2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001616-85.2021.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSELINO GOES BATISTAEndereço: ZONA RURAL, QUEBRA FOGO, FAZENDA ALTO DO CRUZEIRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEndereço: desconhecido DECISÃO Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, Dr. Arnaldo Gonçalves Bastos Junior, que, embora tenha sido nomeado (ID 159708824), não cumpriu o encargo pericial no prazo assinado, revogo sua nomeação, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Em substituição, nomeio como perito judicial o médico SALOMÃO EURICO RIBEIRO GUIMARÃES COSTA (e-mail: periciamedica@dr.salomaoguimaraes.com; telefone: (75) 99118-0245), para realizar a perícia médica no autor e responder aos quesitos do juízo e das partes, conforme determinado no despacho de ID 159708824. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. O depósito dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por se tratar de ação acidentária proposta na Justiça Estadual e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 159708824). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, submete-se ao depósito prévio dos honorários do perito: "SÚMULA STJ nº 232 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS]: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127) Aplica-se também a Súmula 178 do STJ, que afasta a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, bem como a tese firmada no Tema 1044 do STJ, segundo a qual, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Ficam mantidas, integralmente, as diretrizes e os quesitos do juízo fixados no despacho de ID 159708824, incluindo os quesitos ali formulados e as orientações para que o perito apresente relatório sobre as condições de vida do periciando, sua idade, profissão, condições físicas gerais, situação ao comparecer ao exame e grau de esclarecimento. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone e e-mail, para tomar ciência da presente nomeação, com a remessa de cópia desta decisão e de todo o processo, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a declaração prevista no art. 6º, inciso II, da Resolução TJBA nº 17/2019 (Anexo II), bem como informar, no prazo de 5 (cinco) dias, data e hora para a realização da prova técnica, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de haver tempo hábil para intimação das partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato. Realizado o exame pericial e juntado o laudo correspondente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais depositados pelo INSS. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados. Irará-BA, data registrada no sistema. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito Auxiliar