quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais. No caso concreto, o impetrante qualificou-se originariamente como psicólogo, circunstância que justificou a prévia determinação de juntada de documentação fiscal e remuneratória para melhor elucidação de sua capacidade econômico-financeira (ID 489802523, fl. 1). Atendendo pontualmente ao chamamento judicial, o impetrante acostou a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 496514990, fls. 2/5) e comprovantes de rendimentos (ID 496514989, fl. 1), os quais evidenciam que exerce vínculo temporário perante a administração municipal de Luís Eduardo Magalhães, auferindo renda bruta anual de R$ 31.637,76 (ID 496514990, fl. 2), o que equivale a um rendimento mensal bruto aproximado de R$ 2.433,67, além de patrimônio financeiro modesto e desprovido de bens imóveis ou veículos de expressivo valor (ID 496514990, fl. 4). Verifica-se, portanto, que a remuneração percebida pelo impetrante absorve parcela substancial de seus recursos na satisfação de despesas essenciais e ordinárias de subsistência, de sorte que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria de modo direto a sua manutenção básica. Dessa forma, restando documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora nos moldes exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança é disciplinada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o qual exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos indeclináveis: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final da lide (periculum in mora). De igual modo, tais balizas dialogam de maneira sistemática com as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona as tutelas de urgência à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de provimento expedido em sede de cognição sumária e de caráter precário, o exame judicial deve pautar-se pela prudência e pelo estrito apego ao acervo documental pré-constituído encartado com a exordial, porquanto a via angusta do mandado de segurança não comporta dilação probatória posterior, exigindo a demonstração prévia, nítida e inequívoca do alegado direito líquido e certo. Avançando sobre os fatos subjacentes à pretensão, depreende-se que o cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade cometida pela banca organizadora e pela autoridade impetrada ao não convocarem pessoalmente o candidato para a matrícula na segunda turma do Curso Introdutório de Formação Inicial, etapa obrigatória do concurso regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ID 487346805, fls. 6/9). Examinando detidamente as regras que regem o concurso público, verifica-se que o Edital nº 01/2022 consagra categoricamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, norma cogente que obriga com igual rigor a administração pública e todos os candidatos participantes (ID 487349071, fls. 2/11). No subitem 1.1 das disposições preliminares, o edital estabeleceu de forma clara que as informações, atos e eventuais retificações do concurso seriam divulgados no endereço eletrônico oficial da organizadora (ID 487349071, fl. 2). Do mesmo modo, o instrumento convocatório advertiu expressamente, em seus subitens 6.5.2 e 6.8, que eventuais comunicações eletrônicas tinham natureza puramente informativa, subsistindo a responsabilidade integral e exclusiva do candidato de acompanhar atentamente todos os editais de convocação e avisos oficiais publicados no respectivo portal da internet (ID 487349071, fl. 6). Com efeito, a sistemática de publicidade veiculada na plataforma digital indicada no edital constitui mecanismo ordinário e legítimo de divulgação dos atos do concurso durante o desenvolvimento regular de suas fases cronológicas, conferindo tratamento impessoal e isonômico à totalidade dos concorrentes. Na hipótese em testilha, o Edital nº 01/2022 foi publicado em julho de 2022 (ID 487349071, fl. 2), e os atos de desdobramento do certame seguiram fluxo cronológico contínuo e concentrado naquele período, tendo sido expedida a Convocação nº 2 para o Curso Introdutório de Formação Inicial em novembro de 2022 (ID 487349082, fls. 2/3). O ato convocatório em voga (ID 487349082, fls. 2/3) estabeleceu expressamente o período de 22 a 24 de novembro de 2022 para a efetivação da respectiva matrícula no curso, sob pena de reprovação e eliminação automática do certame, nos exatos termos dos subitens 2.3 e 2.5 daquele expediente (ID 487349082, fl. 2). O nome do impetrante figurava expressamente no rol dos convocados da ampla concorrência para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ID 487349082, fl. 3). Nesse contexto fático, a alegação de que o candidato foi induzido a erro em virtude de suposta incongruência em resultado preliminar não possui, nesta fase perfunctória, a robustez necessária para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados da comissão de concurso. O impetrante detinha o ônus funcional de diligenciar o acompanhamento das publicações oficiais no sítio eletrônico da banca examinadora até a definitiva conclusão de todas as fases da seleção pública, notadamente quando o próprio edital de regência impunha tal dever a todos os inscritos. Não bastasse isso, avulta de modo incontestável a ausência do requisito do perigo da demora contemporâneo imputável à autoridade coatora. Com efeito, o ato de convocação para o qual o impetrante alega não ter comparecido foi praticado em novembro de 2022 (ID 487349082, fl. 2), momento no qual foram realizadas as matrículas e, na sequência, executado o curso de formação inicial para a investidura no cargo. Nada obstante, o impetrante quedou-se inerte por mais de dois anos e dois meses, vindo a ajuizar o presente mandado de segurança unicamente em 20 de fevereiro de 2025 (ID 487346796, fl. 1). O prolongado lapso temporal transcorrido por exclusiva desídia da parte autora entre a realização da fase impugnada (novembro de 2022) e a propositura da ação mandamental (fevereiro de 2025) descaracteriza peremptoriamente a urgência da tutela provisória postulada. A inércia prolongada do próprio interessado esvazia o perigo de dano iminente que justificaria a intervenção liminar do Poder Judiciário, revelando que a situação fática já se encontra consolidada no tempo perante a administração municipal. Ademais, a concessão da tutela de urgência com conteúdo satisfativo nos moldes pretendidos (criação ou disponibilização de nova turma individualizada de curso de formação que já se encerrou, reserva imediata de vaga ou nomeação direta ao cargo) geraria inegável perigo de dano inverso para a administração pública e para a coletividade, tumultuando a ordem de classificação e a gestão do serviço público de saúde local, além de afrontar o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da evidente dificuldade de reversibilidade fática da medida. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pleito liminar, devendo a matéria meritória ser oportunamente apreciada após a vinda das informações da autoridade impetrada e a ouvida do órgão ministerial. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do impetrante ALISSON RÊGO SILVA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, diante da manifesta ausência dos requisitos cumulativos da relevância dos fundamentos da impetração e do perigo da demora contemporâneo, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil; c) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (Prefeito do Município de Barreiras), bem como a comissão organizadora (Instituto Quadrix), com envio de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem de direito, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Município de Barreiras, enviando-lhe cópia da exordial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Com a juntada do parecer ministerial ou escoado o prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

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