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8001594-07.2024.8.05.0114

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001594-07.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: NILSA MARIA PORTO CRUZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Nilsa Maria Porto Cruz em desfavor do Estado da Bahia, visando à execução individual de obrigação de fazer decorrente do título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, para a implementação do Piso Nacional do Magistério Público em seus proventos de aposentadoria (ID 463038595). O processamento do cumprimento de sentença foi deferido inicialmente, concedendo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 463807449). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 473761670), suscitando questões preliminares e prejudiciais, bem como matéria de mérito afeta à estrutura remuneratória e formas de quitação. A exequente manifestou-se acerca da peça defensiva (ID 523473183), pugnando pela rejeição da impugnação e pela imposição de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, o Estado da Bahia compareceu aos autos noticiando a adesão formal e individual da exequente ao acordo judicial celebrado no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 570345688). Para comprovação do alegado, foram acostados o termo geral do acordo judicial firmado entre o ente estatal e a entidade de classe (ID 570345689) e o respectivo Termo de Adesão Individual devidamente assinado pela servidora exequente (ID 570345690), pugnando-se pela extinção do feito sem ônus de sucumbência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a superveniência de ato volitivo formal praticado pela parte exequente, apto a ensejar a extinção da presente fase procedimental. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se a juntada do acordo coletivo que estabeleceu as diretrizes e os parâmetros para cumprimento da obrigação de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público (ID 570345689). Verifica-se, de forma pontual, que a exequente Nilsa Maria Porto Cruz formalizou sua adesão individual e expressa aos termos da aludida composição perante a Administração Pública, conforme demonstrado no respectivo termo devidamente firmado (ID 570345690). Nesse sentido, consta expressamente no documento de adesão a assinatura de próprio punho da parte credora, acompanhada de seu documento de identidade oficial (ID 570345690). Outrossim, observa-se que o aludido termo de adesão contém cláusula expressa de desistência das ações em curso que versem sobre a implementação do piso do magistério, registrando a ciência inequívoca e a concordância de que a pactuação consensual enseja a perda superveniente do objeto da demanda individual (ID 570345690 e Cláusula Nona do ID 570345689). Com efeito, a manifestação de vontade expressa consubstanciada na composição amigável e na expressa renúncia ao trâmite da execução individual afasta o interesse de agir superveniente quanto ao prosseguimento dos atos executórios nestes autos. A autocomposição e a manifestação de desistência operam a extinção do procedimento executivo, em estrita conformidade com as diretrizes dos artigos 200, 775 e 924 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais incidentes e pedidos pendentes de apreciação, inclusive a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, diante da eficácia plena da composição estabelecida entre as partes. No tocante aos encargos processuais, verifica-se que a cláusula oitava do acordo acostado (ID 570345689) dispõe de forma taxativa que não serão devidos honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da transação celebrada, aplicando-se de igual modo o disposto na cláusula nona, parágrafo quinto, quanto à ausência de despesas processuais atribuíveis à parte aderente. Desse modo, impõe-se a homologação da composição para fins de extinção do feito, sem condenação em custas e honorários advocatícios, respeitando-se a autonomia da vontade das partes e a avença livremente firmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a autocomposição formalizada entre as partes (ID 570345689 e ID 570345690), EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto na cláusula oitava e na cláusula nona, parágrafo quinto, do instrumento de acordo homologado (ID 570345689), bem como no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema processual eletrônico, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito

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