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8001593-47.2021.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001593-47.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) EXECUTADO: DILSON DE PAULA BARRETO - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da empresa executada e da pessoa física de seu titular, Dilson de Paula Barreto (ID 455526374), comprovando o recolhimento das despesas processuais cabíveis (IDs 455526376 e 455526378). Em cumprimento ao despacho de ID 573078694, a exequente apresentou a planilha atualizada do débito no ID 575595534. Certificou-se a ausência de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 572579405). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de constrição patrimonial direcionada tanto ao CNPJ da firma individual quanto ao CPF de seu titular merece acolhimento. O executado atua sob a modalidade de empresário individual (Dilson de Paula Barreto ME), na qual inexiste distinção de personalidade e de patrimônio entre a pessoa natural e a atividade empresarial. Por força dessa confusão patrimonial inerente à própria natureza jurídica da atividade, os bens da pessoa física e da firma individual integram acervo comum, respondendo o titular de maneira direta e ilimitada pelas dívidas contraídas. Por esse motivo, é dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais do empresário individual, mostrando-se legítima a extensão das ordens executivas aos ativos vinculados ao seu CPF. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). 2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00322714120238160000 Ibaiti, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)" A intimação do devedor no endereço constante dos autos foi considerada válida com suporte no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 573078694), decorrendo o prazo legal sem pagamento espontâneo ou apresentação de impugnação (ID 572579405). Cabível a medida, portanto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente (IDs 455526374 e 575595534) e determino as seguintes providências: a) proceda o cartório à inclusão da pessoa física do titular, Dilson de Paula Barreto (CPF nº 070.571.697-01), no polo passivo da capa dos autos, com a retificação do cadastro no sistema processual; b) aguarde-se em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias para a devida sincronização e consolidação do cadastro no sistema; c) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a realização das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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