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8001603-17.2026.8.05.0237

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo nº 8001603-17.2026.8.05.0237 DECISÃO Vistos etc. Reúnam-se os presentes autos aos autos 8001408-32.2026.8.05.0237 e 8001306-10.2026.8.05.0237, considerando a conexão existente nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação formulada por ELLEN RAISSA FREITAS DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer liminarmente, a parte Autora, tutela antecipada. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado pela natureza da demanda. Por sua vez, a probabilidade do direito não se encontra configurada, pois a parte autora apenas juntou aos autos o documento de ID 563963238. Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado. Inclua-se em pauta de conciliação. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para a audiência designada. Advirtam-se as partes acerca do contido nos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. São Gonçalo dos Campos - BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

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