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8001619-50.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001619-50.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MAGNA FARIAS DE SOUZA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por MAGNA FARIAS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA. Aduz a parte Demandante, em suma, que é servidora pública do município de Seabra-BA, investida no cargo de professora, com regular posse em 27/04/2000, bem como que conforme legislação municipal, ficou assegurado aos servidores municipais o instituto da progressão mediante preenchimento de requisitos. Alega, que com a aprovação da mencionada lei, ficaram estabelecidas como modalidades de evolução no cargo as progressões por nível, referência e classe. Assim, aduzindo fazer jus ao recebimento dos proventos correspondentes a cada uma das referidas progressões, pleiteou a Demandante que a municipalidade Ré seja impingida a implantar, em definitivo, a progressão funcional por classe e referência, desde a data em que lhe eram devidas, bem como, proceder o pagamento retroativo das referidas vantagens econômicas decorrentes da progressão, acrescidos de juros e correção monetária. No pronunciamento de id 560442795, foi indeferido o pedido liminar, e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória, com a devida citação do requerido. Devidamente citado, o ente estatal requerido apresentou contestação no id 569007454, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata de id 569179470. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Neste sentido, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Desse modo, mostra-se aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas exigíveis no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Superada, portanto, a análise da preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito da presente demanda. 3. DO MÉRITO Primeiramente, após percuciente análise dos presentes autos, pode-se constatar que o objeto sob o qual circunda a presente ação cinge-se em matérias puramente de direito, dissociadas de questões de fato relevantes ou que possam influir, de algum modo, no seu escorreito julgamento. Deste modo, em observância aos elementos de comprovação já existentes nos autos e à sistemática processual (legal e principiológica) de rigor, bem como, diante da ausência de interesse na produção de outras provas e de sua desnecessidade no presente feito, impõe-se a este Juízo proceder com o julgamento antecipado do presente feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, da acurada análise dos presentes autos pode-se constatar que o mérito litigado gira em torno do preenchimento, pela parte Demandante, dos pressupostos legais exigidos por lei municipal para obtenção de gratificação por progressão funcional horizontal (denominadas, in casu, progressões "por classe" e "por referência"), assim como, da obrigatoriedade da municipalidade Ré em promover o pagamento dos referidos apanágios em favor da parte Autora. Posto isso, a respeito da tratativa legal conferida ao tema, temos que a Lei Municipal nº 436/2010 (id 569007457), que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA, dispõe, em seu art. 37 que: Art. 37. - Aos profissionais da Educação integrantes da carreira do Magistério é assegurar a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ato contínuo, pode-se constatar que o referido diploma substantivo estabelece, quanto à progressão por classe que "dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício", quando o servidor do magistério municipal fará jus à incorporação do percentual de 5% (cinco por cento) em seu salário. É o que se constata dos artigos 34 e 40 da sobredita Lei Municipal nº 436/2010. Senão, vejamos: Art. 34. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo IV desta Lei. Art. 40. A promoção por classe, dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Por outro lado, ao regulamentar a denominada progressão por referência, a Lei Municipal nº 436/2010, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 37, estabelece em seu artigo 43, uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor de magistério, condições estas cuja constatação se dará mediante avaliação de desempenho, a ser realizada por comissão de avaliação (comissão tripartite) devidamente instituída pelo ente Demandado para tal finalidade. Senão, vejamos: Art. 43. A Promoção funcional por referência, dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores: I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada inexistência de faltas não justificadas ao serviço; III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos de regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas; IV- Tempo de serviço na função de atividade do Magistério Público do Município de Seabra; V - Desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal; VI - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos; VII - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional. § 1º. Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir da publicação dessa lei, promovidos e/ou chancelados pelo Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou Secretaria Municipal de Educação de Seabra. § 2º. Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do profissional em Educação; § 3º. Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que se trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem. Imperioso registrar, quanto à avaliação de desempenho do servidor, compreendida como "um processo global e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional", que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 436/2010 o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei para a instituição de comissão tripartite (composta pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Entidade Sindical local) responsável por elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, da acurada análise dos autos, ainda não fora instituída pelo município Demandado até a presente data. Vejamos: Art. 43. (...) § 4. O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 6 (seis) membros, assim definidos: I - 2 (dois) representantes de Secretaria Municipal de Educação; II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; III - 2 (dois) representantes da entidade sindical representativa do Magistério Público. (...) § 6. Será constituída no prazo de 120 dias a partir da data da publicação da presente Lei, uma comissão tripartite Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e entidade sindical representante dos trabalhadores em educação, para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. Pois bem. Feita esta digressão acerca do tratamento legal conferido sobre o tema no âmbito do município de Seabra/BA, através da Lei Municipal nº 436/2010, impende a este Juízo ponderar a respeito do mérito litigado entre as partes. Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir pela existência de obrigação legal do município Réu de conceder e pagar à Demandante, enquanto titular de cargo no magistério municipal, os valores devidos a esta em decorrência de sua progressão por classe e por referência dentro da carreira desenvolvida na estrutura administrativa municipal. Ora, quanto à progressão por classe, como visto acima, o art. 40 da Lei Municipal nº 436/2010 impõe que esta se dê a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo de professor, requisito este devidamente preenchido pela parte Demandante, devendo ser garantido a esta, por ser de implementação automática, a evolução por classe correspondente ao período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do referido diploma legal. Noutro giro, quanto à progressão funcional por referência ora igualmente pleiteada, como visto, a regulamentação conferida pela lei municipal em voga a condiciona ao preenchimento de pressupostos temporais e de mérito pelo servidor, cuja avaliação se dará por comissão específica, instituída pela municipalidade Ré e em observância aos regulamentos e critérios de pontuação estabelecidos por comissão tripartite, a ser criada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do diploma normativo em questão. Ocorre, que conforme informação trazida aos autos e não contradita pelo município Demandado, a comissão tripartite prevista em lei não foi instituída até a corrente data, conjuntura esta que, por sua vez, inviabiliza a formação de comissão de avaliação, operando como verdadeiro obstáculo à progressão funcional por referência almejada pela parte Autora. Não obstante, conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá implicar em prejuízo no que concerne à evolução funcional do servidor. Neste sentido o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado. Vejamos: Trata-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (. 475): DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - LEI Nº 7.346/2002 - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - PERCEPÇÃO PARCELAS PRETÉRITAS. I - Servidora Pública, integrante dos quadros da Administração Pública do Município de Campos dos Goytacazes. Lei Municipal nº 7346/2002, instituiu um novo plano de cargos e salários. Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão automática do servidor, com observância apenas do tempo de serviço. Direito a percepção das parcelas pretéritas. Prescrição do fundo de direito que não se verifica. Procedência do pedido. Sentença confirmada. II - Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC e 18 da LRF. Afirma que somente pode ser aplicada a progressão e promoção dos servidores conforme repercussão financeira, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000, no intuito de se resguardadas as demais obrigações do poder público (. 503). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, tocante aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou que a parte ré, ora recorrente, observe o direito à progressão funcional da parte autora estabelecido pela Lei Municipal nº 7346/2002, levando em consideração o tempo de serviço, além da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. Colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (s. 476/479): A pretensão autoral diz respeito à omissão da Municipalidade quanto ao seu enquadramento, com fundamento na Lei municipal 7.346/2002. O pedido está relacionado com a regularização de pagamento, o que caracteriza uma relação contínua que se renova periodicamente, a ensejar a incidência do verbete sumular n 85, do STJ. Superado este ponto, adentra-se no mérito. O tema da aplicabilidade da progressão funcional, prevista na Lei Municipal nº 7.346/20022, em favor da autora, ora apelada, servidora público municipal, sujeita ao regime estatutário, não é novo. A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei, conforme explicitado no 21, da Lei n 7346/2002 (...) E a ausência de criação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Município (inciso III do artigo 21) não pode implicar prejuízo para o servidor, no que concerne à sua evolução funcional. (...) Oportuno, ainda, salientar que, independentemente da instituição da referida Comissão, a própria Administração municipal promoveu o enquadramento dos seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, por força da Lei municipal 8.644/2015. Nota-se que a Lei 8.644/2015 deu nova redação ao artigo 22 da Lei municipal 7.346/2002, possibilitando a imediata progressão (...) Por conseguinte, patente o direito a progressão funcional, na forma como postulado e reconhecido na sentença. A assertiva no sentido de que o enquadramento deve ser efetivado com observância da existência de disponibilidade financeira resta superado, na medida em que não comprovado escassez orçamentária para tanto. Não se está aqui, diante de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB). Não se está concedendo aumento a servidor público, mas sim controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito da autora, qual seja ausência de progressão na carreira, por falta de criação de comissão avaliadora. A par da falta de ataque ao fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), observa-se que a desconstituição da premissa lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (28 de março de 2022. Sérgio Kukina Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1986254 - RJ 2022/XXXXX-9). Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Senão, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997 NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENCIADA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o apelado, guarda municipal, ajuizou ação de cobrança c/c tutela de evidência, em face do Município de Juazeiro, buscando à percepção da progressão horizontal pelo critério do merecimento para ser enquadrado segundo na Faixa Salarial 03, Vigilante/Guarda Municipal - código 01.07.02 - no Nível J equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentos), segundo os ditames das Leis Municipais nº 1.460/96 e 1.520/97. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5 (...). 6. No mais, o Município apelante argumenta que a parte autora não teria direito à progressão vertical. Contudo, inexiste sequer interesse recursal do apelante neste aspecto, posto que a progressão vertical não foi objeto da demanda, tampouco estipulada em condenação sentencial, pelo que deixo de conhecer o recurso quanto ao tópico referente à impossibilidade de progressão vertical. 7. Em relação à progressão horizontal estabelecida no art. 19 da Lei n.º 1.520/97 e vindicada pelo autor/apelado, tendo a Administração instituído o bom desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de realizar a competente a avaliação de desempenho, não podendo o servidor/ apelado, vinculado ao Município desde 03/06/2002, ser penalizado pela omissão, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia 8. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 9. Por fim, a concessão de tutela antecipatória contra o poder público que tenha por consequência a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, é vedada expressamente face ao prescrito nos artigos 1.059 do CPC; 1º da Lei 8.437/92; 7º, §º, da Lei 12.016/2009; e 2º-B da Lei 9.494/97. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-87.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada CRISTIANO JOSE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator. Salvador (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-87.2019.8.05.0146, data 22/09/2021, Des. Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER). Com isso, enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos, entendimento este partilhado por este órgão jurisdicional processante, é ainda importante registrar que a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira satisfatória, o preenchimento das condições estabelecidas no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010 pela parte Autora, não havendo razões para se concluir pela inexistência do direito de progressão por referência desta. Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por classe (com evolução a ser apurada deste o advento da Lei nº 436/2010) e por referência (com progressão a partir da data do requerimento), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional por referência, regularmente alcançada pela parte Autora. Com isso, reconhecidos estes direitos, impõe-se a este Juízo pontuar que, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as quantias pretéritas a serem percebidas pela parte Autora possuem como termo inicial a data da apresentação do respectivo requerimento de concessão de direitos e vantagens (RDV) na esfera administrativa, servindo o dia do protocolo, portanto, como termo a quo para aplicação dos efeitos financeiros das gratificações ora tardiamente reconhecidas nos autos ora sub judice. Neste sentido, o iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto abaixo colacionado. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp _1958528 74143 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). Por fim, pode-se constatar que o ente federativo ora demandado argumentou, ainda, em sua contestação, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ora, a respeito deste tema, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que se firmou a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, "o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Portanto, tratando-se os direitos pleiteados nos presentes autos de verdadeiros direitos públicos subjetivos da parte Demandante, decorrentes de determinação legal vigente no âmbito do município e compreendidos pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ANTECIPO e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: A) CONDENAR o réu a conceder à parte autora a progressão funcional por classe nos termos dos artigos 34 e 40 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada, por se tratar de progressão automática, de acordo com o período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do aludido diploma, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (id 560434901), com correção monetária (IPCA-E) a partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, observada a prescrição quinquenal; B) CONDENAR o réu a conceder à parte autora a progressão funcional por referência nos termos dos artigos 37 e 43 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada de acordo com a data de apresentação do requerimento, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas a este título, desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens - RDV (id 560434901), com correção monetária (IPCA-E) a partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, observada a prescrição quinquenal; C) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de restabelecimento do pagamento dos apanágios a que possui direito a autora, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem reexame necessário, nos termos da legislação especial. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, certifique-se e dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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