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8001600-24.2025.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001600-24.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARQUES & HALL PATRIMONIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB:BA17375) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, registra-se em síntese que Marques & Hall Patrimonial Ltda, Sandra Gerusa Gonzaga Marques e Nicholas Michael Hardy Hall ajuizaram ação em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central, impugnando os reajustes anuais aplicados de 2022 a 2025 e o reajuste por faixa etária de 59 anos sobre o plano de saúde coletivo empresarial contratado (Id. 503756432). Sustentaram a configuração de falso plano coletivo por abranger unicamente o grupo familiar dos sócios (duas vidas), pleiteando a nulidade dos índices aplicados, a substituição pelo teto estipulado pela ANS para planos individuais, a limitação do reajuste etário a 30% e a restituição dos valores pagos a maior. Foi deferida a tutela de urgência para aplicação provisória dos índices individuais da ANS (Id. 508703367). A demandada apresentou contestação (Id. 525310412), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia atuarial e contábil complexa para apuração dos reajustes do agrupamento de contratos (pool de risco com até 29 vidas, regido pela RN nº 565/2022 da ANS) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do cálculo, a legalidade das cláusulas de variação de custos e sinistralidade e a impossibilidade de aplicação extensiva dos índices individuais. Realizada audiência de conciliação (Id. 525686540), não houve composição entre as partes, vindo os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por complexidade da matéria probatória comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato coletivo empresarial entabulado entre as partes, o qual abrange menos de 30 (trinta) beneficiários. Nos termos da regulamentação setorial estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa nº 565/2022, os planos coletivos com menos de 30 beneficiários submetem-se à regra de agrupamento de contratos (pool de risco) para fins de distribuição da sinistralidade e cálculo do percentual único de reajuste a ser aplicado a todo o grupo. Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, os contratos coletivos de assistência à saúde, inclusive aqueles com quantidade reduzida de vidas inseridos em agrupamento, possuem sistemática de custeio distinta dos planos individuais e familiares, não comportando a aplicação automática ou a substituição linear pelos índices estipulados pela agência reguladora para a modalidade individual. Nesse contexto, a análise quanto à higidez, proporcionalidade ou eventual abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato não prescinde de exame técnico especializado sobre a conformidade atuarial do percentual e a respectiva metodologia de apuração adotada no agrupamento. A necessidade de prova pericial atuarial atrai a incidência do Enunciado nº 54 do FONAJE, o qual preconiza que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A necessidade de dilação probatória técnica e pericial revela-se manifestamente incompatível com os critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade processual que regem o procedimento da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito para que a controvérsia seja apreciada perante a Justiça Comum competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria probatória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida e prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa e das demais questões meritórias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995. Defiro o pedido formulado pela ré, determinando que as futuras intimações e publicações referentes a este feito sejam veiculadas em nome das advogadas Dra. Liliane Neto Barroso, OAB/MG 48.885, Dra. Paula Regina Guerra de Resende Couri, OAB/MG 80.788, e Dra. Bruna Gabriela de Barros Berlini, OAB/MG 155.240, procedendo-se às devidas anotações no sistema PJe. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Mata de São João/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026

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