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8001614-07.2025.8.05.0035

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001614-07.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por ser procedimento do juizado especial, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento unilateral de voo doméstico e o atraso de aproximadamente 10 (dez) horas na chegada da passageira ao destino final configuram defeito na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, controverte-se se as alegações de contingência operacional reacionária decorrente de condições climáticas adversas em voos prévios caracterizam excludente de responsabilidade por força maior capaz de afastar o dever reparatório da companhia aérea perante a consumidora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo fundam-se na proteção da dignidade da pessoa humana, no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, vigora no ordenamento a incolumidade do contrato de transporte de passageiros como autêntica obrigação de resultado e de pontualidade, cabendo ao transportador responder pelos danos causados em decorrência do descumprimento dos horários e itinerários pactuados, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, MIRIAN CARLA DE SOUZA COUTINHO, demonstrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Porto Alegre (POA) a Vitória da Conquista (VDC), com conexão em Guarulhos (GRU), no voo LA3219 programado para 27/07/2025 às 18h50min. Contudo, ao comparecer para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento abrupto da viagem, sendo realocada em voos operados por companhia parceira (AD 2909 e AD 4114) apenas no dia seguinte, 28/07/2025, a partir das 05h15min, alcançando o destino final somente às 10h30min, o que gerou um atraso superior a 10 (dez) horas e causou severo abalo anímico e desmarcação de compromissos profissionais. Por sua vez, a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de ilícito, aduzindo que o cancelamento do voo decorreu de motivo de força maior, consubstanciado em efeito reacionário da malha aérea ocasionado por condições meteorológicas desfavoráveis em etapas anteriores, salientando que prestou assistência material e procedeu à reacomodação no primeiro voo disponível, o que afastaria o dever de indenizar ante a ausência de prejuízo extraordinário. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento integral, rejeitando-se as preliminares arguidas. De início, indefiro o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.417/STF, pois a ordem de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte alcança unicamente as hipóteses de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior externa devidamente caracterizados (art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986), não se aplicando aos litígios baseados em defeitos na prestação do serviço e contingências da malha aérea da empresa. De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o acesso à jurisdição é garantia fundamental incondicionada ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a alegação de "efeito reacionário" decorrente de condições meteorológicas em etapas operacionais anteriores constitui típico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade empresarial e à gestão logística da frota do transportador, não se prestando a romper o nexo causal nem a afastar o dever de indenizar do art. 14 do CDC. A companhia aérea tem a obrigação de planejar contingências operacionais eficazes e garantir o transporte seguro e pontual, não podendo transferir ao passageiro vulnerável o ônus decorrente de remanejamentos de voos e aeronaves em sua malha comercial. Além disso, a inobservância do dever de transparência e o cancelamento operado no momento do embarque, compelindo a passageira a pernoitar em trânsito e suportar mais de 10 (dez) horas de atraso até o desembarque em Vitória da Conquista, ultrapassam largamente a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação do sossego, o cansaço extremo e a frustração da legítima expectativa contratual caracterizam dano moral indenizável, que prescinde de prova de lesão patrimonial concreta, sendo dever do causador compensar o abalo suportado pela vítima. Conclui-se, assim, pela patente responsabilidade civil da concessionária aérea e pelo consequente dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013654-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO IV DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. IDOSA. EMPRESA. ASSISTÊNCIA ADEQUADA. AUSÊNCIA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - As instituições comerciais, inclusive as empresas de transporte aéreo, devem prestar serviço eficiente aos usuários, sendo responsabilizadas por defeitos, independentemente do elemento culpa. II - Problemas operacionais que geram cancelamento ou atraso de voo configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, sendo dever da transportadora observar os direitos básicos dos passageiros, previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive quanto ao aviso prévio, assistência material e reacomodação adequada. III - A ausência de assistência satisfatória diante do atraso e a frustração contratual causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação da quantia arbitrada na sentença, porque não é excessiva. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8013654-94.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e como Apelada JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013654-94.2023.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 14/05/2025 ) De igual modo, a orientação das Turmas e Câmaras Especializadas consolida o cabimento da reparação e a rejeição da tese de fortuito externo quando fundada em desarranjos da malha aérea: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011476-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI AGRAVADO: P. H. D. J. T. e outros Advogado(s):RACHEL SANTOS LOBO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ALCANCE DA DETERMINAÇÃO. CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO. DISTINÇÃO ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO NAS HIPÓTESES QUE NÃO ENVOLVAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR TAXATIVOS DO ART. 256, § 3º, DO CBA. DECISÃO INTEGRATIVA DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por companhia aérea contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/RG do STF. O processo de origem versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo, motivada por "manutenção não programada da aeronave", conforme admitido pela própria transportadora. O juízo de primeiro grau entendeu que a falha técnica caracteriza fortuito interno, não se amoldando à suspensão determinada pela Corte Suprema, que restringiria a paralisação a casos de fortuito externo ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão nacional exarada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF abrange casos em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de manutenção não programada de aeronave (fortuito interno) ou se restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/RG do STF discute a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na responsabilidade civil por atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 4. Em decisão integrativa proferida em 10 de março de 2026, nos embargos de declaração do ARE 1.560.244, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional não se aplica indiscriminadamente a todas as ações contra transportadoras aéreas. 5. A paralisação dos processos deve ocorrer exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do CBA, que tratam de excludentes de responsabilidade por fatos alheios ao controle da empresa (fortuito externo). 6. Problemas técnicos ou de manutenção não programada inserem-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não autorizando o sobrestamento da demanda por ausência de identidade com a controvérsia constitucional afetada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; L. nº 7.565/1986 (CBA), art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417/RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011476-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LATAM AIRLINES GROUP S/A e agravado(a) P. H. D. J. T. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011476-73.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/05/2026 ) Em resumo, (a) restou incontroverso o cancelamento do voo LA3219 no momento do embarque em 27/07/2025 e a reacomodação da autora com chegada ao destino final com atraso superior a 10 (dez) horas; (b) a causa de pedir fundamenta-se na falha da prestação do serviço de transporte aéreo e na violação da dignidade e integridade emocional da consumidora; (c) a conclusão vitoriosa baseia-se na responsabilidade objetiva do fornecedor e na caracterização do fortuito interno, restando configurado o dever de indenizar em patamar proporcional e razoável. Na quantificação do valor indenizatório, considerando a extensão do gravame, o porte econômico da companhia requerida e as funções pedagógica e compensatória da reparação civil, sem proporcionar enriquecimento indevido, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende com equidade aos parâmetros estabelecidos em demandas análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à autora MIRIAN CARLA DE SOUZA COUTINHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável às obrigações civis a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a habilitação dos patronos constituídos e determino que as futuras intimações e publicações relativas à promovida sejam realizadas com a devida inclusão do patrono indicado na contestação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte autora quanto ao cumprimento do julgado. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001614-07.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por ser procedimento do juizado especial, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento unilateral de voo doméstico e o atraso de aproximadamente 10 (dez) horas na chegada da passageira ao destino final configuram defeito na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, controverte-se se as alegações de contingência operacional reacionária decorrente de condições climáticas adversas em voos prévios caracterizam excludente de responsabilidade por força maior capaz de afastar o dever reparatório da companhia aérea perante a consumidora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo fundam-se na proteção da dignidade da pessoa humana, no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, vigora no ordenamento a incolumidade do contrato de transporte de passageiros como autêntica obrigação de resultado e de pontualidade, cabendo ao transportador responder pelos danos causados em decorrência do descumprimento dos horários e itinerários pactuados, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, MIRIAN CARLA DE SOUZA COUTINHO, demonstrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Porto Alegre (POA) a Vitória da Conquista (VDC), com conexão em Guarulhos (GRU), no voo LA3219 programado para 27/07/2025 às 18h50min. Contudo, ao comparecer para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento abrupto da viagem, sendo realocada em voos operados por companhia parceira (AD 2909 e AD 4114) apenas no dia seguinte, 28/07/2025, a partir das 05h15min, alcançando o destino final somente às 10h30min, o que gerou um atraso superior a 10 (dez) horas e causou severo abalo anímico e desmarcação de compromissos profissionais. Por sua vez, a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de ilícito, aduzindo que o cancelamento do voo decorreu de motivo de força maior, consubstanciado em efeito reacionário da malha aérea ocasionado por condições meteorológicas desfavoráveis em etapas anteriores, salientando que prestou assistência material e procedeu à reacomodação no primeiro voo disponível, o que afastaria o dever de indenizar ante a ausência de prejuízo extraordinário. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento integral, rejeitando-se as preliminares arguidas. De início, indefiro o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.417/STF, pois a ordem de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte alcança unicamente as hipóteses de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior externa devidamente caracterizados (art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986), não se aplicando aos litígios baseados em defeitos na prestação do serviço e contingências da malha aérea da empresa. De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o acesso à jurisdição é garantia fundamental incondicionada ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a alegação de "efeito reacionário" decorrente de condições meteorológicas em etapas operacionais anteriores constitui típico fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade empresarial e à gestão logística da frota do transportador, não se prestando a romper o nexo causal nem a afastar o dever de indenizar do art. 14 do CDC. A companhia aérea tem a obrigação de planejar contingências operacionais eficazes e garantir o transporte seguro e pontual, não podendo transferir ao passageiro vulnerável o ônus decorrente de remanejamentos de voos e aeronaves em sua malha comercial. Além disso, a inobservância do dever de transparência e o cancelamento operado no momento do embarque, compelindo a passageira a pernoitar em trânsito e suportar mais de 10 (dez) horas de atraso até o desembarque em Vitória da Conquista, ultrapassam largamente a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação do sossego, o cansaço extremo e a frustração da legítima expectativa contratual caracterizam dano moral indenizável, que prescinde de prova de lesão patrimonial concreta, sendo dever do causador compensar o abalo suportado pela vítima. Conclui-se, assim, pela patente responsabilidade civil da concessionária aérea e pelo consequente dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013654-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO IV DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. IDOSA. EMPRESA. ASSISTÊNCIA ADEQUADA. AUSÊNCIA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - As instituições comerciais, inclusive as empresas de transporte aéreo, devem prestar serviço eficiente aos usuários, sendo responsabilizadas por defeitos, independentemente do elemento culpa. II - Problemas operacionais que geram cancelamento ou atraso de voo configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, sendo dever da transportadora observar os direitos básicos dos passageiros, previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive quanto ao aviso prévio, assistência material e reacomodação adequada. III - A ausência de assistência satisfatória diante do atraso e a frustração contratual causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação da quantia arbitrada na sentença, porque não é excessiva. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8013654-94.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e como Apelada JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8013654-94.2023.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 14/05/2025 ) De igual modo, a orientação das Turmas e Câmaras Especializadas consolida o cabimento da reparação e a rejeição da tese de fortuito externo quando fundada em desarranjos da malha aérea: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011476-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI AGRAVADO: P. H. D. J. T. e outros Advogado(s):RACHEL SANTOS LOBO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ALCANCE DA DETERMINAÇÃO. CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO. DISTINÇÃO ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO NAS HIPÓTESES QUE NÃO ENVOLVAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR TAXATIVOS DO ART. 256, § 3º, DO CBA. DECISÃO INTEGRATIVA DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por companhia aérea contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/RG do STF. O processo de origem versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo, motivada por "manutenção não programada da aeronave", conforme admitido pela própria transportadora. O juízo de primeiro grau entendeu que a falha técnica caracteriza fortuito interno, não se amoldando à suspensão determinada pela Corte Suprema, que restringiria a paralisação a casos de fortuito externo ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão nacional exarada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF abrange casos em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de manutenção não programada de aeronave (fortuito interno) ou se restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417/RG do STF discute a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na responsabilidade civil por atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 4. Em decisão integrativa proferida em 10 de março de 2026, nos embargos de declaração do ARE 1.560.244, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional não se aplica indiscriminadamente a todas as ações contra transportadoras aéreas. 5. A paralisação dos processos deve ocorrer exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do CBA, que tratam de excludentes de responsabilidade por fatos alheios ao controle da empresa (fortuito externo). 6. Problemas técnicos ou de manutenção não programada inserem-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não autorizando o sobrestamento da demanda por ausência de identidade com a controvérsia constitucional afetada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; L. nº 7.565/1986 (CBA), art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417/RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011476-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LATAM AIRLINES GROUP S/A e agravado(a) P. H. D. J. T. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011476-73.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/05/2026 ) Em resumo, (a) restou incontroverso o cancelamento do voo LA3219 no momento do embarque em 27/07/2025 e a reacomodação da autora com chegada ao destino final com atraso superior a 10 (dez) horas; (b) a causa de pedir fundamenta-se na falha da prestação do serviço de transporte aéreo e na violação da dignidade e integridade emocional da consumidora; (c) a conclusão vitoriosa baseia-se na responsabilidade objetiva do fornecedor e na caracterização do fortuito interno, restando configurado o dever de indenizar em patamar proporcional e razoável. Na quantificação do valor indenizatório, considerando a extensão do gravame, o porte econômico da companhia requerida e as funções pedagógica e compensatória da reparação civil, sem proporcionar enriquecimento indevido, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende com equidade aos parâmetros estabelecidos em demandas análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à autora MIRIAN CARLA DE SOUZA COUTINHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável às obrigações civis a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a habilitação dos patronos constituídos e determino que as futuras intimações e publicações relativas à promovida sejam realizadas com a devida inclusão do patrono indicado na contestação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte autora quanto ao cumprimento do julgado. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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