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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 8001605-51.2022.8.05.0164 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: EM CUMPRIMENTO A DECISÃO/DESPACHO RETRO, ficam intimadas as partes da designação da audiência para o dia, horário e local informado: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 02 - JUÍZA Data: 20/10/2026 Hora: 10:00 A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência. Para participação por videoconferência, o acesso à sala virtual deverá ser realizado por meio da plataforma AUDIN/MICROSOFT TEAMS, observando-se as seguintes instruções: Para acessar a audiência virtual, a parte deverá acessar o endereço eletrônico: https://audinplay.tjba.jus.br Em seguida, deverá informar o número do processo (8001605-51.2022.8.05.0164) e clicar em "Consultar". Após a localização da audiência, deverá selecionar a opção "Abrir sala de audiência", clicando no ícone OU através do link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001605-51.2022.8.05.0164 Recomenda-se que o acesso seja realizado com antecedência, a fim de evitar eventuais dificuldades técnicas. Fica o réu advertido que: 1) O prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC; 2) As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC); 3) A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC); 4) Não havendo conciliação e não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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