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8001598-55.2026.8.05.0120

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001598-55.2026.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU REQUERENTE: MAIRLON NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): NERIVALDO GONCALVES DIAS (OAB:BA10061) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAIRLON NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, preso em flagrante em 03 de abril do corrente ano e posteriormente recolhido preventivamente, imputada a prática do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Alega o requerente, por intermédio de seu advogado, que permanece custodiado há mais de dois meses sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, circunstância que evidenciaria ausência de impulso processual apto a justificar a manutenção da medida extrema, configurando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, sua inocência quanto aos fatos que lhe são imputados, aduzindo possuir residência fixa na Rua das Tulipas, nº 81, Bairro Primavera, Itamaraju/BA, onde reside com sua avó, Marisa Ferreira de Souza Silva, além de exercer atividade laborativa lícita como auxiliar da construção civil, sendo primário e sem condenações transitadas em julgado. Argumenta que tais condições pessoais favoráveis afastam qualquer risco concreto de fuga, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual sua manutenção configuraria constrangimento ilegal. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Juízo, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mediante o compromisso de comparecer aos atos processuais, manter atualizado seu endereço e não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora tenha destacado, na decisão de homologação do flagrante, a regularidade da prisão e a presença dos requisitos da prisão preventiva à época, notadamente para garantia da ordem pública, opinou, no presente incidente, pela revogação da prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso, pugnando pela imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade, requerendo, ainda, fosse certificado o oferecimento da denúncia referente aos fatos narrados. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, submete-se a um binômio estrutural composto pela possibilidade e pela necessidade, categorias que não se confundem e que devem ser analisadas de forma autônoma pelo julgador. A possibilidade jurídica da prisão preventiva relaciona-se aos pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, correspondendo, na doutrina processual penal, ao que se convencionou denominar fumus commissi delicti. Tais pressupostos não exigem certeza, mas sim um juízo de probabilidade qualificada, lastreado em elementos concretos dos autos, sob pena de a segregação cautelar converter-se em antecipação indevida de juízo condenatório. Já a necessidade da prisão preventiva, correspondente ao periculum libertatis, exige a demonstração de que a liberdade do investigado representa risco concreto e atual a um dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia de aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao exigir que tais fundamentos sejam extraídos de dados concretos e individualizados extraídos dos autos, sendo insuficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou de fórmulas genéricas desprovidas de lastro fático, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal. Além dos requisitos materiais, a prisão preventiva submete-se a exigências de ordem processual, notadamente a excepcionalidade e a subsidiariedade, consagradas no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente será determinada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Trata-se de decorrência direta do princípio da proporcionalidade, impondo ao julgador o dever de motivar, de forma expressa, as razões pelas quais medidas menos gravosas não se mostram suficientes para a tutela do processo, sob pena de ilegalidade da custódia por inobservância do caráter de ultima ratio que informa o sistema cautelar penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva, por constituir medida excepcional, reclama fundamentação concreta, contemporânea e individualizada dos requisitos legais, não bastando a simples menção a dispositivos legais ou a repetição de fórmulas abstratas, sendo indispensável a análise, ainda que sucinta, da vinculação entre os elementos dos autos e o risco concreto que se pretende afastar com a segregação cautelar. Tais balizas teóricas, situadas exclusivamente no plano da possibilidade e da necessidade da medida extrema, serão adiante confrontadas com os elementos concretos constantes dos autos, sem prejuízo da presunção de inocência que ampara o investigado até eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso concreto, verifica-se que a alegação de ausência de oferecimento de denúncia, invocada pela defesa como fundamento do excesso de prazo, restou superada, porquanto o Ministério Público já ofereceu a peça acusatória, tendo sido a denúncia regularmente recebida nos autos nº 8001753-58.2026.8.05.0120, circunstância que evidencia a existência de efetivo impulso processual e afasta, nesse particular aspecto, o argumento de inércia estatal na persecução penal, sem que tal constatação implique, por ora, qualquer juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, que permanece submetido à presunção de inocência até eventual sentença condenatória transitada em julgado. Superada essa questão, remanesce a necessidade de se perquirir, à luz dos requisitos processuais e materiais explicitados no tópico anterior, se subsiste, no caso concreto, a possibilidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, ou se, ao revés, mostra-se cabível a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas. Quanto à possibilidade jurídica da medida extrema, os elementos até então amealhados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante e os indícios nele consignados, apontam, em juízo de mera probabilidade e sem qualquer antecipação de mérito, para a existência de indícios de autoria e materialidade quanto ao delito imputado ao acusado, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da segregação cautelar, uma vez que a análise da possibilidade não dispensa o exame autônomo da necessidade da medida. Nesse particular, não se verifica, dos autos, a demonstração concreta e atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal apto a justificar a manutenção da prisão preventiva como única medida cabível. O acusado, consoante já relatado, possui residência fixa, vínculos familiares na comarca e ocupação lícita, elementos que, embora não afastem, por si sós, a possibilidade de responsabilização penal, tampouco indicam, neste momento processual, risco concreto de fuga ou de obstrução à instrução criminal que não possa ser adequadamente neutralizado por medida cautelar diversa da prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez ausente a demonstração individualizada e concreta dos motivos ensejadores da prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, sendo reiterado o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que a gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão, tampouco a mera existência de indícios de autoria, quando ausente o correspondente periculum libertatis atual e concreto. Diante desse quadro, e sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos supervenientes, afigura-se juridicamente viável, no atual estágio processual, a concessão de liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medida cautelar diversa da prisão que se revele suficiente e adequada à tutela do processo. Superada a análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, impõe-se verificar se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes e adequadas para acautelar os fins do processo, em observância ao princípio da subsidiariedade da prisão cautelar, consagrado no art. 282, § 6º, do CPP. O extenso rol de medidas cautelares alternativas à prisão, introduzido pela Lei n.º 12.403/2011, visa justamente proporcionar ao magistrado instrumentos menos gravosos e igualmente eficazes para assegurar a regular tramitação do processo penal, evitando o encarceramento cautelar desnecessário. No caso em análise, considerando as condições pessoais do requerente, revela-se plenamente viável e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, que se mostram suficientes para: (i) assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais; (ii) evitar eventual reiteração delitiva; (iii) preservar a ordem pública; e (iv) garantir a futura aplicação da lei penal. A imposição cumulativa de medidas cautelares, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e eventual monitoração eletrônica, atende satisfatoriamente aos objetivos da tutela cautelar, sem a necessidade de manutenção da segregação. Ante o exposto, demonstrada a superveniência de circunstâncias que atenuam substancialmente o periculum libertatis que fundamentou a decretação da prisão preventiva, e evidenciada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar os fins do processo, impõe-se a revogação da custódia cautelar, com a consequente substituição por medidas alternativas adequadas e proporcionais. 1 - Diante do exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 282, § 6º, e art. 319, incisos I, IV, V e IX, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de MAIRLON NASCIMENTO DA SILVA, fixando, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento bimestral e obrigatório perante este Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da soltura (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 10 dias, sem prévia e expressa autorização judicial, devendo permanecer no distrito da culpa pelo tempo necessário à instrução criminal e ao julgamento (art. 319, IV, do CPP). 2 - EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, se por al não estiver preso, observadas as formalidades legais, encaminhado a Unidade Prisional para cumprimento. 3 - ADVIRTA-SE o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá acarretar, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, observado o devido processo legal. 4 - INTIMEM-SE o requerente, por intermédio de sua defesa constituída, do teor da presente decisão, alertando-se para o início imediato do cumprimento das obrigações impostas. 5 - DÊ-SE ciência ao Ministério Público para conhecimento e eventuais providências que entender necessárias. 6 - JUNTE-SE cópia da presente decisão, e do alvará de soltura, nos autos da ação penal n.º 8001753-58.2026.8.05.0120. 7 - Ao final, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva. 8 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itamaraju-BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Designado

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