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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8001600-72.2019.8.05.0022 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30)/[] AUTOR: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RÉU: HILDERICO PEREIRA OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 553670828) em face da sentença homologatória de partilha prolatada no ID 539464076. Sustenta o ente público municipal embargante a existência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar e acolher pleito de habilitação de crédito que tramita em autos apartados sob o nº 8004731-45.2025.8.05.0022, relativo a créditos tributários e respectivos consectários/honorários devidos pelo espólio. Com base nisso, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença homologatória de partilha e determinar a regular análise do aludido expediente habilitatório. Devidamente intimado, o inventariante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 561066887, arguindo, em suma, a perda de objeto e a ausência de interesse processual do Município, noticiando a celebração formal do Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 2574603-0/2025) perante a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador em 29/10/2025, o qual englobou os débitos de IPTU, TRSD e os honorários advocatícios vinculados ao imóvel inventariado (inscrição imobiliária nº 0.197.505-6), com o adimplemento da primeira parcela e suspensão da exigibilidade do crédito. Ao final, postulou a integral rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, muito embora a certidão de ID 575980085 tenha apontado a intempestividade do recurso sob a ótica da contagem simples de dias, verifica-se que o embargante ostenta a natureza de Fazenda Pública Municipal, usufruindo do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, ex vi do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de terceiro juridicamente interessado que aduz a existência de crédito em face do espólio, exsurge a sua legitimidade para intervir e recorrer nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando a disponibilização da sentença em 30/03/2026 e o cômputo dos prazos em dias úteis com a prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios. No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer omissão na sentença homologatória de ID 539464076. Cumpre assentar que a ação em exame tramita sob o rito do arrolamento sumário (artigo 659 do Código de Processo Civil), procedimento de jurisdição voluntária e rito concentrado, instaurado por herdeiros maiores e capazes que apresentaram partilha plenamente consensual e amigável (ID 474934654). No âmbito do arrolamento sumário, a sistemática processual vigente prioriza a agilidade na homologação da partilha, relegando eventuais discussões e lançamentos tributários à via administrativa ou às vias ordinárias próprias, sem prejuízo da responsabilidade legal dos sucessores e registradores quanto à satisfação do crédito fiscal, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 192 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 134, inciso VI, do CTN e artigos 143 e 289 da Lei nº 6.015/1973. Nesse contexto, o procedimento de habilitação de crédito em inventário, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil, demanda a existência de obrigação vencida e exigível líquida, processando-se em autos apartados e subordinando-se à concordância das partes sucessoras. Caso haja discordância ou necessidade de dilação probatória, o credor é remetido às vias ordinárias, garantindo-se apenas a reserva de bens quando a dívida constar de documento com eficácia executiva. Ocorre que, no presente caso, restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio dos documentos carreados no ID 561066890, que em 29 de outubro de 2025 o espólio celebrou perante a própria Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador o Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 2574603-0/2025), com vigência em 60 (sessenta) parcelas, abrangendo a totalidade dos débitos fiscais do imóvel da Graça (IPTU, TRSD/TL) e, inclusive, as verbas honorárias sucumbenciais no importe de R$ 11.792,96, vinculadas às execuções fiscais indicadas. Por força do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito. Dessa forma, inexistindo crédito vencido e imediatamente exigível por força da avença de parcelamento administrativo celebrada e cumprida pelo inventariante, falece ao Município do Salvador o interesse de agir para exigir habilitação forçada ou obstar a homologação da partilha amigável. A higidez da garantia fiscal permanece assegurada tanto pela continuidade do cumprimento do PAD pelo titular do domínio e seus sucessores quanto pela indisponibilidade registral dos títulos transladados enquanto não solvidas as obrigações fiscais perante o Fisco. Assim, a sentença de ID 539464076 apreciou integralmente as questões postas, deferindo a partilha com base na capacidade das partes, inexistindo vício a macular o ato sentencial, pretendendo o embargante rediscutir matéria alheia ao estreito âmbito dos aclaratórios. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 553670828) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologatória proferida no ID 539464076 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado desta decisão e da respectiva sentença CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da sentença de ID 539464076, expedindo-se o competente formal de partilha e alvarás autorizados, ressalvada e observada a penhora no rosto dos autos já cadastrada e anotada no sistema, oriunda da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA (processo nº 0025473-46.2002.4.01.3300), a qual incidirá estritamente sobre a cota-parte/crédito cabível ao executado EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA. NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas para as providências de estilo quanto aos lançamentos administrativos devidos (art. 659, § 2º, do CPC). Intime-se o inventariante para se habilitar no processo 8004731-45.2025.8.05.0022, no prazo de 15 (quinze) dias. Translade cópia deste sentença e da sentença de ID 539464076 para os autos 8004731-45.2025.8.05.0022, intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINSJuiz de Direito