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8001596-96.2025.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001596-96.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717) REU: ANTUNISVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, bem como, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). III - Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença; havendo pedido, conclusos para decisão. Atribuo à presente força de MANDADO/OFÍCIO. P.C. R. I. Maracás/Bahia, data e horário no sistema. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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