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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-90.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): REBECA SILVA LIMA (OAB:BA48935-A) APELADO: KLEBER VASCONCELOS TOPAZIO Advogado(s): A5 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO (ID111460170) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João (ID 111460168 / ID 111460169), que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8001594-90.2020.8.05.0164 ajuizada em face de KLEBER VASCONCELOS TOPAZIO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que o Município de Mata de São João ajuizou a presente Execução Fiscal em 20/12/2020 (ID 111459500), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2304 (ID 111459501), visando à cobrança de débitos alusivos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 e 2018, referentes à inscrição municipal nº 013972, perfazendo o montante originário de R$ 6.405,02 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos). Em 10/07/2021, foi proferido despacho genérico e ordenador de providências (ID 111459503, ID 111459510 e ID 111459511), autorizando a prática de atos expropriatórios e determinando a citação do executado. O Exequente, por meio das petições de ID 111459504 e ID 111459507, acostou demonstrativo atualizado de cálculo no valor de R$ 9.501,21 (ID 111459505 e ID 111459508) e requereu a expedição da ordem citatória. Expedida a citação postal, foi juntado aos autos, em 03/08/2023, o Aviso de Recebimento negativo sob o ID 111459512 e ID 111459513, tendo a Serventia certificado a frustração da diligência. Intimado por ato ordinatório em 26/10/2023 (ID 111459514), o Município manifestou-se em 18/01/2024 (ID 111459515), indicando novo endereço e meios de contato, oportunidade na qual acostou a Ficha Cadastral do Contribuinte (ID 111459516) e pugnou pela renovação do ato citatório. Após a referida manifestação, os autos permaneceram paralisados, sem a realização de diligência constritiva ou citatória frutífera. Em 24/02/2026, a Secretaria do Juízo certificou (ID 111459517) que, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, não havia movimentação útil no feito há mais de um ano, sem que houvesse a citação do executado, tratando-se de causa com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fazendo os autos conclusos. Sobreveio a sentença terminativa (ID 111460168 / ID 111460169), na qual a Magistrada de primeiro grau, ancorada no princípio da eficiência administrativa e nas balizas do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir da Fazenda Pública e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Irresignado, o Ente Público interpôs o recurso de apelação sob o ID 111460170, sustentando, preliminarmente, a tempestividade recursal. No mérito, alegou, em suma: (a) a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, defendendo a autonomia municipal (artigos 18 e 30, I e III, da CF/88), a separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88) e a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88); (b) a impossibilidade de fixação de piso de alçada por ato administrativo e a inexistência de valor mínimo na Lei nº 6.830/1980; (c) ofensa ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88 c/c artigos 9º e 10 do CPC), por ausência de intimação prévia para manifestação antes da prolação da sentença; (d) carência de fundamentação analítica da decisão recorrida (artigo 489, § 1º, do CPC); (e) descabimento da aplicação retroativa das exigências de medidas extrajudiciais para execuções propostas antes da edição das balizas vinculantes; e (f) peculiaridades socioeconômicas locais, argumentando que os créditos inferiores a R$ 10.000,00 compõem parcela substancial da arrecadação tributária do Município, juntando planilhas de controle de execuções fiscais dos exercícios de 2015 a 2024 (ID 111460172 a ID 111460181). Não houve apresentação de contrarrazões em virtude da ausência de aperfeiçoamento da relação processual originária. Encaminhados a este Segundo Grau de Jurisdição, os autos foram regularmente distribuídos a esta Relatoria (ID 111508570). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, visto aplicabilidade do Tema 1184 do STF aos fundamentos do caso em análise. No caso concreto, consta dos autos que o Município de Mata de São João ajuizou a presente Execução Fiscal em 20/12/2020 (ID 111459500), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2304 (ID 111459501), visando à cobrança de débitos alusivos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 e 2018, referentes à inscrição municipal nº 013972, perfazendo o montante originário de R$6.405,02 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos). Expedida a citação postal, foi juntado aos autos, em 03/08/2023, o Aviso de Recebimento negativo sob o ID 111459512 e ID 111459513, tendo a Serventia certificado a frustração da diligência. O caso submetido a julgamento amolda-se perfeitamente à hipótese de extinção. O valor da causa é de R$6.405,02, montante significativamente inferior ao patamar de R$10.000,00 definido pelo CNJ como parâmetro de eficiência. A autonomia federativa para definir critérios de dispensa de ajuizamento não se confunde com o poder de manter o Judiciário ocupado com demandas paralisadas e instruídas de forma precária. O interesse de agir, sob o prisma do binômio necessidade-utilidade, desaparece quando o ente público demonstra total desinteresse em promover o saneamento básico do processo (correção do nome do executado) por período tão dilatado. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor. Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao legitimar a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a Súmula n. 17 do TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.". Destarte, é possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Outrossim, não há que se falar em intimação prévia ou ofensa ao princípio da não surpresa em se tratando de um dever do magistrado e quando as diretrizes do STF e do CNJ não orientam nesse sentido. Por outro lado, dispõe a Fazenda Pública de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia - Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção - As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Isto posto, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Nessa hipótese, fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado. Após, certifique-se, e nada mais havendo, arquive-se com baixa. Salvador/BA, de agosto de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR