Publicações do processo

8001595-21.2026.8.05.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001595-21.2026.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA ROSA DOS VENTOS LTDA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Tereza Cristina dos Santos em desfavor do PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, do Estado da Bahia e da Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda. (ID 569337105, p. 2). Narra a autora, servidora pública estadual aposentada com 66 anos de idade (ID 569340309, p. 2; ID 569340313, p. 2), ser beneficiária do PLANSERV e portadora de transtorno afetivo bipolar crônico grave com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2/F31.5) há mais de quatro décadas. Relata que o quadro clínico se agravou substancialmente nos últimos meses, culminando em risco iminente de autolesão e autoextermínio, perda severa do juízo crítico e esgotamento absoluto do suporte familiar, consoante detalhado em relatórios médicos psiquiátricos acostados à inicial. Sustenta que sua médica assistente prescreveu internação psiquiátrica imediata em regime multidisciplinar e indicou expressamente a Clínica Rosa dos Ventos, situada no Município de Governador Mangabeira/BA, dada a infraestrutura apropriada para contenção de episódios agudos graves. Alega que a operadora de autogestão não indicou estabelecimento habilitado e apto na localidade, obstando administrativamente a internação requerida. Pugna, assim, pela concessão da tutela provisória de urgência para compelir os demandados ao custeio e manutenção imediata de sua internação na Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda. por prazo indeterminado, pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação e, ao final, pela confirmação da medida cumulada com reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 569337105, p. 11-12). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. 1. Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte autora. O demonstrativo de proventos acostado aos autos comprova a condição de professora aposentada com remuneração líquida reduzida em virtude de descontos obrigatórios e consignações de empréstimos comuns (ID 569340313, p. 2). Essa situação patrimonial, somada aos expressivos custos gerados pelo tratamento contínuo de saúde e aquisição de fármacos psiquiátricos, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as despesas judiciais sem privação de sua subsistência, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se o reconhecimento da prioridade de tramitação processual. A requerente conta atualmente com 66 anos de idade, haja vista haver nascido em 03 de março de 1960 (ID 569340309, p. 2), subsumindo-se à garantia conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Além do critério etário, a farta documentação médica demonstra acometimento por transtorno psiquiátrico crônico grave, caracterizado por alienação mental e severa perda da capacidade de regência civil em decorrência de episódios psicóticos recorrentes (ID 569340322, p. 2; ID 569340324, p. 2), circunstância que igualmente respalda a urgência de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Extinção sem Resolução do Mérito quanto à Clínica Rosa dos Ventos Cumpre examinar, de ofício e em sede inaugural, a legitimidade passiva da pessoa jurídica Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda., arrolada pela requerente no polo passivo da presente demanda (ID 569337105, p. 2). A legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva da lide, consubstanciada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Na hipótese vertente, a pretensão veiculada versa sobre o dever de cobertura assistencial e custeio de internação hospitalar decorrente do liame firmado entre a servidora beneficiária e o plano de assistência à saúde gerido pelo PLANSERV/Estado da Bahia (ID 569340309, p. 2). A referida clínica médica particular não integra o contrato ou regime estatutário do PLANSERV, não praticou qualquer ato ilícito, não se recusou a receber a paciente e não emitiu negativa de cobertura securitária. A pessoa jurídica figura nos autos unicamente como estabelecimento hospitalar de preferência sugerido pela médica assistente no relatório técnico de ID 569340322, p. 2-3, atuando na condição de terceira prestadora em potencial. Desse modo, a clínica não ostenta obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas médico-hospitalares, tampouco possui interesse antagônico à pretensão inaugural que justifique sua manutenção na relação processual. Diante da patente carência de ação pela falta de pertinência subjetiva passiva, impõe-se a extinção prematura do feito sem resolução de mérito em relação a esse réu, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Tutela de Urgência: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei processual civil exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta plenamente configurada. A condição da autora como usuária titular regular do PLANSERV encontra-se corroborada pela carteira funcional e pelo contracheque recente que atesta os regulares descontos da contribuição de assistência à saúde (ID 569340309, p. 2; ID 569340313, p. 2). É dever do plano de saúde prestar integral assistência médico-hospitalar às enfermidades cobertas, incidindo o mandamento de cobertura obrigatória nos casos de emergência psiquiátrica que impliquem perigo imediato de vida, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei Federal nº 9.656/1998 e dos preceitos fundamentais da Lei Federal nº 10.216/2001. O perigo de dano e a urgência da medida emergem do quadro clínico documentado. O relatório psiquiátrico subscrito pela médica psiquiatra Dra. Ivone Gomes Silva atesta que a autora apresenta quadro crônico de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio atual maníaco/misto com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5), em curso há 43 anos, acompanhado de paranoia intensa direcionada aos próprios familiares e histórico familiar direto de suicídio (mãe e sobrinho) (ID 569340322, p. 2). O laudo médico ressalta a ineficácia das abordagens ambulatoriais e a completa exaustão da rede domiciliar de apoio, concluindo que a internação psiquiátrica em clínica especializada é a única medida capaz de resguardar a vida da paciente e impedir atos graves de autolesão (ID 569340322, p. 2). Essa conclusão é corroborada pelo relatório médico anterior firmado pelo Dr. Kayo Barboza (ID 569340324, p. 2) e pelo histórico de internações clínicas recentes na Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana motivadas por rebaixamento de nível de consciência, intoxicação medicamentosa e sepse (ID 569340331, p. 2; ID 569340337, p. 2). A gravidade do estado psíquico não comporta delongas, porquanto a omissão no provimento hospitalar adequado acarretará dano irreversível à higidez física e à vida da paciente, justificando o deferimento inaudita altera parte da medida protetiva. 4. Diretrizes de Cumprimento: Rede Credenciada e Custeio Subsidiário Embora a probabilidade do direito e a urgência estejam evidenciadas, a fixação das obrigações deve harmonizar a proteção imediata à saúde da paciente com a disciplina regulamentar dos planos de assistência. Em regra, a assistência médica deve ser prestada primordialmente por meio de hospitais, clínicas e profissionais que integram a rede própria ou credenciada da operadora. Nesse diapasão, incumbe primeiramente ao PLANSERV e ao Estado da Bahia disponibilizar e custear a internação integral da autora em estabelecimento psiquiátrico pertencente à sua rede própria ou conveniada, a exemplo das unidades informadas no protocolo administrativo constante do ID 569340321, p. 2, ou em entidades congêneres. Para tanto, a unidade indicada deve obrigatoriamente possuir infraestrutura técnica, equipe multidisciplinar ininterrupta e suporte terapêutico compatíveis com a alta complexidade do quadro delineado pela médica psiquiatra assistente (ID 569340322, p. 2-3). Todavia, caso a rede credenciada não disponha de vaga imediata ou careça de aptidão funcional e estrutural para prestar o atendimento nas condições exigidas pela gravidade do quadro, a operadora não se exime de sua responsabilidade assistencial. Nessas hipóteses supletivas, defere-se a obrigação subsidiária de custeio integral da internação na instituição particular indicada pela autora, qual seja, a Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda., ou em outro nosocômio privado equivalente, às expensas exclusivas do PLANSERV e do Estado da Bahia, até que ocorra a devida estabilização clínica e a alta formalmente referendada pela equipe médica responsável. Essa diretriz subsidiária de custeio em clínica não credenciada encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações análogas de emergência psiquiátrica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067031-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES AGRAVADO: HILTEMBERG ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s):MATHEUS SOUZA GALDINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE URGÊNCIA EMERGENCIAL. RISCO DE SUICÍDIO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIFICADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ALEGADA DISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA EM OUTRAS REGIÕES E VALOR EXCESSIVO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COPARTICIPAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame O presente recurso foi interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a internação do beneficiário, portador de transtorno psiquiátrico grave com risco de autoextermínio, em clínica especializada indicada pelo médico assistente, sob pena de multa e bloqueio de valores. A Agravante sustenta a existência de rede credenciada apta, a recusa do Agravado em ser transferido para outras unidades hospitalares e a exorbitância do valor cobrado pela clínica eleita, pleiteando a limitação do custeio ao valor de sua tabela e a aplicação de cláusula de coparticipação por eventual internação superior a trinta dias. O Agravado, em contrarrazões, suscitou a perda superveniente do objeto, dado que a internação foi realizada, o bloqueio de valores foi revertido e a alta ocorreu em menos de trinta dias, afastando a necessidade de análise dos demais pedidos. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside: a) na manutenção do interesse recursal da operadora diante da conclusão da internação e do desbloqueio dos ativos financeiros (perda do objeto); b) na obrigação de custeio integral da internação psiquiátrica de urgência em clínica não credenciada ou em valor superior à tabela contratada pela operadora; c) na legalidade da incidência da cláusula de coparticipação para o tratamento de transtorno mental em contexto de crise aguda, mesmo que a internação tenha durado menos de trinta dias. III. Razões de decidir O agravo de instrumento não perde o objeto, porquanto persistem as questões relativas à legalidade do custeio na clínica eleita pelo Agravado e a aplicação do regime de coparticipação, que devem ser resolvidas para a continuidade do processo principal. A urgência da situação clínica do Recorrido (risco de autoextermínio e automutilação) impôs a atuação da operadora, sendo ineficaz a alegação de vagas em cidades distantes do domicílio familiar e do núcleo de apoio do paciente, especialmente em casos de transtorno mental grave que exigem proximidade com o suporte social. Em situações de emergência, se a rede credenciada se mostrar ineficiente para o pronto atendimento na localidade ou especialidade necessária, a cobertura integral na rede particular é imperativa e a limitação do custeio ao valor da tabela de referência do plano privado de saúde somente se aplica em casos de livre escolha por clínica não credenciada sem a demonstração da ineficácia ou insuficiência da rede, o que não ocorreu no caso de imposição judicial diante de risco de vida iminente. No que tange à coparticipação, a validade da cláusula, mesmo nos limites do Tema 1032 do STJ (aplicação após 30 dias de internação psiquiátrica) não se verifica no presente caso, dada a curta duração efetiva do tratamento emergencial (menos de 30 dias), o que torna inaplicável o pressuposto fático para a cobrança, conforme aduzido pelo Agravado. Dessa forma, todos os pleitos da Agravante devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a custear a internação psiquiátrica de urgência em clínica não credenciada/fora da tabela contratada quando houver ineficiência ou comprovada ausência de vaga na rede credenciada local para o pronto atendimento, devendo arcar integralmente com os valores cobrados pela unidade de saúde eleita pelo médico assistente e pela família, e a cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica somente poderá ser aplicada se as condições contratuais estiverem em consonância com a legislação vigente e nos estritos limites do Tema 1032 do STJ, não incidindo em internações de urgência que não ultrapassaram o período inicial de trinta dias." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067031-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como apelada HILTEMBERG ANDRADE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relato. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067031-46.2024.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/02/2026 ) A solução adotada assegura o atendimento imediato ao comando constitucional de preservação da integridade física e mental da idosa, facultando à demandada o cumprimento em sua própria rede credenciada apta e garantindo, de modo supletivo e seguro, a internação na instituição privada elegida pela médica assistente diante de eventual carência de vagas ou incapacidade operacional da rede. 5. Dispositivo e Determinações Processuais Finais Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação à corré Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva para a causa. Providencie a Secretaria a baixa da referida instituição do cadastro do polo passivo no sistema eletrônico; b) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da autora, bem assim a prioridade na tramitação do feito; c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o réu remanescentes PLANSERV e ESTADO DA BAHIA, viabilizem e custeiem imediatamente a internação psiquiátrica integral de Tereza Cristina dos Santos, sem restrição temporal, em clínica ou hospital psiquiátrico de sua rede própria ou credenciada (inclusive aqueles apontados no ID 569340321, p. 2), desde que dotado da estrutura multidisciplinar exigida pela médica assistente (ID 569340322, p. 2-3). d) Na hipótese de inexistência de vaga imediata ou inaptidão estrutural da rede própria/credenciada para atender às prescrições técnicas, FIXO A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA aos requeridos de custear de forma integral a internação e tratamento da requerente na Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda. ou em unidade particular congênere, arcando com todas as despesas até a devida alta médica fundamentada. Para o integral cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação desta decisão. Dada a notícia nos autos de incapacidade civil de fato decorrente de transtorno psiquiátrico agudo (ID 569340324, p. 2), determino a imediata abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em consonância com o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus remanescentes com a urgência que o caso requer, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail de costume de tudo certificando nos autos), intimando-os para cumprimento da ordem mandamental e citando-os para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono constituído. Cumpra-se com urgência. Riachão do Jacuípe/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.