Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001612-40.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: IRLEIDE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas. No presente caso, apesar da escolha pelo juizado especial ser facultativa, torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda pelo rito especial e célere da Lei n. 9.099/1995, gracioso em primeira instância, o que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência, traduzindo inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com acompanhamento do feito. Assim, presume-se que a parte requerente pode arcar com as despesas e ônus decorrentes da sua escolha. Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Antecipo, de logo, que a ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial, até mesmo para subsidiar a concessão de parcelamento das custas ou de gratuidade parcial (isenção de pagamento de custas de atos processuais específicos). Intime-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.