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8001589-29.2024.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001589-29.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: MARIA INES SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ADRIEL LUIS AMORIM DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA83391), GABRIELLE SILVA PEDREIRA (OAB:BA80567) EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Inês Santos de Santana em face de Banco Intermedium S.A., oriunda de ação na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito do cartão da demandante no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. A sentença transitou em julgado. A exequente instaurou a fase executiva postulando a satisfação do crédito indenizatório atualizado, a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença à base de dez por cento e a execução das penalidades pecuniárias decorrentes da recalcitrância na obrigação de fazer. O executado realizou depósito judicial voluntário no importe de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), contemplando a condenação por danos morais acrescida de encargos legais, verba que foi regularmente levantada pela credora por meio de alvará judicial. Em seguida, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 492909057, acompanhada de comprovantes de depósitos judiciais para garantia do juízo e impugnação do montante executado. Em sua peça de defesa, alegou a falta de intimação pessoal para cumprimento da tutela mandamental com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, excesso de execução pela inclusão indevida de honorários advocatícios e desproporcionalidade na contagem da multa cominatória. Sob o ID 494436347, o banco executado requereu o desentranhamento das peças e comprovantes acostados sob os ID 494169595, 494169597, 494169602 e 494169599, aduzindo terem sido protocolados por equívoco material em razão de dizerem respeito a terceiro estranho à lide. A exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos do impugnante e pleiteou a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Desentranhamento de Documentos Estranhos à Lide (ID 494436347) Assiste integral razão ao banco demandado no tocante ao requerimento de id 494436347. Da análise dos autos, infere-se de forma inequívoca que os documentos protocolados sob os identificadores 494169595, 494169597, 494169602 e 494169599 tratam de relação processual diversa, originada na comarca de Salvador e vinculada a pessoa alheia a este processo. Com base nos poderes de direção material do processo e no dever de saneamento atribuídos ao juiz pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como em observância à proteção dos dados pessoais de terceiros, determina-se a exclusão e a indisponibilidade imediata das referidas peças nos autos digitais. 2. Da Extinção da Obrigação de Pagar Quantia Certa (Danos Morais) No que concerne ao dever de indenizar decorrente da condenação por danos morais, constata-se que o executado efetuou tempestivamente o depósito judicial da importância de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). O valor abrangeu a integralidade do principal acrescido de atualização monetária e juros moratórios estipulados no título judicial executivo. Essa quantia já foi integralmente levantada pela parte credora sem qualquer impugnação quanto à exatidão da conta principal. Diante do cumprimento voluntário e da satisfação material do crédito, impõe-se declarar extinta essa obrigação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do Afastamento dos Honorários Advocatícios na Fase Executiva do Juizado Especial No tocante à pretensão da exequente de cobrança de honorários advocatícios à base de dez por cento, fundada no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o pedido não encontra amparo jurídico. O procedimento subjacente é disciplinado pelo microssistema da Lei nº 9.099/1995, cujo artigo 55 veda a fixação de custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Essa regra de gratuidade e simplicidade estende-se à fase executiva perante os Juizados Especiais Cíveis, ressalvada unicamente a hipótese de litigância de má-fé, inocorrente no presente caso. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil limita-se à penalidade pecuniária pelo inadimplemento e não alcança a verba honorária executória, consoante assentado pelo Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Dessa forma, afasta-se a incidência de honorários advocatícios sobre a execução. 4. Da Obrigação de Fazer e da Fixação do Termo Final da Multa Rejeita-se a preliminar de inexigibilidade da multa baseada na ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). O banco executado permaneceu revel durante a fase cognitiva e foi regularmente cientificado das determinações de cumprimento no âmbito processual. Quanto à verificação do cumprimento da obrigação de fazer, os elementos probatórios evidenciam que o limite de crédito do cartão foi restabelecido para o importe de R$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta reais) no dia 21 de março de 2025, fato admitido expressamente pela própria credora sob o id 492195693 e confirmado pelas telas comprobatórias anexadas pelo banco sob o id 494165197. A partir do efetivo adimplemento da obrigação específica, cessa a incidência coercitiva das penalidades. Assim, fixa-se o dia 21 de março de 2025 como o termo final definitivo de incidência das cominações diárias. 5. Da Adequação, Proporcionalidade e Redução das Cominações Diárias ao Patamar de R$ 6.000,00 A simples contagem matemática dos dias de atraso geraria um montante que ultrapassa R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cifra que se mostra desarrazoada ante a matéria de fundo e desvirtua a finalidade jurídica do instituto. A penalidade cominatória do artigo 537 do Código de Processo Civil constitui medida de indução coercitiva voltada ao cumprimento de ordens judiciais, não possuindo finalidade indenizatória nem se prestando a gerar enriquecimento sem causa. O parágrafo primeiro, inciso I, do referido dispositivo legal autoriza expressamente o magistrado a adequar ou reduzir o montante da multa vencida caso esta se revele excessiva. Sob esse prisma, fixar a multa em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende com precisão ao caráter pedagógico e punitivo pela mora , sendo o dobro da própria indenização moral fixada , cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preserva a segurança jurídica da decisão. Tal montante penaliza adequadamente a desídia da instituição financeira sem produzir distorções patrimoniais incompatíveis com a lide. Havendo saldo expressivo depositado em juízo para garantia do feito, a expedição de alvará à credora deve restringir-se ao montante ora consolidado, restituindo-se o valor remanescente ao banco devedor. Ante o exposto: 1-Acolhe-se o pedido formulado sob o id 494436347 para determinar à Secretaria da Vara que proceda ao imediato desentranhamento e à indisponibilidade dos documentos de identificadores 494169595, 494169597, 494169602 e 494169599, por serem estranhos a estes autos; 2-Julga-se parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de id 492909057 para: a) Declarar extinta a obrigação de pagar quantia certa referente à indenização por danos morais, em face do pagamento voluntário e levantamento do valor de R$ 3.494,48, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Afastar a cobrança dos honorários advocatícios executórios de dez por cento, ante a vedação prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e a orientação do Enunciado nº 97 do FONAJE; c) Fixar o dia 21 de março de 2025 como o termo final de contagem da multa coercitiva, data em que ocorreu o restabelecimento do limite de crédito; d) Reduzir e consolidar o montante final da penalidade cominatória no patamar total e definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa; 3-Determina-se a expedição de alvará judicial eletrônico em proveito da exequente Maria Inês Santos de Santana, ou em favor de procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, no valor consolidado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser debitado das contas judiciais vinculadas ao processo, a título de quitação das penalidades cominatórias; 4-Determina-se, após a efetivação do item precedente, a liberação e transferência de todo o saldo sobejante e remanescente depositado em garantia nos autos em favor do executado Banco Intermedium S.A.; 5-Determina-se à Secretaria a imediata correção do cadastro dos procuradores no sistema judicial eletrônico, assegurando que as futuras intimações em prol da parte autora sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida sob o identificador 511425626; 6-Cumpridas as determinações de pagamento e esgotados os prazos de impugnação, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data registrada no sistema eletrônico. José de Souza Brandão Netto Juiz de Direito

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