Publicações do processo

8001595-69.2023.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001595-69.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS MENOR: L. J. M. e outros Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA52127) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Visto. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de mérito (ID 548452892), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por LUCAS JACOBINA MENDONÇA. Em suas razões recursais (ID 554493564), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na fixação dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA como taxa legal única, com esteio no artigo 406 do Código Civil, sob pena de incorrer em duplicidade de atualização monetária. Ademais, aponta suposta contradição e omissão no comando que determinou o reembolso integral das despesas médicas, argumentando que o ressarcimento de procedimentos realizados fora da rede credenciada deve observar rigorosamente os limites e a tabela contratual pactuada. Contrarrazões - ID 558263267. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO, com fulcro no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja destinação processual restringe-se estritamente ao saneamento dos vícios tipificados no diploma adjetivo civil, conforme preceitua a legislação de regência. No caso vertente, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado no que concerne à parametrização dos consectários legais da condenação. No entanto, inexiste a sustentada contradição ou omissão relativa ao reembolso integral. A decisão enfrentou pormenorizadamente a matéria em exame (ID 548452892), assentando a abusividade de qualquer restrição contratual de valores na hipótese concreta em que a própria operadora falhou em disponibilizar profissionais habilitados no método ABA e nas terapias prescritas dentro de sua rede credenciada no domicílio do infante. Com efeito, a sentença consignou de forma expressa e coerente que limitar o reembolso aos valores das tabelas do plano de saúde, quando configurada a deficiência da rede assistencial conveniada, transferiria indevidamente ao consumidor o encargo decorrente do defeito na prestação dos serviços (ID 548452892). Por outro lado, a sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 548452892). A matéria atinente à atualização monetária e aos juros moratórios nas obrigações civis submete-se ao regime inaugurado pela legislação civil aplicável. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, como índice padrão de atualização quando não convencionado índice diverso. Desse modo, a adoção do IPCA para a correção monetária encontra respaldo na legislação civil. Por sua vez, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil disciplina que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389. Nesse contexto, impõe-se esclarecer e integrar a sentença embargada para que os juros moratórios, devidos a partir da citação, fluam no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil, momento a partir do qual incidirá a taxa legal prevista no referido dispositivo, consistente na variação da taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a aplicação de resultado negativo nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e modificar os itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de ID 548452892, que passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais), referentes às despesas médicas indicadas na petição inicial, bem como, de todas as despesas médicas, devidas e efetivamente comprovadas, que foram realizadas ao longo da demanda, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença; d) FIXAR os juros de mora a contar da citação, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da novel redação do artigo 406 do Código Civil e, a partir de então, pela taxa legal consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, observando-se a vedação a cômputo negativo na forma do artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.